DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024 3 LEI N.° 7.028, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro do Morro da Liberdade - A.M.B.M.L. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DO MORRO DA LIBERDADE - A.M.B.M.L., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 34.513.366/0001-86, desde 14 de novembro de 1984, domiciliada à Rua Professor José Estevão, n.º 40, Morro da Liberdade, CEP: 69070-000, na Cidade de Manaus/AM. Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#193484#3#197086/> Protocolo 193484 <#E.G.B#193485#3#197087> LEI N.° 7.029, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Pro-Vida Maria Santa Ajuda e Auxílio PRO-VIDA AMAZONAS. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Pro-Vida Maria Santa Ajuda e Auxílio - PRO-VIDA - AMAZONAS, fundado em 20 de junho de 2013, devidamente inscrito no CNPJ 25.310.000/0001-19, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Isaac Newton, n.º 164 Bairro Nova Cidade, Cep 69.092-160, Manaus/ AM. Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#193485#3#197087/> Protocolo 193485 <#E.G.B#193486#3#197088> LEI N.° 7.030, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública do Conselho Comunitário do Bairro de Educandos. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Conselho Comunitário do Bairro de Educandos. Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#193486#3#197088/> Protocolo 193486 <#E.G.B#193487#3#197089> LEI N.° 7.031, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Amazônia Legal. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO AMAZÔNIA LEGAL. Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#193487#3#197089/> Protocolo 193487 <#E.G.B#193476#3#197078> DECRETO N.º 50.151, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que “ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia estabelecido no art. 6.º da Constituição Federal, e a competência do Estado do Amazonas em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual; CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023; CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que estabelece diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0730/2024 - GS/ SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000535/2024-93, D E C R E T A: Art. 1.º O inciso IV do artigo 3.º do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .......................................................................... IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1, 2 e 3, conforme o artigo 5.º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;”. Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a alteração do seu caput e dos seus incisos I e II, e com a inclusão do inciso III, com as seguintes redações: “Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes faixas: I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais); II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar