DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão do Nome de Proteção na
Carteira
de Identidade
Profissional
- CIP
das
psicólogas que atuam exclusivamente no âmbito do
Programa Federal de Assistência
a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas - Provita e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo
Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para proteção do nome civil das
psicólogas que atuam exclusivamente no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas - Provita.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, o Nome de Proteção refere-se ao
nome e sobrenomes diferentes do registro civil das psicólogas.
Art. 2º As psicólogas que atuam exclusivamente no Provita e que estejam em
pleno gozo dos seus direitos profissionais terão direito a solicitar proteção do nome civil:
I - Na Carteira de Identidade Profissional - CIP;
II - Nos registros dos sistemas de informação e nos cadastros dos Conselhos
Regionais de Psicologia - CRPs.
Art. 3º O processo de emissão da CIP com Nome de Proteção deverá observar
os seguintes procedimentos:
I - O Provita, por meio de seus entes estaduais e federal, deverá formalizar ao CRP
no qual a psicóloga está registrada a solicitação de emissão da CIP com o Nome de Proteção.
II - O Provita deverá apresentar documento formal que comprove vínculo
exclusivo da psicóloga com o referido programa.
III - O Provita entregará ao CRP a CIP original da psicóloga.
IV - O CRP emitirá a CIP com o Nome de Proteção e a entregará ao Provita.
V - O Provita entregará a CIP com o Nome de Proteção à psicóloga.
VI - A CIP original permanecerá em posse do CRP até o desligamento da
psicóloga do Provita.
VII - O Provita informará imediatamente ao CRP sobre o desligamento da psicóloga
do programa e providenciará a devolução da CIP com o Nome de Proteção ao CRP.
VIII - Após o desligamento, o CRP retornará a CIP original da psicóloga ao Provita.
Parágrafo único. O CRP reserva-se o direito de convocar a psicóloga, a qualquer
tempo, para a realização de procedimentos necessários à emissão da CIP.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão o nome e sobrenome de
proteção indicados pelo Provita.
§ 1º Na Carteira de Identidade Profissional devem constar:
I - no campo "Nome":
a) o Nome de Proteção;
II - no campo "Observação":
a) o nome de registro civil;
b) a informação de que o campo "Nome" está preenchido com o Nome de
Proteção, de acordo com a presente Resolução;
c) o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Federal de
Psicologia - CFP e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, em consonância com a
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 2º No Cadastro Nacional de Profissionais da Psicologia e nos demais sistemas
de acesso público utilizados pelos CRPs e pelo CFP, será apresentado apenas o Nome de
Proteção, seguido do número de registro.
Art. 5º A psicóloga poderá usar o Nome de Proteção para assinatura de
documentos psicológicos estritamente resultantes do trabalho no âmbito do Provita,
acompanhados do número de registro profissional, não sendo necessária a citação ou
inclusão do nome de registro civil.
Art. 6º A adoção da CIP com Nome de Proteção não desobriga a psicóloga de
exercer sua atividade de acordo com os preceitos éticos e científicos da Psicologia,
conforme disposto nas normativas do CFP.
Art. 7º O descumprimento, por parte da psicóloga, das condições trazidas pela
presente Resolução, especialmente no que se refere ao exercício profissional exclusivo no
Provita, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais
providências administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 27 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas devida
ao CREF16/RN para o exercício de 2025 e dá
outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª
REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe
o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO
o disposto
nos Art.
3º e
4º da
Lei Federal
nº
12.514/2011;
CONSIDERANDO o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 457/2023 que dispõe sobre a
faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha
completado 65 anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536, de 8 de julho de 2024 que
dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno
do CREF16/RN;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN
realizada em 27 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade das Pessoas Físicas (Profissionais de Educação
Física) com registros no CREF16/RN para o exercício de 2025, no valor de R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de março de 2025.
Art. 2º - Os pagamentos antecipados das anuidades 2025, poderão ser
realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamento,
para Pessoas Físicas registradas até 31 de dezembro de 2024:
a)Pagamento em cota única com 45% (quarenta e cinco por cento) de
desconto para Pessoa Física, com valor
de R$ 331,69, com vencimento em
28/02/2025;
b)Pagamento em cota única com 30% (trinta por cento) de desconto para
Pessoa Física, fica no valor de R$ 422,15, com vencimento em 31/03/2025;
c)O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser
realizado em até 3 (três) vezes, sem juros ou multa, com parcelas sucessivas
respectivamente, desde que solicitado
pelo e-mail anuidade@cref16.org.br ou
presencialmente, até 31 de março de 2025.
Art. 3º - A partir de 1º de abril de 2025, ao valor da anuidade e/ou parcela
vencida, incidirão multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA .
Art. 4º - O graduado que solicitar o seu registro em até 60 (sessenta) dias
da data da colação de grau, em conformidade com o documento expedido pela
Instituição de Ensino Superior e deferido pelo CREF16/RN, na primeira anuidade, terá
desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral previsto no Art. 1º desta
Resolução a ser paga em parcela única.
