DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelo Instituto Brasileiro de Hospedagem (IBH) e pelo Sr. César Augusto
Gonçalves contra o Acórdão 769/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério do
Turismo.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7382-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7383/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.780/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72); Município de
Serrinha - BA (13.845.086/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Município de Serrinha - BA.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nieda Vasco Cirineu (OAB-DF 47754), representando
Osni Cardoso de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra o Sr. Osni
Cardoso de Araújo e o Município de Serrinha - BA, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Osni Cardoso de Araújo e o Município de Serrinha - BA
revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Osni Cardoso de Araújo e do Município
de Serrinha - BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. Osni Cardoso de Araújo (CPF: 676.812.475-72):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/1/2015
.48.681,15
. .9/1/2015
.51.038,30
. .9/1/2015
.14.290,27
. .16/1/2015
.63.000,00
. .14/5/2015
.5.502,50
. .14/5/2015
.265,85
. .28/5/2015
.9.975,00
. .12/6/2015
.2.256,80
. .26/8/2015
.1.652,40
. .26/8/2015
.512,20
. .26/8/2015
.1.354,00
. .11/9/2015
.792,60
. .11/9/2015
.30.064,00
. .11/9/2015
.74.671,81
. .11/9/2015
.63.996,36
. .11/9/2015
.27.705,34
. .14/9/2015
.18.144,00
. .16/9/2015
.6.005,00
. .16/9/2015
.20.833,50
. .16/9/2015
.16.702,70
. .16/10/2015
.1.840,30
. .16/10/2015
.674,90
. .13/11/2015
.2.528,90
. .13/11/2015
.23.659,80
. .13/11/2015
.40.258,25
. .13/11/2015
.59.576,71
. .13/11/2015
.44.822,40
Débitos relacionados ao Município de Serrinha - BA (CNPJ: 13.845.086/0001-03):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/5/2015
.14.727,93
. .21/5/2015
.4.539,41
. .21/5/2015
.15.679,05
. .21/5/2015
.11.663,95
. .21/5/2015
.15.688,20
. .21/5/2015
.2.227,76
. .21/5/2015
.7.477,70
9.3. aplicar ao Sr. Osni Cardoso de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7383-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7384/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.127/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Joana D Arc Braga de Medeiros (308.400.901-53).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da
Sra. Joana D Arc Braga de Medeiros emitido pela Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 30 dias, o destaque do valor correspondente aos
reajustes 
incidentes 
sobre 
a 
VPNI 
derivada 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas, dado pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
30 dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal
no prazo de 60 dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7384-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7385/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.171/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; José Mendonça de Araújo Filho
(279.351.321-00).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.410/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
do Sr. José Mendonça de Araújo Filho foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão
8.410/2023-TCU-1ª Câmara no que se refere à atualização da parcela decorrente da
incorporação de quintos com base nos percentuais concedidos pelas Leis 12.779/2012
(15,8%) e 13.302/2016 (21,3%);
9. 2. determinar ao Senado Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.2.1. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. José Mendonça de
Araújo Filho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação nos trinta dias subsequentes.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7385-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7386/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.435/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria da Gloria Togneri (478.988.447-34); Maria da Penha
Bayerl Togneri (488.310.347-15); Maria da Penha Togneri de Freitas (970.433.547-49);
Maria Lucia Togneri Melo (969.507.577-00); Centro de Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrentes: Maria da Gloria Togneri (478.988.447-34); Maria da Penha
Togneri de Freitas (970.433.547-49); Maria Lucia Togneri Melo (969.507.577-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Renato Del Silva Augusto (OAB-ES 7453), Ludmilla
Siqueira de Carvalho (OAB-ES 38027) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelas Sras. Maria da Gloria Togneri, Maria da Penha Togneri de Freitas e Maria
Lucia Togneri Melo contra o Acórdão 9.184/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito a alínea "b" e os subitens 1.7.1, 1.7.1.1, 1.7.1.2 e 1.7.3
do Acórdão 9.184/2023-TCU-1ª Câmara;

                            

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