DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/7/2010
.67.967,15
. .3/1/2011
.192.573,61
. .22/12/2011
.192.573,61
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
52.417,55 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador
da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Maranhão, de acordo com
o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7377-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7378/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.767/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio
Simão Ribeiro (508.863.981-34).
3.2. Embargante: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49).
4. Órgão/Entidade: município de São Pedro da Água Branca/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10.109/OAB-
MA), representando Gilsimar Ferreira Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Gilsimar Ferreira Pereira ao Acórdão 6.160/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao embargante que a interposição de novos aclaratórios com
nítido caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título
como simples petição, conforme o art. 287, §6º, do RITCU, sem efeito suspensivo e sem
impedimento ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e que a prática de atitude
manifestamente procrastinatória, a teor do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, pode
ser caracterizada como litigância de má-fé;
9.3. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7378-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7379/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.478/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sonia Maria de Lima Silva (079.832.635-20).
3.2. Recorrente: Sonia Maria de Lima Silva (079.832.635-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Carlos Ribeiro dos Santos (OAB-BA 19.557).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.718/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Sonia Maria de Lima Silva foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Sonia Maria de Lima
Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas e à Sra. Sonia Maria de Lima Silva.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7379-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7380/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.792/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Irania Maria da Silva Ferreira Marques (424.126.174-49);
Marta Cristina Dias Paignez (775.669.477-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes autos
de
atos
de concessão
de
aposentadorias emitidos pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal e no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marta
Cristina Dias Paignez, concedendo-lhe registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Irania
Maria da Silva Ferreira Marques, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão de
aposentadoria da Sra. Irania Maria da
Silva Ferreira Marques, ora impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Irania Maria da Silva
Ferreira Marques, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. oriente a Sra. Irania Maria da Silva Ferreira Marques no sentido de que
poderá escolher entre permanecer aposentada com proventos proporcionais ou retornar
à atividade para completar o tempo impugnado;
9.4.3.1. caso a interessada opte pela primeira hipótese ou não se manifeste
sobre sua preferência, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-
o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.3.2. caso a interessada opte pela segunda hipótese, o novo ato de
aposentadoria a ser emitido deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da
nova concessão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7380-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7381/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.800/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joao Carlos Sarmento Petroni (416.457.236-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joao Carlos
Sarmento Petroni, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno
do TCU
e do
artigo 19,
§ 3º,
da Instrução
Normativa-TCU
78/2018.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7381-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7382/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.807/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Cesar Augusto
Goncalves (232.604.247-68); Francisca
Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72);
Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02).
3.3. Recorrentes: Cesar Augusto
Goncalves (232.604.247-68); Instituto
Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Mauro Porto (OAB-DF
12.878), representando
Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB-DF 31307),
Fernanda Barbosa Antunes (OAB-DF 46529) e outros, representando Cesar Augusto
Goncalves.
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