DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 89. A inserção ou a alteração de dados relacionados aos diretores
responsáveis por áreas de atuação devem ser realizadas, diretamente no Unicad, sob
responsabilidade da instituição participante do Pix ou da instituição em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen.
Art. 90. A inserção ou a alteração de dados relacionados ao diretor
responsável pelo SPI, assim como a alteração de dados de telefone e de e-mail para
contato para assuntos referentes ao SPI, observará o disposto em regulamentação
específica do SPI.
Art. 91. A atualização cadastral que objetive a alteração de contatos para
assuntos relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa
corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de contato previamente informado e
cadastrado para esse mesmo fim.
Art. 92. A atualização cadastral referente à mudança de Nome Empresarial ou
de Nome Reduzido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou com pleito, eu curso, para obtenção de autorização, observará as disposições contidas
em regulamentação específica.
Seção II
Do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais
Art. 93. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais tão somente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada, por
ocasião da atualização cadastral em que
informe que passou a ofertar contas
transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se ao processo de
verificação de aderência das soluções aos usuários finais de que trata o art. 27.
§ 1º Caso a instituição de que trata o caput esteja em processo de adesão ao
Pix, deverá obter aprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais
no prazo
regulamentar para
conclusão com
sucesso da
etapa
homologatória pertinente, ressalvada eventual prorrogação.
§ 2º É vedada a oferta do Pix a usuários pessoas naturais sem prévia
aprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.
Seção III
Dos testes formais de validação de QR Codes
Art. 94. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada,
por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas
transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes formais de
validação de QR Codes de que trata o art. 37, caso ainda não os tenha executado com
sucesso.
Seção IV
Dos Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de
Transação de Pagamento
Art. 95. O provedor de conta transacional que não seja participante do Open
Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação
específica do Open Finance, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento, de que trata o art. 39, inciso II, caso passe a ser
participante do Open Finance como instituição detentora de conta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à instituição participante do Pix
na modalidade provedor de conta transacional que ingressou no Pix na condição de
instituição não sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil e que, durante sua
atuação como participante, obteve autorização de funcionamento, ressalvados os casos
de dispensa de que trata o art. 40.
Seção V
Dos Testes Formais de Validação do Pix Automático
Art. 96. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada,
por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas
transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes formais de
validação do Pix Automático de que trata o art. 42, caso ainda não os tenha executado
com sucesso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Em relação aos testes formais de homologação do Pix Automático, de
que trata o art. 42, devem ser observados os seguintes prazos:
I - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão
ao Pix antes de 28 de abril de 2025, inclusive instituições participantes em operação,
devem realizar com sucesso os testes entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de
2025;
II - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão
ao Pix entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025 devem realizar com sucesso os
testes no prazo de oito semanas contadas a partir da conclusão com sucesso da etapa
homologatória pertinente;
III - instituições que não concluírem a etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix até 6 de junho de 2025 devem concluir os testes do Pix Automático dentro
do prazo determinado para a conclusão com sucesso dessa etapa; e
IV - instituições participantes em operação que ofertem conta apenas a
usuários pessoa jurídica e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático devem
encaminhar formulário cadastral indicando dispensa da oferta de Pix Automático até 4 de
abril de 2025.
Art. 98. As instituições participantes do Pix que estejam obrigadas a ofertar
serviços do Pix Automático ou que, de forma facultativa, enviem até 4 de abril de 2025
formulário de atualização cadastral indicando a intenção de oferta de serviços do Pix
Automático, devem cumprir os testes de que trata o art. 42 entre 28 de abril de 2025
e 6 de junho de 2025.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99.
Salvo disposição
específica em
contrário, quaisquer
questões
pertinentes ao acompanhamento de demandas relacionadas aos temas de que trata esta
Instrução Normativa serão tratadas pelo Decem por intermédio da caixa corporativa pix-
operacional@bcb.gov.br.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade da instituição pleiteante
manter atualizados, perante o Banco Central do Brasil, os contatos para assuntos
relacionados ao Pix, bem como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos das
comunicações pertinentes.
