DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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 LEI N.° 7.028, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos 
Moradores do Bairro do Morro da Liberdade - A.M.B.M.L.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS 
MORADORES DO BAIRRO DO MORRO DA LIBERDADE - A.M.B.M.L., 
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 
34.513.366/0001-86, desde 14 de novembro de 1984, domiciliada à Rua 
Professor José Estevão, n.º 40, Morro da Liberdade, CEP: 69070-000, na 
Cidade de Manaus/AM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo 
aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder 
Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da 
presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193484#3#197086/>
Protocolo 193484
<#E.G.B#193485#3#197087>
LEI N.° 7.029, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Pro-Vida Maria 
Santa Ajuda e Auxílio PRO-VIDA AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do 
Amazonas, do Instituto Pro-Vida Maria Santa Ajuda e Auxílio - PRO-VIDA 
- AMAZONAS, fundado em 20 de junho de 2013, devidamente inscrito no 
CNPJ 25.310.000/0001-19, pessoa jurídica de direito privado com sede na 
Rua Isaac Newton, n.º 164 Bairro Nova Cidade, Cep 69.092-160, Manaus/
AM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder 
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193485#3#197087/>
Protocolo 193485
<#E.G.B#193486#3#197088>
LEI N.° 7.030, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Conselho Comunitário 
do Bairro de Educandos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Conselho Comunitário do 
Bairro de Educandos.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder 
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193486#3#197088/>
Protocolo 193486
<#E.G.B#193487#3#197089>
LEI N.° 7.031, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Amazônia Legal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO AMAZÔNIA 
LEGAL.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder 
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193487#3#197089/>
Protocolo 193487
<#E.G.B#193476#3#197078>
DECRETO N.º 50.151, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.990, 
de 28 de agosto de 2023, que “ESTABELECE diretrizes 
e regras para o Programa Estadual de Habitação de 
Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado 
do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia estabelecido no art. 
6.º da Constituição Federal, e a competência do Estado do Amazonas em 
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição 
Estadual;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Governo Federal 
relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei n.º 14.620, 
de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que 
estabelece diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de 
Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas, e 
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024, 
que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar 
admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, 
nos termos da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e da Lei n.º 14.620, de 
13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0730/2024 - GS/
SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000535/2024-93,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso IV do artigo 3.º do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto 
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..........................................................................
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional 
destinada à população das Faixas 1, 2 e 3, conforme o artigo 5.º, inciso 
I, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;”.
Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, 
passa a vigorar com a alteração do seu caput e dos seus incisos I e II, e com 
a inclusão do inciso III, com as seguintes redações:
“Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas 
com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 
consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, 
oitocentos e cinquenta reais);
II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, 
oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil 
e setecentos reais);
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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