DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra.
Santa do Amaral Nossa, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Santa do Amaral
Nossa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7413-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7414/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.953/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Regina Vieira da Silva (696.983.091-87).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Regina Vieira da
Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Regina Vieira da Silva teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7414-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7415/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.201/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Superintendência
Estadual da
Funasa
no Estado
de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: A. A. de Souza Junior Engenharia (41.046.285/0001-89);
Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72); Prefeitura Municipal de Barra
de Guabiraba - PE (10.120.962/0001-38).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cariane Ferraz da Silva (43722/OAB-PE), Madson
Gomes Frazao (20784/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barra de
Guabiraba - PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 1.457/06, celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde e o município de Barra de Guabiraba/PE, para execução de "Melhorias Sanitárias
Domiciliares",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do município de Barra de
Guabiraba/PE, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dispensar o recolhimento do saldo de R$
67,50;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alberto George Pereira de Albuquerque
e da empresa A.A de Souza Júnior Engenharia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os
valores já ressarcidos;
. .Data de Ocorrência
.Valores (R$)
. .11/3/2009
.6.782,84
. .15/4/2008
.62.391,16
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Alberto George Pereira de Albuquerque e
à empresa A.A de Souza Júnior Engenharia, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde
a presente
data até
a do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento
no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o
pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que
o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais
a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma
prevista na legislação em vigor; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7415-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7416/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.712/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Gercino Caetano Rosa (280.677.891-34); Robison Aparecido
Pazetto (262.816.271-72); Silgran Construções Ltda (02.034.983/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:.
8.1. Angelina Helena de Aquino Costa (21590/OAB-MT), Nubia Narciso Ferreira
de Souza (6247/OAB-MT) e outros, representando Silgran Construções Ltda;
8.2. Mauricio Magalhães Faria Junior (9.839/OAB-MT), representando Gercino
Caetano Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante contrato de repasse,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, com fundamento
nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7416-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7417/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.637/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Antonio Carlos Freitas dos Santos (350.787.948-40).
4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (22981/OAB-PI),
Mariane dos Reis Cruz (151460/OAB-MG) e outros, representando Antonio Carlos Freitas
dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES) em desfavor
do Sr. Antônio Carlos
Freitas dos Santos, em
razão do
descumprimento de Termo de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação com Força
de Título Executivo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Antônio Carlos Freitas dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Antônio Carlos Freitas dos Santos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .14/8/2018
.878.290,37
.Débito
. .30/11/2018
.14.638,17
.Crédito
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de
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