Parágrafo Único - Passado o prazo de 60 (sessenta) dias referido no caput
deste artigo, será cobrado o valor da anuidade vigente, conforme estabelecido nesta
Resolução.
Art. 5º - Para os casos de novos registros não se aplicam os descontos do
Art. 2º e, para aqueles casos que não se enquadrarem na exceção prevista no Art. 4º,
será cobrado o valor da anuidade previsto no Art. 1º, de modo proporcional a data do
registro (mês/ano).
§ 1º - O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago conforme
tabela abaixo:
. .PESSOA FÍSICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS
. Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da
solicitação e nos seguintes valores:
.JA N E I R O
.R$ 603,07
.
.FEVEREIRO
.R$ 552,81
.
.M A R ÇO
.R$ 502,56
. .
.ABRIL
.R$ 452,30
. Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da
solicitação e nos seguintes valores:
.MAIO
.R$ 402,05
.
.JUNHO
.R$ 351,79
.
.JULHO
.R$ 301,54
. .
.AG O S T O
.R$ 251,28
. À vista, em parcela única, de acordo com o mês da
solicitação e nos seguintes valores:
.SETEMBRO
.R$ 201,02
.
.OUTUBRO
.R$ 150,77
.
.N OV E M B R O
.R$ 100,51
. .
.D EZ E M B R O
.R$ 50,26
§ 2º - A reativação de registro estará condicionada ao cumprimento das
obrigações legais e regimentais, e ainda ao pagamento da anuidade proporcional ao
ano vigente, levando-se em conta a data do requerimento.
§ 3º - Para os casos de novos registros, será exigido o comprovante da taxa
de inscrição conforme Resolução CONFEF nº 538/2024 que dispõe sobre a fixação de
taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs
Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF16/RN é facultativo aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma
automática pelo CREF16/RN, desde que o Profissional não esteja cumprindo sanção
disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá
a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto
no CREF originário quanto no CREF secundário.
§ 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste
artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição
ao CREF16/RN.
§ 4º - A isenção de que trata o caput deste artigo valerá para todas as
anuidades subsequentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de
nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade.
§ 5º - A isenção de que trata o caput deste artigo, não quita débitos
anateriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - O Profissional registrado no CREF16/RN que, comprovadamente,
não estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2025,
desde que protocole o pedido de baixa até o dia 31/03/2025, por escrito e assinado
em formulário próprio.
Art. 8º - A baixa de registro no Sistema CONFEF/CREFs não quita os débitos
anteriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º - Fica o CREF16/RN autorizado a proceder à inclusão das anuidades
e outros encargos não quitados pelas Pessoas Físicas ou Jurídicas, na forma da Lei
Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, assim como ao protesto extrajudicial das certidões da dívida
ativa, como autorizado pelo Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem
prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos débitos, nos termos da
Lei nº 6.830/1980.
Art. 10 - O pagamento de qualquer anuidade só poderá ser efetuado
através de boleto bancário.
Parágrafo Único: Os boletos serão disponibilizados no site www.cref16.org.br
e poderão ser solicitados pelo e-mail anuidade@cref16.org.br ou presencialmente.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025 e fica revogada a Resolução CREF16/RN nº
085/2023, publicada no DOU n° 185, Seção 1, de 27/09/2023, pág. 127/128.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 27 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade das Pessoas Jurídicas
devidas ao CREF16/RN para o exercício de 2025 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª
REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe
o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/80;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/10;
CONSIDERANDO
o
disposto nos
artigos
3º
e
4º
da Lei
Federal
nº
12.514/2011;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024 que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 538/2024 que dispõe sobre a
fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno
do CREF16/RN;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN
realizada em 27 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para as Pessoas Jurídicas (empresas) com
registros no CREF16/RN em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e
quarenta centavos) para o exercício de 2025, com vencimento em 30 de setembro de
2025.
Art. 2º - Os pagamentos antecipados da anuidade de 2025 para as Pessoas
Jurídicas serão realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e
parcelamentos:
I- 50% (cinquenta por cento) para as Pessoas Jurídicas registradas no
CREF16/RN até 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 745,20, com vencimento em
30 de setembro de 2025;
II-65% (sessenta e cinco por cento) para as Pessoas Jurídicas registradas no
CREF16/RN até o dia 31 de dezembro de 2024, que comprovarem, através de
documento oficial, uma área de funcionamento de até 400m², no valor de R$ 521,64,
com vencimento em 30 de setembrode 2025;
Parágrafo Único: O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta
Resolução, poderá ser feito em até 4 (quatro) vezes, sem juros ou multa, com parcelas
sucessivas respectivamente, desde que solicitado por e-mail ou presencialmente, até 30
de setembro de 2025;
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