DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .VII (c)
.A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de verificação de
autenticidade do usuário solicitante da consulta de chaves Pix?
(Sim/Não/Na)
. .VII (d)
.A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de política interna de
limitação de consultas de chaves Pix?
(Sim/Não/Na)
. .VII (e)
.A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação e
tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não/Na)
. .VII f)
.A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação e
tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DIC T?
(Sim/Não/Na)
. .VII (g)
.A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)
Anexo V - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen
Art. 1º O envio de documentos ao Banco Central do Brasil, no âmbito do Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital, observando-se os seguintes
procedimentos:
I.acessar o Protocolo Digital no seguinte endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital, por meio de conta de usuário institucional. Caso a
instituição pleiteante ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, o acesso poderá ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil
cidadão);
I.uma vez logado, na tela do Protocolo Digital, preencher o campo "Descrição", mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa
- demanda", sendo que o componente:
1."xx.xxx.xxx" deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2."Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição pleiteante. É admitida a redução ou a abreviação de termos da denominação social, a exemplo de
"Instituição de Pagamento" (IP), "Cooperativa de Crédito" (CC), Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ("SCFI), "Sociedade Anônima" (S.A.), "Limitada" (Ltda.), etc;
3."etapa" deve ser preenchido com "Pix - etapa cadastral", "Pix - etapa homologatória", "Pix - etapa de operação restrita" ou "Pix - PSP em operação plena" conforme a etapa em
que se encontre a instituição e os documentos a serem remetidos; e
1."demanda" - deve ser inserida descrição sucinta do pleito apresentado, a exemplo daqueles elencados no seguinte rol não exaustivo:
a)"pedido de adesão ao Pix";
b)"resolução de pendências em pedido de adesão";
c)"projeto de solução";
d)"pedido de dispensa de apresentação de projeto";
e)"pedido de dispensa de testes de QR Codes";
f)"declaração de capacidade";
g)"comprovação de dispensa de participação no Open Finance";
h)"pedido de prorrogação de prazo";
i)"pedido de dispensa de participação em operação restrita";
j)"cronograma para operação restrita";
k)"data para entrada em produção";
l)"atualização cadastral";
m)"alterações em funcionalidades de QR Codes";
n)"alteração nas formas de iniciação";
o)"oferta de serviço de iniciação";
p)"atuação como FSS";
q)"alteração de modalidade de participação";
r)"migração para direto";
s)"migração para indireto";
t)"alteração de PSP responsável"; etc.
II.selecionar "Pix" no campo "Selecione um assunto" e enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma
instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser
preenchido mediante a utilização do formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - demanda - Parte 1", "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2", e assim sucessivamente.
Art. 2º A instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, uma vez aprovada na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, deverá requisitar o código
Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen) no sítio do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere
ao perfil de usuário "Outras Instituições não sujeitas a celebração de contrato"; e
II - no momento do preenchimento do formulário de cadastro pertinente, a instituição deverá indicar como "justificativa para uso do Sisbacen" o item "Instituição de
pagamento participante do Pix não sujeita à autorização pelo BCB".
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse
geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que
o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas
no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 822, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela
Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 47, caput;
49, incisos VI e XX; e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a
Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023,
publicada no DOU, Seção 1, págs. 310/312, de 14 de junho de 2023, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Os ofícios comuns da Procuradoria-Geral da República, em número de 74
(setenta e quatro), com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 47
e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, são distribuídos em 4 (quatro)
núcleos:
I - Núcleo de Direito Criminal (NUCRIM): 49 (quarenta e nove) ofícios;
II - Núcleo de Direito Público (NDP): 13 (treze) ofícios;
III - Núcleo de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC): 6 (seis)
ofícios;
IV - Núcleo de Direito Privado (NDPV): 6 (seis) ofícios.
Parágrafo único. A titularidade dos ofícios comuns deve ser definida a partir dos
respectivos atos de designação, decorrentes de remoção ou promoção, observada a
antiguidade e a garantia da inamovibilidade." (NR)
"Art. 4º ..................................................
..................................................
§ 5º Os titulares dos ofícios especiais previstos no inciso III ficam designados para
atuarem, por delegação, perante as sessões da 1ª e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal."
(NR)
Art. 2º O provimento dos ofícios remanescentes do Núcleo de Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC) dar-se-á a partir da abertura de processo de
remoção com a participação restrita aos Subprocuradores-Gerais da República que atuam nas
áreas de Direito Público e Direito Privado.
Art. 3º Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 1.240, de 20 de novembro de 2019,
publicado no DOU, Seção 2, pág. 59, 22 de novembro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 1.260, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art.
2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.0001.0007289/2024-07, resolve:
Art. 1º Determinar a alteração do status do Ofício Comum de que é titular o
Subprocurador-Geral do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta para "Ofício provido com
designação suspensa", no período de 30 de setembro a 3 de outubro de 2024, conforme
Portaria CNMP-CN/COCI n° 50, 25 de julho de 2024.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
2ª SUBCÂMARA
ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2024
Aos vinte e um dias de agosto de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e trinta
e oito minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução
em Libras, a septuagésima segunda (72a) Sessão Ordinária da 2ª Subcâmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e
Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º
Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do
Trabalho, Eliane Araque dos Santos, o Procurador Regional do Trabalho, Genderson Silveira
Lisboa e os Membros Suplentes, Procuradores Regionais do Trabalho, Viviane Dockhorn
Weffort e Rosivaldo da Cunha Oliveira. Ausente justificadamente a Dra. Izabel Christina
Baptista Queiroz Ramos. Designada a Dra. Viviane Dockhorn Weffort como Relatora "ad hoc"
dos feitos da Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os cumprimentos iniciais, deu-
se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo.

                            

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