DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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LEI N.° 7.028, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos
Moradores do Bairro do Morro da Liberdade - A.M.B.M.L.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO DO MORRO DA LIBERDADE - A.M.B.M.L.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º
34.513.366/0001-86, desde 14 de novembro de 1984, domiciliada à Rua
Professor José Estevão, n.º 40, Morro da Liberdade, CEP: 69070-000, na
Cidade de Manaus/AM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo
aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder
Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193484#3#197086/>
Protocolo 193484
<#E.G.B#193485#3#197087>
LEI N.° 7.029, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Pro-Vida Maria
Santa Ajuda e Auxílio PRO-VIDA AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do
Amazonas, do Instituto Pro-Vida Maria Santa Ajuda e Auxílio - PRO-VIDA
- AMAZONAS, fundado em 20 de junho de 2013, devidamente inscrito no
CNPJ 25.310.000/0001-19, pessoa jurídica de direito privado com sede na
Rua Isaac Newton, n.º 164 Bairro Nova Cidade, Cep 69.092-160, Manaus/
AM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193485#3#197087/>
Protocolo 193485
<#E.G.B#193486#3#197088>
LEI N.° 7.030, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Conselho Comunitário
do Bairro de Educandos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Conselho Comunitário do
Bairro de Educandos.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193486#3#197088/>
Protocolo 193486
<#E.G.B#193487#3#197089>
LEI N.° 7.031, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Amazônia Legal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO AMAZÔNIA
LEGAL.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#193487#3#197089/>
Protocolo 193487
<#E.G.B#193476#3#197078>
DECRETO N.º 50.151, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.990,
de 28 de agosto de 2023, que “ESTABELECE diretrizes
e regras para o Programa Estadual de Habitação de
Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado
do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia estabelecido no art.
6.º da Constituição Federal, e a competência do Estado do Amazonas em
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Governo Federal
relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei n.º 14.620,
de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que
estabelece diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de
Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024,
que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar
admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida,
nos termos da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e da Lei n.º 14.620, de
13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0730/2024 - GS/
SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000535/2024-93,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso IV do artigo 3.º do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..........................................................................
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional
destinada à população das Faixas 1, 2 e 3, conforme o artigo 5.º, inciso
I, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;”.
Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023,
passa a vigorar com a alteração do seu caput e dos seus incisos I e II, e com
a inclusão do inciso III, com as seguintes redações:
“Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas
com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais),
consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil,
oitocentos e cinquenta reais);
II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil,
oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil
e setecentos reais);
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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