DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a parcela foi originalmente criada pelo Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006, e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes
de revisão geral dos servidores federais.
Considerando que o órgão de origem interpretou erroneamente as normas de
absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho,
uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a vantagem, em prejuízo dos
proventos do servidor, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parcela variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável,
que corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores
inativos, sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos e que
essas
mudanças
resultam
em
aumento
dos
proventos
de
inatividade
e,
consequentemente, no valor dos pontos mencionados, levando à absorção correta da
rubrica;
Considerando que as sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas nos
autos das mencionadas ações judiciais fizeram determinações ao Dnocs referentes a
servidores ativos, o que não se aplica aos proventos de aposentadoria em análise, já que
são situações jurídicas diferentes;
Considerando que as mencionadas sentenças não determinaram que a
parcela não poderia ser reabsorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça de
Justiça entendem que a
suspensão de pagamentos
de acréscimos
remuneratórios, sem necessidade de ação rescisória, não viola a sentença judicial, mas
respeita os limites da coisa julgada, já que novos fatos podem gerar consequências
próprias sujeitos a alterações fáticas e jurídicas (RE 561.836/RN, rel. E. Ministro Luiz Fux,
e MS 11.045, rel. E. Ministro Teori Zavascki);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de
19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal a concessão de
aposentadoria do Sr. Jose Euclides
Damasceno e negar registro ao correspondente ato;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
a devolução
dos valores indevidamente recebidos
até a data da
ciência desta
deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.665/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Euclides Damasceno (181.706.413-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Euclides
Damasceno, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º,
da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria de Fatima Ribeiro Ximenes Melo, emitido pelo Departamento Nacional de
Obras Contra As Secas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram pagamento
irregular
da
parcela
de decisão
judicial
relativo
à
rubrica
VPNI -
art.
14
Lei
12.716/2012;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara
(relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do
E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E.
Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital
do Rêgo);
Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de
ações judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;
Considerando que a parcela foi originalmente criada pelo Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006, e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes
de revisão geral dos servidores federais.
Considerando que o órgão de origem interpretou erroneamente as normas de
absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho,
uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a vantagem, em prejuízo dos
proventos do servidor, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parcela variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável,
que corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores
inativos, sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos e que
essas
mudanças
resultam
em
aumento
dos
proventos
de
inatividade
e,
consequentemente, no valor dos pontos mencionados, levando à absorção correta da
rubrica;
Considerando que as sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas nos
autos das mencionadas ações judiciais fizeram determinações ao Dnocs referentes a
servidores ativos, o que não se aplica aos proventos de aposentadoria em análise, já que
são situações jurídicas diferentes;
Considerando que as mencionadas sentenças não determinaram que a
parcela não poderia ser reabsorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça de
Justiça entendem que a
suspensão de pagamentos
de acréscimos
remuneratórios, sem necessidade de ação rescisória, não viola a sentença judicial, mas
respeita os limites da coisa julgada, já que novos fatos podem gerar consequências
próprias sujeitos a alterações fáticas e jurídicas (RE 561.836/RN, rel. E. Ministro Luiz Fux,
e MS 11.045, rel. E. Ministro Teori Zavascki);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de
19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fatima
Ribeiro Ximenes Melo e negar registro ao correspondente ato;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
a devolução
dos valores indevidamente recebidos
até a data da
ciência desta
deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.770/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Ribeiro Ximenes Melo (092.774.123-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria de Fatima
Ribeiro Ximenes Melo, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º,
da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose de Arimateia dos
Santos, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram pagamento
irregular
da
parcela
de decisão
judicial
relativo
à
rubrica
VPNI -
art.
14
Lei
12.716/2012;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara
(relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do
E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E.
Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital
do Rêgo);
Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de
ações judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;
Considerando que a parcela foi originalmente criada pelo Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006, e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes
de revisão geral dos servidores federais.
Considerando que o órgão de origem interpretou erroneamente as normas de
absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho,
uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a vantagem, em prejuízo dos
proventos do servidor, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parcela variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável,
que corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores
inativos, sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos e que
essas
mudanças
resultam
em
aumento
dos
proventos
de
inatividade
e,
consequentemente, no valor dos pontos mencionados, levando à absorção correta da
rubrica;
Considerando que as sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas nos
autos das mencionadas ações judiciais fizeram determinações ao Dnocs referentes a
servidores ativos, o que não se aplica aos proventos de aposentadoria em análise, já que
são situações jurídicas diferentes;
Considerando que as mencionadas sentenças não determinaram que a
parcela não poderia ser reabsorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça de
Justiça entendem que a
suspensão de pagamentos
de acréscimos
remuneratórios, sem necessidade de ação rescisória, não viola a sentença judicial, mas
respeita os limites da coisa julgada, já que novos fatos podem gerar consequências
próprias sujeitos a alterações fáticas e jurídicas (RE 561.836/RN, rel. E. Ministro Luiz Fux,
e MS 11.045, rel. E. Ministro Teori Zavascki);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de
19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal,
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