DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. considerar legal o ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr.
Nelson Togneri em favor das Sras. Maria da Gloria Togneri, Maria da Penha Togneri de
Freitas e Maria Lucia Togneri Melo (peça 4; ato 47773/2016), concedendo-lhe registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7386-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7387/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.412/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Rosa de Oliveira Soares (786.366.045-91); Wellington
Antonio de Oliveira Soares (559.992.475-00); Centro de Controle Interno da Marinha
(00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrentes: Ana Rosa de Oliveira Soares (786.366.045-91); Wellington
Antonio de Oliveira Soares (559.992.475-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Sra. Ana Rosa de Oliveira Soares e pelo Sr. Wellington Antonio de Oliveira
Soares contra o Acórdão 7.447/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7387-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7388/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.962/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e
Emprego.
3.2. Responsável: Vagner Rodrigues Pereira (020.141.807-09).
4. Órgão: Prefeitura de Guaçuí/ES.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Vagner Rodrigues Pereira e da Sra. Iolanda Berlando Alves
Couzzi, em razão de não comprovação do regular emprego dos recursos repassados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego ao Município de Guaçuí/ES, por meio de transferência
discricionária de registro Siafi 299568, cujo objeto é execução do projeto Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Vagner Rodrigues Pereira, para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
artigo
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual a Sra. Iolanda Berlando Alves, com
fundamento nos artigos 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Vagner Rodrigues Pereira, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos
termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .30/3/2009
.46.239,90
.Débito
. .8/6/2009
.184.959,60
.Débito
. .19/10/2009
.231.199,50
.Débito
. .8/6/2010
.62.238,49
.Crédito
. .29/5/2015
.13.455,57
.Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Vagner Rodrigues Pereira multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam, aos responsáveis e interessados, para ciência, e à Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7388-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7389/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.219/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Gerliney Nunes Nazario (293.450.838-20); Gesiney Mouzinho
Nunes (478.075.042-34); Centro de Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrentes: Gerliney Nunes Nazario (293.450.838-20); Gesiney Mouzinho
Nunes (478.075.042-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lucio de Almeida Braga Junior (OAB-AC 3876).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelas Sras. Gerliney Nunes Nazario e Gesiney Mouzinho Nunes contra o
Acórdão 709/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7389-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7390/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.958/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento de Polícia Federal em favor do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Domingos
Gomes Meneses Filho;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Domingos Gomes Meneses Filho; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7390-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7391/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.712/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sandra Elias de
Freitas Serra (343.660.911-00).
3.2. Recorrente: Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ricardo Luiz Amorim de Melo (OAB-PE 33211) e Alice
Rebeca Baade Araujo (OAB-PE 59489).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Sandra Elias de Freitas Serra contra o Acórdão 13.051/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7391-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7392/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.368/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Raimundo
Roberth Bringel Martins (128.845.103-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8598),
representando Jose de Ribamar Costa Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra os Srs. Raimundo Roberth Bringel Martins
e José de Ribamar Costa Alves, em razão da não comprovação da regular aplicação dos

                            

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