DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7441/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos à unidade técnica, para nova instrução.
1. Processo TC-017.671/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lourival Pereira Gonçalves (040.733.982-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a correção dos anuênios
deferidos ao interessado e daqueles atualmente pagos.
ACÓRDÃO Nº 7442/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão da sra. Maria da Conceição
Timóteo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e tendo em vista que o cargo
de direção assumido pela interessada no estado de Rondônia refere-se a direção escolar,
o que é compatível com o regime de dedicação exclusiva disciplinado pela Lei
12.772/2012.
1. Processo TC-023.123/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria da Conceição Timóteo (112.133.452-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7443/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-035.619/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andre Federico (800.972.516-15); Carlos Augusto Barbosa
de Araujo Abreu (507.618.546-49); Cleide Nazare Lopes Rodrigues Costa (386.862.797-
91); Ivair Radaelli (403.411.439-87); Sidnei Harada (119.212.398-08).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7444/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.611/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Margarida
Corrêa
da
Silva (026.798.017-50);
Sílvia
Nascimento Lima (560.548.073-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7445/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aqueles de interesse das sras.
Maria da Fátima Pereira Correia (e-Pessoal 79.095/2023 e 79.095/2023, pçs. 5 e 6) e
Solange Ramos Burmann (e-Pessoal 79.095/2023, pç. 7):
1. Processo TC-013.249/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Débora dos Santos Pimentel (955.503.801-53); Irene Couto
Lopes (071.772.127-28); Maria da Fátima Pereira Correia (375.891.727-15); Maria da
Fátima Pereira Correia (375.891.727-15); Maria de Lourdes Alves Machado (033.303.881-
96); Solange Ramos Burmann (044.374.986-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que o Ministério da Saúde comprove
que foram feitas, pelo próprio órgão ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social, as
glosas previstas no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos
de pensão recebidos cumulativamente pelas sras. Maria da Fátima Pereira Correia e
Solange Ramos Burmann, uma vez que os srs. João Antônio Correia Botelho e Valdecy
Antônio Ferreira de Almeida também instituíram benefícios de pensão pagos pelo
Regime Geral de Previdência;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
ACÓRDÃO Nº 7446/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.262/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosângela Maria Fagundes do Rosário (939.917.546-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7447/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter
o presente julgamento em diligência.
1. Processo TC-013.314/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antônio Nelson Pedreira Gomes (337.088.437-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. promova diligência junto ao Estado da Bahia para verificar:
1.7.1.1.1. a situação funcional do sr. Antônio Nelson Pedreira Gomes (se
servidor ativo,
inativo ou
instituidor de
pensão) e
a data
de vigência
dessa
ocorrência;
1.7.1.1.2. na hipótese de ser servidor inativo, se os seus proventos de
aposentadoria foram submetidos à glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7448/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.412/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Ximenes Aragão da Rocha (004.605.861-30); Ivone
Figueiredo da Silva (121.584.531-68); Maria José Mascena (039.975.744-99); Nelson
Araújo da Nóbrega (008.180.624-87); Vicente Landim de Macedo (000.510.801-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7449/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.112/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivanilma Perpetuo Braga (481.091.936-68); Maria Dirce
Rocha de Melo (059.543.686-27).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7450/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.148/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Aires Correia Lima (043.657.032-77); Edmar de
Melo Brasil (335.513.832-00); Marquize Branca Rodrigues da Encarnação (084.541.752-
53); Sebastião Brasil Botelho (114.150.702-10).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7451/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.205/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. 
Interessados: 
Daniele 
Andreza 
de 
Bulhões 
Jacome 
Alexandre
(028.394.774-83); Gabrielle de Bulhões Alexandre (075.378.484-08).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7452/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.947/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Armando
Maurillo
Torres (078.173.802-44);
Armando
Maurillo Torres Junior (901.566.172-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.

                            

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