DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7367/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.918/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (92.518.737/0001-19)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região contra o Acórdão 541/2024-1ª Câmara, por meio do qual
esta Corte considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Martha Maria Ozol,
em razão do pagamento da parcela denominada "opção", bem como do pagamento
cumulativo dessa parcela com "quintos/décimos", o que é vedado pelo art. 193, § 2º, da
Lei 8.112/1990.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48
da Lei 8.443/1992 e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a
considerar o exame do ato de peça 3 prejudicado por perda de objeto;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7367-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7368/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.367/2016-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Fundação L'Hermitage (01.444.385/0001-49); José Manoel
Pires Alves (335.166.001-44); e Milton Cabral Moreira (078.336.106-82)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Andreia Barroso Gonçalves (103.200/OAB-MG) e
Alécia Paolucci Nogueira Bicalho (60.929/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
Fundação L'Hermitage, por José Manoel Pires Alves e Milton Cabral Moreira em face do
Acórdão 1.735/2024-1ª Câmara, proferido neste processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total de
despesas do Convênio 1.402/2010, celebrado com a Fundação para a realização do
projeto Incentivo ao Desenvolvimento do Segmento Turístico no Estado de Roraima.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e aos demais destinatários
da deliberação original.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7368-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7369/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.321/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Embargante:
3.1. Responsáveis: Ângela Maria Gonçalves (434.427.907-78); Instituto de
Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro
de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73)
3.2. Embargante: Ângela Maria Gonçalves (434.427.907-78)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação
legal:
Cleiciana
Rodrigues
Brito
(65.451/OAB-DF),
representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo
Dantas; Evando Alves de Oliveira
(62.491/OAB-BA), representando Ângela Maria Gonçalves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Ângela Maria Gonçalves, ex-dirigente do Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo
Sul da Bahia (Instituto Terraguá), contra o Acórdão 4.675/2024-1ª Câmara, que negou
provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13.741/2023-1ª
Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e
multa no âmbito de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal
em desfavor do Instituto Terraguá e de seus ex-dirigentes, em face da não comprovação
da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse 0283060-
91, que teve por objeto a promoção do desenvolvimento sustentável de agricultores.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16,
inciso II, 18, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los,
com efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 13.741/2023-1ª
Câmara exclusivamente em relação a Ângela Maria Gonçalves;
9.3. julgar as contas de Ângela Maria Gonçalves regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
9.4. comunicar esta deliberação à embargante, à Caixa Econômica Federal e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7369-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7370/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.843/2013-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
3.2. Responsáveis: Alexandre Lima (122.993.756-00); Clodoaldo Rodrigues da
Costa Junior (132.469.411-49); José Garrofe Dórea (770.435.458-20); Lauro Morhy
(024.287.841-53); Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49); Yolanda Galindo Pacheco
(057.224.768-03)
3.3. Recorrentes: Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49); José Garrofe
Dórea (770.435.458-20)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Inocêncio Martires Coelho (3500/OAB-DF), Rangel
Gonçalves Monteiro (14755/OAB-DF) e outros, representando Lauro Morhy; Paulo José
Machado Corrêa (14515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF),
representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15730/OAB-DF), Osmar
Velloso Tognolo (14373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Julio
Otsuschi (13301/OAB-DF),
representando Fundação
Apoio Desenvolvimento
Cientif.
Tecnolog. Saúde.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Timothy Martin Mulholland e por José Garrofe Dórea
contra o Acórdão 17.743/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas,
imputando-lhes o pagamento do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 em tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos à Fundação
Universidade de Brasília (FUB) por meio do Convênio 1.326/2004, que teve por objeto
a execução de ações complementares de atenção integral à saúde indígena no âmbito
do Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei), relacionado à etnia Yanomami.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. rever, de ofício, o item 9.3 do Acórdão 17.743/2021-TCU-1ª Câmara, a
fim de excluir a multa aplicada a José Garrofe Dórea, dado o seu falecimento antes do
trânsito em julgado destes autos; e
9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Funasa e aos interessados.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7370-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7371/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.556/2020-9
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72)
4. Unidade: Município de Jaguaribe/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Janine Adeodato Accioly (OAB/CE 12.376).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Sérgio Pinheiro Diógenes, ex-prefeito de Jaguaribe/CE, contra o
Acórdão 2.579/2023-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial,
instaurada em razão de irregularidades na execução dos recursos recebidos pelo
município por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNAT E ) ,
exercício de 2011.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para excluir o débito de que trata o item 9.2 do Acórdão
2.579/2023-1ª Câmara;
9.2. alterar o fundamento da multa aplicada, individualmente, no item 9.3 do
Acórdão 2.579/2023-1ª Câmara ao Sr. José Sérgio Pinheiro Diógenes e à empresa Cotec
- Construção Transporte e Tecnologia Ltda. do art. 57 para o art. 58, I, da Lei
8.433/1992, reduzindo seu valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para R$
10.000,00 (dez mil reais);
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais interessados da
deliberação original.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7371-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7372/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.354/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sérgio Resende (070.405.986-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam dos atos de concessão
inicial e de alteração de aposentadoria de Sérgio Resende, emitidos pela Fundação
Nacional de Saúde e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial e de alteração de
aposentadoria de Sérgio Resende, concedendo-lhes registro.
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