DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Caso o pedido de prorrogação, de que trata o § 2º, não quantifique o
prazo adicional desejado, será tacitamente considerado o prazo de dois meses.
§ 5º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento ou
do indeferimento do pedido de prorrogação de que trata o § 2º.
§ 6º Para as instituições pleiteantes a participar de forma direta do SPI, a
prorrogação do prazo para a conclusão dos testes formais de homologação no SPI implica
automaticamente a prorrogação de prazo de que trata o § 2º.
Art. 8º Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix serão adequados para cada instituição pleiteante, a depender:
I - de a instituição ser autorizada ou não a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - da modalidade de participação no Pix almejada (provedor de conta
transacional, liquidante especial, iniciador ou instituição usuária);
III - da forma pretendida de acesso ao DICT e de participação no SPI (direta ou
indireta);
IV - do público para o qual oferta contas transacionais (pessoas naturais ou
jurídicas); e
V - dos produtos e dos serviços que a instituição esteja obrigada ou pretenda,
facultativamente, ofertar no âmbito do Pix.
Art. 9º A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da etapa
homologatória do processo de adesão ao Pix, que consistirá:
I - em comunicado de conclusão com sucesso da etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, que conterá ainda orientações referentes ao envio de data
sugerida para a entrada em produção e de cronograma para o cumprimento da etapa de
operação restrita, caso trate-se de instituição sujeita à participação nessa etapa do
processo de adesão ao Pix;
II - em comunicado de conclusão com sucesso da etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, que conterá ainda orientações referentes ao envio de data
sugerida para a entrada diretamente em produção e em operação plena, caso trate-se de
instituição dispensada de participação na etapa de operação restrita do processo de
adesão ao Pix; ou
III - em comunicado de reprovação na etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix, com consequente indeferimento do pedido de adesão ao Pix e
encerramento do processo.
§ 1º A instituição reprovada na etapa homologatória do processo de adesão ao
Pix apenas poderá apresentar novo pedido de adesão após decorridos:
I - 90 dias contados a partir da data de vencimento do prazo para conclusão
da etapa homologatória do último pedido de adesão ao Pix, nos casos em que o
indeferimento ocorreu por expiração do prazo regulamentar para a conclusão dos testes
homologatórios e demais requisitos aos quais estava sujeita;
II - 90 dias contados a partir da data de apresentação do pleito de desistência
do último pedido de adesão ao Pix, caso o pleito de desistência seja aprovado pelo
Decem; ou
III - 90 dias contados a partir da data do comunicado de reprovação na etapa
homologatória do processo de adesão ao Pix, nos demais casos de indeferimento.
§ 2º A data sugerida para a entrada em produção, bem como o cronograma
para o cumprimento da etapa de operação restrita, caso se trate de instituição sujeita à
participação nessa etapa do processo de adesão ao Pix, deverão ser apresentados pela
instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se
as orientações constantes no Anexo V.
Art. 10. O Decem comunicará à instituição pleiteante a data de entrada em
ambiente de produção do Pix, bem como o cronograma para o cumprimento da etapa de
operação restrita, caso se trate de instituição sujeita à participação nessa etapa do
processo de adesão ao Pix.
Parágrafo único. Para as instituições pleiteantes a participar de forma direta do
SPI, a comunicação de que trata o caput informará ainda a data e o horário para a efetiva
entrada em ambiente de produção do SPI.
Art. 11. Salvo disposição em contrário, as instituições em etapa de operação
restrita do processo de adesão ao Pix entrarão tacitamente em operação plena no dia
subsequente àquele previsto para o término da operação restrita, independentemente de
comunicação do Decem a esse respeito.
Art. 12. É vedada a apresentação de novo pedido de adesão ao Pix enquanto
não indeferido ou concluído com sucesso o pedido anterior.
Art. 13. Em caso de indeferimento do pedido de adesão ao Pix e havendo
apresentação de novo pedido, observado, quando aplicável, o prazo de 90 dias de que
trata o art. 9º, § 1º, não haverá aproveitamento dos testes executados e nem dos
documentos apresentados em pedidos anteriores.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às instituições que já foram
participantes do Pix e que, excluídas por quaisquer motivos, vierem a apresentar novo
pedido de adesão ao Pix após o término do prazo da exclusão.
Seção II
Da Etapa Cadastral
Art. 14. Apenas serão admitidos pedidos de adesão ao Pix impetrados com
CNPJ de matriz. Pedidos impetrados com CNPJ de filial serão indeferidos.
Art. 15. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou
que, de forma facultativa, desejam participar do SPI de forma direta poderão, a seu
critério, indicar um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e para assuntos
relacionados ao SPI.
Art. 16. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de
conta transacional, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o envio
e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente
apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no
Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo I-A;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo I-B; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo I-C, caso pretenda acessar de forma
direta o DICT e ser participante direto do SPI;
b) conforme modelo disponível no Anexo I-C caso pretenda acessar de forma
direta o DICT e ser participante indireto do SPI; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso pretenda acessar de forma
indireta o DICT e ser participante indireto do SPI.
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-
pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de
moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em
regulamentação específica.
§ 2º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que
pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito
filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata
o
caput, deve
prestar,
para
cada cooperativa
singular
de
crédito, as
seguintes
informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes, no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
a) contas de depósito à vista;
b) contas de depósito de poupança; e
c) contas de pagamento pré-pagas.
§ 3º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o
caput, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito
cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do § 2º.
Art. 17. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na
modalidade liquidante especial, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix
compreende o envio, e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos,
devidamente apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações
constantes no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo II-A;
e
II - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo II-B, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética.
§ 1º A participação na modalidade liquidante especial é vedada às instituições
que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil que
tenham
atingido
o montante
de
contas
transacionais
ativas que
caracterizem
a
participação obrigatória no Pix na modalidade provedor de conta transacional, nos termos
do Regulamento do Pix.
§ 2º A instituição que incorra na situação de que trata o § 1º deverá
obrigatoriamente apresentar pedido de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta
transacional.
Art. 18. Para as instituições que não possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix
compreende o envio, e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos,
devidamente apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações
constantes no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo I-D;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo I-E;
III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo I-F, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética;
IV - contrato firmado com
participante responsável, nos termos do
Regulamento do Pix; e
V - declaração firmada pelo participante responsável de que a instituição
contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido, nos termos do
Regulamento do Pix e nos moldes dispostos na Instrução Normativa BCB nº 16, de 18 de
setembro de 2020.
§
1º As
instituições de
que trata
o
caput devem
estar em
regular
funcionamento e não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil para a prestação
de serviço de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica, conforme
disposto em regulamentação específica.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às instituições de pagamento em regular
funcionamento quanto ao exercício da atividade de prestador de serviço de pagamento na
modalidade de emissor de moeda eletrônica, conforme disposto em regulamentação
específica, e com pleito, em curso, para obtenção de autorização de funcionamento a ser
emitida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na
modalidade iniciador, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o
envio, e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente
apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no
Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo III-A;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo III-B; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo III-C, caso pretenda acessar de forma
direta o DICT;
b) conforme modelo disponível no Anexo III-D, caso pretenda acessar de forma
indireta o DICT; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo III-E, caso pretenda não acessar o
DIC T.
Parágrafo único. As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação
de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil
ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.
Art. 20. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade instituição
usuária, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o envio e a posterior
aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente apresentados por meio
do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo IV-A;
II - formulário de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo IV-B; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética.
Parágrafo único. Fica dispensada do envio do documento de que trata o inciso
II a instituição que não pretenda consumir funcionalidades relacionadas a QR Codes ou ao
Pix Automático.
Seção III
Da Etapa Homologatória
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20-A.
A etapa homologatória do
processo de adesão
ao Pix
compreende:
I - testes formais de homologação no SPI, direcionados às instituições que se
enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejem
participar do SPI de forma direta;
II - testes de homologação, entre o participante indireto no SPI e seu
liquidante, direcionados às instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI de
forma indireta;
III - testes formais de homologação para acesso direto ao DICT direcionados às
instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT
ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente;
IV - testes formais de homologação no DICT direcionados às instituições
pleiteantes a atuar na modalidade liquidante especial e às instituições participantes ou
pleiteantes a atuar na modalidade provedor de conta transacional, que acessam ou
acessarão o DICT de forma direta e desejem prestar serviços no DICT a instituições com
acesso indireto;
V - testes de homologação no DICT, entre a instituição com acesso indireto e
a instituição que lhe preste serviços no DICT, direcionados às instituições que se
enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso indireto ou que, de forma
facultativa, desejem acessar indiretamente;
VI - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais
direcionada às instituições, ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas naturais,
que desejem atuar na modalidade provedor de conta transacional;
VII - testes formais de validação de QR Codes direcionados às instituições
que:
a) de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas a
QR Codes;
b) se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou
c) de forma facultativa, desejem possibilitar a seus usuários o recebimento de
Pix por meio da geração de QR Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de QR
Codes;
VIII - testes formais de validação do serviço de iniciação de transação de
pagamento, no âmbito do Pix e com foco na instituição detentora de contas, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionados às instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participantes obrigatórias do Pix ou
que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional e facultativamente
participar do Open Finance na figura do detentor de contas;
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