DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400124
124
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TC-004.742/2024-9 e TC-013.392/2017-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler; e
TC-001.857/2013-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7420 a 7569.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7361 a 7419, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-022.256/2021-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Robson Rodrigues Barbosa declinou de produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Sérgio Della Pola da Silva. Acórdão 7361.
Na apreciação do processo TC-036.559/2021-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Robson Rodrigues Barbosa declinou de produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva. Acórdão 7362.
Na apreciação do processo TC-037.563/2018-1, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Marcio Adriano Bocchio não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome da Fundação Uberlândia
Turismo e Eventos e de Armando Esteves Rodrigues da Cunha. Acórdão 7363.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7361/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.256/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sergio Della Pola da Silva (406.181.290-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo de Oliveira Virtuoso (35.886/OAB-RS) e Eliane
Maria Virtuoso (41.288/OAB-RS), representando Sergio Della Pola da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Sergio Della Pola da Silva contra o Acórdão 430/2023-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. em substituição ao caput do acórdão recorrido, considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Sergio Della Pola da Silva, concedendo-lhe excepcionalmente
registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.2 e respectivos subitens do Acórdão
430/2023-TCU-1ª Câmara.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7361-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7362/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.559/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva (366.425.411-20
3.2. Recorrente: Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva (366.425.411-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de pedido de reexame
interposto por Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva Camargo contra o Acórdão
9.236/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do
Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.1 e 9.3.1 do Acórdão 9.236/2022-TCU-1ª
Câmara no que diz respeito, exclusivamente, ao pagamento concomitante das parcelas
quintos e GAE;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7362-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7363/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.563/2018-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I -Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Armando Esteves Rodrigues da Cunha (481.603.266-53);
Fundação Uberlândia Turismo e Eventos (03.908.683/0001-78).
3.3. Recorrentes: Armando Esteves Rodrigues da Cunha (481.603.266-53);
Fundação Uberlândia Turismo e Eventos (03.908.683/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcio Adriano Bocchio (OAB-MG 85050)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Fundação Uberlândia Turismo e Eventos/MG e pelo Sr. Armando Esteves
Rodrigues da Cunha contra o Acórdão 8.584/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória
do TCU, nos termos dos artigos 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.584/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7363-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7364/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.596/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Amanda Santos
de Farias (049.076.924-12); Edilene Maria Costa dos Santos (031.014.804-93); Jean Antônio
dos Santos (356.790.694-15); Pedro de Andrade Carneiro (123.217.084-41) e Suelândia
Maria da Silva (118.657.244-24)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação legal:
Rafael
Alex
da Silva
Torres
(35.417/OAB-PE),
representando Jean Antônio dos Santos; Rafael Alex da Silva Torres (35.417/ OA B - P E ) ,
representando Edilene Maria Costa dos Santos.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Amanda Santos de Farias, Alexandre de
Moraes Hissa, Suelândia Maria da Silva, Pedro de Andrade Carneiro, Edilene Maria Costa
dos Santos e Jean Antônio dos Santos, em razão de prejuízos decorrentes de contratações
fraudulentas de operações de crédito no âmbito das Agências 238-Palmares/PE e 273-
Santa Cruz do Capibaribe/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, §3º; 16, alíneas "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Amanda Santos de Farias, Alexandre de
Moraes Hissa, Suelândia Maria da Silva e Pedro de Andrade Carneiro para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Edilene Maria Costa dos Santos e Jean
Antônio dos Santos;
9.3. julgar irregulares as contas de Amanda Santos de Farias, Alexandre de
Moraes Hissa, Suelândia Maria da Silva, Pedro de Andrade Carneiro, Edilene Maria Costa
dos Santos e Jean Antônio dos Santos e condená-los ao recolhimento aos cofres do Banco
do Nordeste do
Brasil S.A. das quantias, a
seguir, especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data
do pagamento:
9.3.1. débitos relacionados a Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade com
Amanda Santos de Farias, Pedro de Andrade Carneiro e Suelândia Maria da Silva:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .9/2/2017
.162,99
.Débito
. .9/2/2017
.9.000,00
.Débito
. .9/2/2017
.81.000,00
.Débito
. .9/2/2017
.162,99
.Crédito
. .6/3/2017
.194,58
.Crédito
. .6/3/2017
.618,75
.Crédito
. .6/4/2017
.241,90
.Crédito
. .6/4/2017
.5,21
.Crédito
. .15/8/2017
.51,07
.Crédito
. .15/8/2017
.951,80
.Crédito
. .15/8/2017
.4.568,13
.Crédito
. .15/8/2017
.8,76
.Crédito
. .15/8/2017
.89,08
.Crédito
. .12/9/2017
.2,25
.Crédito
. .12/9/2017
.241,90
.Crédito
. .12/9/2017
.300,00
.Crédito
. .12/9/2017
.911,36
.Crédito
. .12/9/2017
.0,60
.Crédito
. .12/9/2017
.72,08
.Crédito
. .12/9/2017
.2.700,00
.Crédito
. .6/10/2017
.16,10
.Crédito
9.3.2. débitos relacionados a Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade com
Edilene Maria Costa dos Santos e Jean Antônio dos Santos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .17/8/2017
.184,65
.Débito
. .17/8/2017
.21.500,00
.Débito
. .17/8/2017
.193.500,00
.Débito
. .17/8/2017
.184,65
.Crédito
. .16/9/2017
.559,00
.Crédito
. .16/9/2017
.1.693,51
.Crédito
. .16/10/2017
.559,00
.Crédito
. .16/10/2017
.1.693,51
.Crédito
. .16/11/2017
.577,88
.Crédito
. .16/11/2017
.1.750,25
.Crédito
. .16/12/2017
.559,00
.Crédito
. .16/12/2017
.1.693,51
.Crédito
. .16/1/2018
.577,88
.Crédito
. .16/1/2018
.1.750,25
.Crédito

                            

Fechar