DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade liquidante
especial ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização
cadastral, conforme modelo disponível no Anexo II-A, indicando, em seção específica do
mencionado formulário, a intenção de oferta do serviço, bem como as formas de
iniciação que pretende ofertar.
Art. 80. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta
do serviço de iniciação de transação de pagamento, bem como as formas de iniciação a
serem ofertadas no âmbito do Pix, a instituição pleiteante será comunicada acerca do
resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para
ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, que conterá
ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que
corresponderão:
a)para a instituição já participante
na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata
o art. 39, inciso I, caso já tenha concluído com sucesso, no âmbito do Pix, os testes
voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação
específica do Open Finance;
b)para a instituição já participante na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata
o art. 39, inciso III, caso ainda não tenha concluído com sucesso, no âmbito do Pix, os
testes voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação
específica do Open Finance; ou
c)para a instituição já participante na modalidade liquidante especial, ou em
processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata o art. 39, inciso IV;
e
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação para
ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Pix.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse na oferta do serviço de que trata o caput, o resultado dos testes
homologatórios pertinentes condicionará sua aprovação na etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta do serviço de
que trata o caput previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação na
mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo
Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-B, em que a instituição já participante na
modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa
modalidade, indique sua intenção em campo apropriado; ou
II - formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo
II-A, em que a instituição já participante na modalidade liquidante especial, ou em
processo de adesão ao Pix nessa modalidade, indique sua intenção em campo
apropriado.
§ 3º A habilitação para a oferta do serviço de iniciação de transação de
pagamento, em ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão
dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição já
participante ou em processo de adesão ao Pix.
Art. 81. O rito e as disposições constantes desta seção são aplicáveis aos
casos em que a instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix nas
modalidades provedor de conta transacional, liquidante especial ou iniciador desejar
ofertar novas formas de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, para as
quais não tenha obtido habilitação em pleito anterior.
Seção III
Da Opção por Passar a Atuar como Facilitador de Serviço de Saque
Art. 82. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Centra do Brasil, já
participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em processo de
adesão nessa modalidade, poderá apresentar, a qualquer tempo e de forma facultativa,
pedido para atuar como facilitador de serviço de saque.
§ 1º A instituição que deseje atuar como facilitador de serviço de saque
deverá indicar sua intenção em campo apropriado do formulário de atualização de
intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-
B.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem, por
meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 83. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela atuação
como facilitador de serviço de saque, a instituição pleiteante será comunicada acerca do
resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para
atuar como facilitador de serviço de saque, que conterá ainda orientações para a
execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que
trata o art. 41; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação para
atuar como facilitador de serviço de saque.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse em atuar como facilitador de serviço de saque, o resultado dos
testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da atuação como
facilitador de serviço de saque previamente ao término do prazo para a obtenção de
aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo
Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de formulário
de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo
disponível no Anexo I-B, em que a instituição indique sua intenção em campo
apropriado.
§ 3º A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional também poderá declinar do pleito para atuar, facultativamente, como
facilitador de serviços de saque, situação em que observará o disposto no § 2º.
§ 4º A habilitação para atuar como facilitador de serviço de saque, em
ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão dos testes
homologatórios de que trata o inciso I, independentemente de tratar-se de instituição já
participante ou em processo de adesão ao Pix.
Seção IV
Da Opção pela Oferta de Novas Funcionalidades Relacionadas a QR Codes
Art. 84. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, na modalidade instituição usuária ou em processo de adesão em alguma
dessas modalidades, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar novas
funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas a QR Codes.
§ 1º A instituição que deseje ofertar as funcionalidades de que trata o caput
deverá
apresentar, ao
Decem,
por meio
do
Protocolo
Digital, observando-se
as
orientações constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando em seção
específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas;
II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de atualização de
intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-
E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas; ou
III - caso trate-se de instituição usuária, ou em processo de adesão ao Pix
nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem, por
meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 85. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta
de novas funcionalidades de natureza facultativa relacionadas a QR Codes, a instituição
pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para
ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações para a
execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que
trata o art. 37; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas
funcionalidades relacionadas a QR Codes.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse
em ofertar novas
funcionalidades, de
natureza facultativa,
relacionadas a QR Codes, o resultado dos testes de que trata o inciso I condicionará sua
aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando
manifestada desistência da oferta das funcionalidades em questão previamente ao
término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo
Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor de conta
transacional ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a instituição
indique sua intenção em campo apropriado;
II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição não autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão,
em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; ou
III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição já
participante na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão ao Pix nessa
modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado.
§ 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza
facultativa, relacionadas a QR Codes, apenas será concedida após a conclusão dos testes
homologatórios
pertinentes,
independentemente
de
tratar-se
de
instituição
já
participante ou em processo de adesão ao Pix.
Seção V
Da Opção pela Oferta do Pix Automático
Art. 86. A instituição já participante do Pix, ou em processo de adesão, poderá
apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar ou consumir funcionalidades, de
natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático, ressalvados os prazos de que trata
o art. 97.
Parágrafo único. A instituição que deseje ofertar as funcionalidades de que
trata o caput deverá apresentar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-
se as orientações constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando em seção
específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas;
II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de atualização de
intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-
E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas; ou
III - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade instituição
usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de
intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo
IV-B, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas.
Art. 87. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta
ou pelo consumo de novas funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, a instituição
pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para
ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações para a
execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que
trata o art. 42; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse
em ofertar novas
funcionalidades, de
natureza facultativa,
relacionadas ao Pix Automático, ressalvados os prazos de que trata o art. 97, o resultado
dos testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta das
funcionalidades em questão previamente ao término do prazo para a obtenção de
aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo
Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a instituição
indique sua intenção em campo apropriado;
II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição não autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil já participante, ou em processo de adesão ao Pix,
em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; ou
III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de
serviços, conforme disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição já participante do
Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, em
que a instituição indique sua intenção em campo apropriado.
§ 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza
facultativa, relacionadas ao Pix Automático, apenas será concedida após a conclusão dos
testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição já
participante ou em processo de adesão ao Pix.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Dos aspectos gerais de alteração cadastral
Art. 88. À exceção das informações relativas ao montante e à modalidade de
contas transacionais ativas de usuários, bem como às evidências que demonstram o
atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança, as
demais informações e documentos apresentados no âmbito do Pix devem ser mantidos
atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão ao Pix e
enquanto a instituição for participante do Pix.
§ 1º As informações e os documentos de que trata o caput devem ser
encaminhados ao Decem, salvo disposição específica em contrário, exclusivamente por
meio do Protocolo Digital, e, quando aplicável, mediante apresentação de formulário
adequado, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 2º A atualização cadastral que objetive exclusivamente comunicar a
alteração no montante de contas ativas apenas deverá ser realizada caso atingindo o
volume que caracterize ou descaracterize a participação obrigatória no Pix, nos termos do
Regulamento do Pix, seja pela instituição que já seja participante do Pix ou por aquela
que esteja em processo de adesão.
§ 3º Os participantes do Pix devem armazenar as evidências que demonstrem
o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central
do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos.
§ 4º O período mínimo de que trata o § 3º será contado a partir do envio,
ao Banco Central do Brasil, das informações contidas no questionário de autoavaliação
em segurança.
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