DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7407/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.970/2023-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Maria do Socorro Souza, CPF 459.382.377-34; Maria Gorete de
Sousa, CPF 807.134.247-53; Rosa Guedes de Souza, CPF 070.230.527-80; Rosa Maria
Guedes de Souza, CPF 807.134.167-3444.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar prejudicado o ato nº 34219/2019, atinente à alteração da
pensão militar instituída por Francisco de Souza em favor de Rosa Guedes de Souza, com
fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a
perda de seu objeto, com o falecimento da única beneficiária;
9.2. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por
Francisco de Souza em favor de Maria do Socorro Souza, Maria Gorete de Sousa e Rosa
Maria Guedes de Souza (ato nº 47337/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem que, em relação ao ato nº 47337/2021:
9.4.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. alerte as Sras. Maria do Socorro Souza, Maria Gorete de Sousa e Rosa
Maria Guedes de Souza no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1
a 9.4.4 deste Acórdão; e
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7407-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7408/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.140/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Álvaro Cabral da Silva (428.021.057-87); Luiz Fernando
Furtado da Graça (679.334.677-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valença - RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Álvaro
Cabral da Silva e Luiz Fernando Furtado da Graça, ex-Prefeitos Municipais de Valença/RJ,
nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Programa de Educação Infantil -
Apoio Suplementar, no exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Luiz Fernando Furtado da Graça;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Álvaro Cabral da Silva (ex-
Prefeito do Município de Valença/RJ), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a" , do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já satisfeitos, nos termos da legislação em
vigor:
. .Data
.Valor (R$)
.Natureza
. .3/9/2015
.600.000,00
.Débito
. .3/9/2015
.30.000,00
.Débito
. .4/11/2015
.100.000,00
.Débito
. .5/11/2015
.100.000,00
.Débito
. .5/4/2016
.500.000,00
.Débito
. .5/5/2016
.100.000,00
.Débito
. .3/8/2016
.60.000,00
.Débito
. .21/10/2015
.44.000,00
.Crédito
. .5/11/2015
.100.000,00
.Crédito
. .29/3/2016
.90.000,00
.Crédito
. .29/3/2016
.300.000,00
.Crédito
. .19/5/2016
.70.000,00
.Crédito
. .9/6/2016
.10.000,00
.Crédito
. .23/6/2016
.10.000,00
.Crédito
. .26/7/2016
.50.000,00
.Crédito
. .12/9/2016
.633,96
.Débito
9.3. aplicar ao responsável, Sr. Álvaro Cabral da Silva, a multa prevista no
artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
50.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos Srs. Álvaro Cabral da Silva (ex-prefeito responsável) e Luiz Fe r n a n d o
Furtado da Graça (ex-prefeito sucessor).
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7408-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7409/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.971/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Central das Cooperativas de Produção Rural da Agricultura
Familiar do Estado de Goiás (07.130.524/0001-46).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Caixa
Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do então Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0313669-
99/2009/MDA/Caixa (Siafi 730465), firmado entre a Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e a Central das Cooperativas de Produção Rural da Agricultura Familiar do Estado
de Goiás, e que tinha por objeto a profissionalização das atividades produtivas,
administrativas e comerciais da referida entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel a Central
das Cooperativas de Produção Rural da Agricultura Familiar do Estado de Goiás, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas
da Central das Cooperativas de Produção Rural da Agricultura Familiar do Estado de Goiás,
condenando-a ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/6/2012
.29.520,00
. .12/7/2011
.1.593,62
. .12/7/2011
.1.593,62
. .12/7/2011
.1.593,62
. .12/7/2011
.1.593,62
. .12/7/2011
.1.593,62
. .21/9/2011
.1.539,00
. .23/1/2012
.328,00
. .28/6/2012
.4.082,82
. .28/6/2012
.8.542,49
. .16/8/2012
.459,00
. .16/8/2012
.3.700,00
. .30/8/2012
.1.820,00
. .30/8/2012
.6.000,00
. .7/2/2013
.2.250,00
. .27/3/2013
.3.110,72
. .1º/4/2013
.8.370,18
9.3. aplicar à Central das Cooperativas de Produção Rural da Agricultura
Familiar do Estado de Goiás a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valor de
R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena
de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor,
desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à responsável;
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7409-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7410/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.275/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Agnaldo Custódio Marin (883.970.509-06; 17.415.063/0001-
01)
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)

                            

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