PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024 6 DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora CRISTIANA ALVES HERCULANO, Matrícula n.º 205.540-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE CARGO CLAS. REFE- RÊNCIA CARGO CLASSE REFE- RÊNCIA AGENTE DE ENDEMIAS A 1 AGENTE DE ENDEMIAS A 2 22/03/2013 2 3 22/03/2015 3 4 22/03/2017 4 B 1 22/03/2019 B 1 2 22/03/2021 Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#193481#6#197083/> Protocolo 193481 <#E.G.B#193482#6#197084> DECRETO N.º 50.157, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0654165-88.2022.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o reenquadramento da Autora ALEXANDRA PATRICIA ARAUJO DA SILVA no cargo de Enfermeiro, Classe A, Referência 3; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02661/2024/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012922/2024-66, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a servidora ALEXANDRA PATRICIA ARAUJO DA SILVA, Matrícula n.o 177.735-1B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Enfermeira A 1 Enfermeira A 3 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#193482#6#197084/> Protocolo 193482 <#E.G.B#193483#6#197085> DECRETO N.º 50.158, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado; CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual que serão executados por meio da SEMIG; CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios, visando à realização de projetos na área de Transição Energética e Biocombustíveis; CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000409.2024-00, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à elaboração de projetos e ações específicas para a criação de um PROGRAMA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E BIOCOMBUSTÍVEIS para o Estado do Amazonas. Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição: I - 1 (um) Coordenador - Tipo I; lI - 1 (um) Subcoordenador - Tipo I; III - 7 (oito) Membros Operacionais - Tipo l; IV - 7 (dez) Membros Operacionais - Tipo Il; V - 09 (quinze) Membros Operacionais - Tipo lII; Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento. Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados: I - para os membros Tipo I: a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 8 de outubro de 2008; lI - para os membros Tipo II: a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008; III - para os membros Tipo III: a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar