DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400151
151
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Jose de Arimateia dos
Santos e negar registro ao correspondente ato;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
a devolução
dos valores indevidamente recebidos
até a data da
ciência desta
deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.773/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Arimateia dos Santos (393.914.693-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose de Arimateia
dos Santos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º,
da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.681/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Guedes dos Santos (789.128.228-53); Jose Antonio de
Lima Alves (418.160.216-87); Mara Silvia de Oliveira (378.640.926-91); Maria das Gracas
Francisco dos Santos (872.559.797-34); Sinara Maria Miranda Pinto (765.094.787-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7534/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.882/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gianni Passamani (897.583.907-91); Rainerio Brito de
Oliveira (190.682.985-34); Waldir Marcelo Dantas Wanderley (223.306.074-15).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7535/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Mirian Araujo Fornari Leonel, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetido
à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988.
Considerando que, em um primeiro momento, ao prolatar o Acórdão
349/2022-TCU-1ª Câmara, este Tribunal apreciou o ato da interessada pela ilegalidade,
por conter incorporação
de quintos/décimos em face do
exercício de funções
comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que, em sede de pedido de reexame, este Tribunal, por meio
do Acórdão 2.148/2023-TCU-1ª Câmara, deu provimento ao recurso da interessada e
concedeu o registro excepcional do ato, além de determinar a adoção de providências
visando à revisão de ofício do registro;
Considerando que ocorreu fato superveniente após a apreciação do ato, com
a promulgação da Lei 14.687/2023, que admitiu a continuidade das parcelas de
quintos/décimos incorporados pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos
reajustes das parcelas remuneratórias;
Considerando que a revisão de ofício determinada pelo Acórdão 2.148/2023
- TCU - 1ª Câmara resultaria apenas em eliminar os efeitos do registro, sem surtir
qualquer benefício financeiro ou benefício potencial para a administração pública;
Considerando que o art. 7º, § 7º, da Resolução TCU 353/2023, estabelece
que "a unidade técnica competente dará prioridade à revisão de ofício de atos
registrados tacitamente com maior impacto e benefício financeiro potencial para a
administração pública;
Considerando que, segundo Acórdão 1.660/2014 - TCU - Plenário, a revisão
de ofício de ato de aposentadoria considerado legal pelo Tribunal de Contas da União
depende de três requisitos: temporal, procedimental e material;
Considerando que, no caso concreto, não houve a chancela de legalidade do
ato, mas somente o reconhecimento do registro, não havendo qualquer efeito prático a
revisão de ofício;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso II, e 169, inciso IV, do Regimento
Interno do TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-036.581/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mirian Araujo Fornari Leonel (461.235.551-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Mirian Araujo Fornari Leonel.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7536/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.190/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Interessados: Rodrigo
Lucas
Nascimento Nunes
(066.365.895-07);
Thaynara Carinhanha de Menezes (033.920.193-21); Thiago Henrique da Silva de Melo
(137.833.737-94); Vivian Pecanha Leite de Oliveira (118.017.737-18); Weniton Familia de
Oliveira (138.014.137-05).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7537/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.199/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Pedro Henrique Fonseca Duque (154.720.057-01); Rafael
Ferraz do Nascimento (086.939.096-14); Rafael Mendonca Araujo Senna (056.086.877-
44); Rafael Veiga de Azevedo (095.377.767-78); Vinicius Cappeletti (096.738.487-77).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7538/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.904/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Inocencio Amaral da Silva (024.138.271-88); Gabriella
Batista Neves Martins (004.810.491-42); Leandro Rodrigues Freire (012.738.471-56);
Lucas Vinicius Dias (756.606.791-53); Raviel Eurico Basso (060.943.209-56).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7539/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil da Sra.
Ana Maria Carneiro Silva do Vale, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As
Secas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram que integrou a base
de cálculo da pensão parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada
em julgado relativo à rubrica VPNI - art. 14 Lei 12.716/2012;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara
(relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E.
Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do
Rêgo);
Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de ações
judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;
Considerando que
a parcela
foi originalmente
criada pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006, e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais.
Considerando que o órgão de origem interpretou erroneamente as normas de
absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho, uma
parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a vantagem, em prejuízo dos
proventos do servidor, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parcela variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável, que
corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos, sobre
a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos e que essas mudanças
resultam em aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos
pontos mencionados, levando à absorção correta da rubrica;
Considerando que as sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas nos
autos das mencionadas ações judiciais fizeram determinações ao Dnocs referentes a
servidores ativos, o que não se aplica aos proventos de pensão civil em análise, já que são
situações jurídicas diferentes;
Considerando que as mencionadas sentenças não determinaram que a parcela
não poderia ser reabsorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
de Justiça entendem que a suspensão de pagamentos de acréscimos remuneratórios, sem
necessidade de ação rescisória, não viola a sentença judicial, mas respeita os limites da
coisa julgada, já que novos fatos podem gerar consequências próprias sujeitos a alterações
fáticas e jurídicas (RE 561.836/RN, rel. E. Ministro Luiz Fux, e MS 11.045, rel. E. Ministro
Teori Zavascki);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Fechar