DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7559/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.094/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Oliveira Gasparini (108.043.318-04); Jose Carlos
Guimaraes (097.858.507-06); Jose da Paz Nogueira (054.420.797-15); Ledes Resende
Teixeira (085.460.617-34); Mauricio Pereira Nunes de Carvalho (018.811.086-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7560/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários
e dos Srs. Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando Felipe
Ferreyra Hernandez e Jesualdo Pereira Farias, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 2010028, que tinha
por objeto a execução de pesquisa intitulada "Napureza - Educação Ambiental em Regiões
Marinhas e Costeiras";
Considerando que o crime de apropriação indébita ocorrido na Associação
Cearense de Estudos impossibilitou a apresentação de documentos pelos responsáveis e,
consequentemente, a comprovação da regularidade da gestão dos recursos do convênio,
caso esse que se enquadra nos requisitos para o trancamento das contas por serem
consideradas iliquidáveis, conforme previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, e 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em considerar
iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento, nos termos dos pareceres
uniformes da unidade técnica e do MP/TCU.
1. Processo TC-000.161/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
(208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antônio Maciel de Paula
(161.415.123-72).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B - C E ) ,
representando Jesualdo Pereira Farias; Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula,
representando Luiz Antônio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque
(10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer
de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula;
Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica
de Estudos Agrários.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7561/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência da deliberação à Caixa
Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao município de São João da Baliza/RR e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.406/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiza Maura de Faria Oliveira (035.995.997-00); Marcelo
Jorge Dias Fernandes (446.376.082-87).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7562/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Giuseppe Mauricio Fernandez e Confederação
Brasileira de Esportes Radicais em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos relativos ao Termo de Compromisso SLIE 1000932-99, que tinha por objeto a
realização do projeto "Jump Festival Nacional - Bike/Skate".
Considerando que, em seu exame (peças 90-92), a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando que, em seu parecer à peça 93, o Ministério Público junto ao TCU
manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição;
Considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve
ser a data limite para prestação de contas (30/11/2011 - peça 81, p. 1), nos termos art. 4°,
inciso I, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam
o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o intervalo entre
o início da contagem do prazo prescricional (30/11/2011) e o primeiro marco interruptivo,
Parecer 1347/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF,
de 7/10/2021 (peça 47),
superou o
quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do
art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para
ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-002.506/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Confederacao
Brasileira
de 
Esportes
Radicais
(07.012.399/0001-70); Giuseppe Mauricio Fernandez (028.378.608-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7563/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU e no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU,
ACORDAM,
por unanimidade,
em reabrir
o
presente processo
e determinar
o
apostilamento dos Acórdãos 3774/2014, sessão de 9/7/2014, Ata nº 23/2014; 2137/2016,
sessão de 29/3/2016, Ata nº 9/2016; 2557/2016, sessão de 3/5/2016, Ata nº 14/2016 e
6233/2016, sessão de 4/10/2016, Ata nº 36/2016, todos da 1ª Câmara, com a seguinte
proposta de alteração, mantendo-se inalterados os demais termos dos referidos acórdãos,
bem como expedir a medida descrita no item 1.8 desta deliberação, conforme pareceres
uniformes emitidos nos autos:
Item 3.2 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara
a.1) Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará (33.564.543/0012-43); Gerson dos Santos
Peres 
(000.595.362-68); 
Serviço 
Nacional 
de 
Aprendizagem 
Industrial 
- 
Senai
(33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)."
a.2.) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos
Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04).
b) Item 9.1 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara
b.1) Onde se lê: "9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima
Fraiha Pegado e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;"
b.2) Leia-se: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suleima
Fraiha Pegado e pelo Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial no Estado do Pará (Senai/PA);
c) Item 9.2 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara
c.1) Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, condenando-os, em" (...)
c.2) Leia-se: 9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do
Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará
- Senai/PA, condenando-os, em (...)
d) Item 9.3 do Acórdão 3774/2014 - 1ª Câmara
d.1) Onde se lê: "9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, a multa individual prevista no art. 57 da Lei" (...)
d.2) Leia-se: 9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Departamento Regional
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará-Senai/pa, a multa
individual prevista no art. 57 da Lei (...)
e) Item 3.2 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara
e.1) Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado
do Pará (33.564.543/0001-90); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional
de
Aprendizagem
Industrial
- Senai
(33.564.543/0001-90);
Suleima
Fraiha
Pegado
(049.019.592-04)"
e.2) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos
Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)
f) Item 3.3 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara
f.1) Onde se lê: "3.3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Senai (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)."
f.2) Leia-se: 3.3. Recorrentes: Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Suleima
Fraiha Pegado (049.019.592-04).
g) Item 9.1 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara
g.1) Onde se lê: "9.1. conhecer os recursos de reconsideração interpostos por
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e por" (...)
g.2) Leia-se: 9.1. conhecer os recursos de reconsideração interpostos por
Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará
e por (...)
h) Item 9.2 do Acórdão 2137/2016 - 1ª Câmara
h.1) Onde se lê: "9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte
redação aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3774/2014-Primeira Câmara:
"9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, condenando-os (...)
9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, a multa individual prevista" (...)
h.2) Leia-se: 9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação
aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3774/2014-Primeira Câmara:
"9.2. julgar irregulares as contas de Suleima Fraiha Pegado e Departamento
Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará, condenando-
os (...)
9.3. aplicar a Suleima Fraiha Pegado e ao Departamento Regional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará, a multa individual prevista (...)
i) Item 1.1 do Acórdão 2557/2016 - 1ª Câmara
i.1) Onde se lê: "1.1. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado
do Pará (33.564.543/0012-43); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional
de
Aprendizagem
Industrial
- Senai
(33.564.543/0001-90);
Suleima
Fraiha
Pegado
(049.019.592-04)"
i.2) Leia-se: 1.1. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres
(000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)
j) Acórdão 6233/2016 - 1ª Câmara
j.1) Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da
Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar quitação ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai (CNPJ: 33.564.543/0001-90), ante o recolhimento" (...)
j.2) Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar quitação ao Departamento Regional
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (CNPJ:
03.785.762/0001-39), ante o recolhimento (...)
k) Item 1.2 do Acórdão 6233/2016 - 1ª Câmara
k.1) Onde se lê: "1.2. Responsáveis: Departamento Regional do Senai no Estado
do Pará (03.785.762/0001-39); Gerson dos Santos Peres (000.595.362-68); Serviço Nacional
de
Aprendizagem
Industrial
- Senai
(33.564.543/0001-90);
Suleima
Fraiha
Pegado
(049.019.592-04)"
k.2.) Leia-se: 1.2. Responsáveis: Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos
Santos Peres (000.595.362-68); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04)
1. Processo TC-010.245/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.947/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: 
Departamento
Regional 
do
Serviço 
Nacional
de
Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/PA (03.785.762/0001-39); Gerson dos
Santos
Peres (000.595.362-68);
Serviço Nacional
de
Aprendizagem Industrial -
Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Paulo Augusto Maia Franco (4649/OAB-PA) e
Fernando de Moraes Vaz (5773/OAB-PA), representando Departamento Regional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Pará - Senai/pa; Alexandre Vitorino Silva
(15774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; João da Costa

                            

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