DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos do Contrato de Repasse 0268020-98, firmado entre o Ministério do Turismo e o
Município de Santa Inês/MA, para "reforma do terminal rodoviário municipal, construção
de portal e infraestrutura do Lago Remanso".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Raimundo Roberth Bringel Martins revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José de Ribamar
Costa Alves;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Roberth Bringel Martins e do
Sr. José de Ribamar Costa Alves, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de
solidariedade, ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/11/2011
.9.493,28
. .23/12/2011
.9.275,51
. .29/5/2012
.35.282,54
. .19/6/2012
.9.979,85
. .26/4/2013
.32.422,02
9.4. aplicar a multas prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos Srs. Raimundo
Roberth Bringel Martins e José de Ribamar Costa Alves, no valor individual de R$
20.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7.
dar
ciência desta
deliberação
à
Caixa
Econômica Federal
e
aos
responsáveis.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7392-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7393/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.104/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria de Lourdes Carneiro (343.729.894-15).
3.2. Recorrente: Maria de Lourdes Carneiro (343.729.894-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Cintya Nunes de Sa Alves (OAB-PB 25.841) e Diego de
Sousa Alves (OAB-PB 16.272).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.836/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da
Sra. Maria de Lourdes Carneiro foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Maria de Lourdes
Carneiro, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e à Sra. Maria de Lourdes Carneiro.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7393-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7394/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.343/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marcelo Jorge Torres (773.886.583-00); Maria da Conceição
dos Santos de Matos (302.509.782-53); Shirley Viana Mota (326.418.427-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Andre Bezerra Aires (OAB-MA 18014), Gabriel
Ferreira Veloso (OAB-MA 26449) e outros, representando Marcelo Jorge Torres; Joana
Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8598), representando Shirley Viana Mota.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição dos Santos de
Matos e Shirley Viana Mota, prefeitos do Município de Godofredo Viana/MA, em razão
em razão da ausência de funcionalidade da parcela executada do Contrato de Repasse
Siafi 647646, firmado com o Ministério do Turismo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Marcelo Jorge Torres e Maria da Conceição dos
Santos de Matos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Shirley Viana Mota;
9.3. julgar irregulares as contas de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição
dos Santos de Matos e Shirley Viana Mota, condenando-os, em regime de solidariedade,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992:
. .Data
.Valor (R$)
.D/C
. .16/8/2011
.38.367,15
.Débito
. .11/5/2021
.12,58
.Crédito
9.4. aplicar em desfavor de Marcelo Jorge Torres, Maria da Conceição dos
Santos de Matos e Shirley Viana Mota, a multa individual prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7394-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7395/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.752/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir
Belo Amorim (191.950.444-34).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca
(OAB-MA 14618), representando Valmir Belo Amorim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos Srs.
Márcio Regino Mendonça Weba e de Valmir Belo Amorim, ex-prefeitos do Município de
Araguanã/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos
pelo FNDE à referida municipalidade, por meio de Termo de Compromisso 01425/2011,
cujo objeto é a construção de unidade de educação infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Valmir Belo
Amorim e julgar as regulares as suas contas, expedindo-lhe quitação plena, com
fundamento nos artigos 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992;
9.2. considerar revel o Sr. Márcio Regino Mendonça Weba, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Márcio Regino Mendonça Weba,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/9/2011
.126.610,07
. .3/10/2012
.189.915,11
9.4. aplicar ao Sr. Márcio Regino Mendonça Weba a multa prevista no artigo
57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7395-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7396/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.239/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Djalma Pelegrini (039.649.266-55); Tovar dos Santos Barroso
(326.963.376-91).
3.3. Recorrente: Djalma Pelegrini (039.649.266-55).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Careaçu-MG.
5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: André Ribeiro Silva (OAB-MG 126069), Adelson Barbosa
Damasceno (OAB-MG 131107) e outros, representando Djalma Pelegrini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Djalma Pelegrini contra o Acórdão 4.972/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. retificar, por inexatidão material, o valor histórico do débito indicado no
subitem 9.2 do Acórdão 4.972/2023-TCU-1ª Câmara, devendo constar o valor de R$
43.035,46; e

                            

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