DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Interessadas: Elaine Magaly Zanardi Yamada (765.752.507-00); Esther
Pinheiro da Silva Santa Brigida (173.009.797-93); Lucidea Barros Pinheiro (363.155.242-
49); Rosane Uchoa Nunes Zanardi Soriano (634.935.947-04); Roseli Gomes de Almeida
(044.871.947-92).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7487/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-014.944/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Guaraci de Souza Dias (013.199.847-11); Iracema de Sousa
Valadao (260.950.958-83); Magna Alves Sacramento dos Santos (683.263.195-20); Maria
Jose dos Santos (053.530.335-15); Roselia Mesquita de Souza (010.301.707-03); Sonia
Maria de Jesus Lira (748.376.997-15); Vera Lucia Almeida dos Santos (287.438.305-87);
Zenilda Soares de Lima Galdino (610.255.427-20); Zuleide Soares de Lima D Alva
Teixeira (760.506.707-06).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7488/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Francisco Ed u a r d o
Gontijo Guimarães, inicialmente, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de
Bolsa no País 309385/2009-1, firmado entre o CNPq e o responsável, o qual possuiu
como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no país - Fotofísica e Aplicação em
Nanoescala - Universidade de São Paulo/USP".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 105.600,00, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Francisco
Eduardo Gontijo Guimarães;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que houve a
apresentação intempestiva da prestação de contas pelo responsável e que a entidade
instauradora desta TCE considerou elidida a falha inicialmente verificada e concluiu pela
regularidade na aplicação dos recursos federais postos à disposição do beneficiário por
intermédio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 309385/2009-1 (peça
36);
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante
da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 37);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 40);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-000.492/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Eduardo Gontijo Guimarães (436.756.386-34).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7489/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gilca Sobral
Magalhães, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País
564983/2010-1, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor de R$ 82.016,78. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 82.016,78.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de Contas
Especial
(AudTCE)
confirma
a ocorrência
da
prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório de TCE, de 18/2/2014 (peça
32, p. 2 e 3), e o e-mail - notifica a responsável para apresentar a documentação de
prestação de contas, de 15/3/2022 (peça 12, p. 2-3, ciência tácita no e-mail de resposta
constante da peça 12, p. 1-2);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 42-45).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.494/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilca Sobral Magalhães (361.943.604-53).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7490/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos, em desfavor de Biomass Users Network do Brasil, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizada por meio
do Convênio de registro Siafi 428126, firmado entre a Finep e a Biomass Users Network
do Brasil e que tinha por objeto o instrumento descrito como "instalação e testes de uma
unidade de demonstração de geração de energia elétrica a partir de biogás de
tratamento de esgoto", no valor de R$ 6.104.700,00. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 558.872,05.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o encerramento do prazo para prestação de contas, de
30/12/2005 (peça 74, p. 6), e o Parecer Conclusivo, de 18/06/2021 (peça 97);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 137-140).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.463/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Biomass Users Network do Brasil (71.721.336/0001-91).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7491/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
10.810/2023-TCU-1ª Câmara, de forma que:
a.1) onde se lê:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
214, III, "a", e 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...)"
b.1) leia-se:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ªCâmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, III, "a" e "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...)
a.2) Onde se lê
"9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00
(oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste
acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;"
b.2) Leia-se:
9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00
(oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
1. Processo TC-007.673/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7492/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente, em desfavor de Olnei Luís Pietrobelli, em
razão de impugnação total dos recursos repassados ao Município de Lajeado do Bugre/RS,
por meio do Convênio 182/2009, que teve por objeto a aquisição de medicamentos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
10407/2023-TCU-1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"9.4. julgar irregulares as contas de Olnei Luís Pietrobelli e da empresa
Economic Farma Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
quantias (...)"
b) leia-se:
9.4. julgar irregulares as contas de Olnei Luís Pietrobelli e da empresa
Economic Farma Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde das quantias (...)
1. Processo TC-039.594/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Economic Farma Ltda (04.531.903/0001-50); Olnei Luís
Pietrobelli (655.421.420-87); Vilmar Brandão Alves (524.279.270-15).
1.2. Unidade: Município de Lajeado do Bugre - RS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Willian Tiecher (OAB-RS 100.970), Fernando Santos
Arenhart (OAB-RS 56.377) e outros, representando Dimerios Comércio de Materiais
Cirúrgicos Eireli; Paulo Roberto Galvão Ignacio (OAB-RS 72.385B), representando Economic
Farma Ltda.; Vilmar Brandão Alves Junior e Marines Silva de Sá, representando Vilmar
Brandão Alves; Pedro Ademir Matias da Rosa (OAB-RS 97.772), representando Antônio
Rodrigues Brizola.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7493/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2024 sob a responsabilidade da
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
no Estado do Espírito Santo - SR - 20/ES, com valor estimado de R$ 503.471,16, cujo
objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço terceirizado de apoio
administrativo, que será prestado nas dependências da sede da Superintendência
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