Art. 100. O Banco Central do Brasil pode exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo.
Parágrafo único.
Na situação de
que trata
o caput, não
havendo o
fornecimento de informações adicionais eventualmente exigidas ou caso o Banco Central
do Brasil julgue-as incorretas, incompletas ou inconsistentes, fica o pleito sujeito a
indeferimento, independentemente da etapa em que se encontre o processo.
Art. 101. Independentemente do atendimento das demais condições do
processo de adesão ao Pix, será indeferido pedido de instituição cuja autorização para
funcionamento foi negada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 102. Para efeitos do disposto no art. 16, § 3º, no art. 40, inciso II, no art.
43, inciso II, e no art. 46, caput, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito
filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que
atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da
Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, e que tenham como liquidante no SPI a
instituição que operacionaliza essas contas.
Art. 103. As instituições participantes do Pix que tenham obtido deferimento
de pedido de saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento do Pix, ficam
dispensadas
da 
realização
de 
testes
homologatórios
específicos 
para
novas
funcionalidades ou novos produtos do Pix cuja data de implantação seja posterior à
notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 104. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a
conclusão com sucesso dos processos de adesão ao Pix; de alteração na modalidade de
participação no Pix; de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI;
de alteração de participante responsável e de participante liquidante; e da oferta de
produtos e serviços facultativos, no âmbito do Pix, implica na adesão às regras, às
condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 105. A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros
meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato,
desde que não apresente risco aos objetivos dos processos de que trata o art. 104.
Art. 106. No envio de documentos para o atendimento de requisitos dos
processos de que trata o art. 104, qualquer edição, nos anexos desta Instrução
Normativa, não referente à marcação dos campos disponíveis para preenchimento,
exceto quando expressamente autorizado, sujeitará o pleito a indeferimento.
Art. 107. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 291, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de agosto de 2022.
Art. 108. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
" Anexo I - Documentos para instituições que participam ou que pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional
Anexo I-A
Formulário de adesão para instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional;
e
Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional.
. .I
.Motivo da apresentação
.( )
( )
( )
.Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
. .II
.Caso o motivo da apresentação do formulário seja
atualização cadastral, indicar ao lado o(s) item(ns)
a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
.(
( )
( )
( )
.V1 - Alteração na forma de acesso ao DICT.
VI2 - Alteração na forma de participação no SPI.
VII - Alteração na forma de acesso à RSFN.
IX3 - Montante e tipos de contas ofertadas.
. .III
.Inscrição no CNPJ
.
.
. .IV
.Razão social4
.
.
. .V
.Tipo de acesso ao DICT
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao
participante direto no SPI.
.( )
( )
.Direto
Indireto
. .VI
.Tipo de participação no SPI
Obs: 
Se 
indireta, 
informar 
código 
ISPB 
do
participante liquidante no SPI:
.( )
( )
.Direta
Indireta, tendo como liquidante o ISPB __________
. .VII
.Se participante direto no SPI, indicar forma de
conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI). Se
participante indireto no SPI (NA).
.( )
( )
( )
.Direta
Por meio do seguinte PSTI:
Nome do PSTI: _____________
CNPJ do PSTI: ______________
NA
. .VIII
.Oferta ou ofertará contas transacionais:
.( )
( )
.Sim
Não
. .IX
.Caso já oferte contas transacionais, informar nos
subitens, a seguir, número de contas ativas de
clientes no momento do pedido de adesão ou de
atualização, nas seguintes modalidades:
.
.
. .IX (a)
.Contas de depósito à vista
.
.
. .IX (b)
.Contas de depósito de poupança
.
.
. .IX (c)
.Contas de pagamento pré-pagas
.
.
. .X
.Identificação 
de
diretor 
responsável
pelo
atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao
Pix5
.Nome:
CPF:
. .XI
.Telefone da instituição para assuntos relacionados
ao Pix6
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados
deverá ser compartilhável com outros
.
.

                            

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