DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400128
128
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7372-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7373/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.964/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Robison Couto Novaes (580.483.327-87).
3.1. Recorrente: Robison Couto Novaes (580.483.327-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
José
Severino 
dos 
Santos 
(11.498/OAB-RO),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Robison Couto Novaes contra o Acórdão 4.047/2023-TCU-1ª Câmara, que
julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.2 do Acórdão 4.047/2023-TCU-1ª
Câmara, passando a considerar legal o recebimento dos anuênios questionados;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que adote os
seguintes procedimentos quanto à determinação constante do subitem 1.7.2 do acórdão
recorrido, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuado o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º
da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, e o submeta ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao órgão de origem e ao
recorrente.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7373-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7374/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.743/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fátima Scofield Oliveira (252.132.456-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Maria de Fátima Scofield Oliveira, emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Fátima
Scofield Oliveira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena de
responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:
9.3.1. acompanhe o processo 2008.38.00.005844-3 (Justiça Federal de Minas
Gerais) e, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença de
primeiro grau proferida naqueles autos, adote as medidas necessárias a fim de cessar o
pagamento impugnado:
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de desprovimento;
9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela ex-servidora;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência desta deliberação, e o submeta a este Tribunal, após suprimida
a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade na hipótese de ocorrência do
subitem 9.3.1 acima.
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que efetue
diligências no Instituto Nacional do Seguro Social, visando a verificar, para casos similares
ao destes autos, o cumprimento dos exatos termos da referida sentença de primeiro
grau - confirmada em sede de apelação - prolatada no âmbito do processo
2008.38.00.005844-3/MG, representando a este Tribunal em caso negativo;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7374-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7375/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.893/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Marjorie Farias Lins de Araújo (198.910.324-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56.293/OAB-PE),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Marjorie Farias Lins de Araújo em face do Acórdão 3.811/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7375-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7376/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.137/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa,
Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Izildinha de Souza Miranda
(340.391.551-49); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Erick
Pinheiro 
Magalhaes 
(23.256/OAB-PA),
representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia
(18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira
Ramos (18.934/OAB-PA) e Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA), representando
Benedito Gomes dos Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) devido à não conclusão do
objeto do Convênio 01.10.0676.00, para execução do projeto intitulado "Centro de
Qualidade e Monitoramento Ambiental da Amazônia - UFRA (CQMAA)",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à
Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e
Izildinha de Souza Miranda;
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações mensais, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para
adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7376-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7377/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.968/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessadas: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(23.612.685/0016-09 - extinta);
Secretaria-Executiva do Ministério do
Trabalho e
Emprego.
3.1. Responsável: Atenir Ribeiro Marques (841.155.213-68).
4. Órgão/Entidade: município de Alto Alegre do Pindaré/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Atenir Ribeiro
Marques devido à sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
recebidos por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
(Siafi 299864), firmado entre o ministério e o município de Alto Alegre do Pindaré/MA ,
com 
vistas 
a 
qualificar 
social 
e 
profissionalmente 
jovens 
em 
condição 
de
vulnerabilidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Atenir Ribeiro Marques,
condenando-o ao
pagamento das quantias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro

                            

Fechar