DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
5
ANEXO ÚNICO 
 
Categoria 
Cargo / Função 
Valor 
I 
Secretário Executivo Adjunto 
R$ 227,85 
II 
Oficiais Militares / Analistas Fiscais 
R$ 282,10 
III 
Nível Superior 
R$ 204,60 
IV 
Nível Médio 
R$ 186,00 
 
DECRETO N.º 50.154, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção 
Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA 
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, proferido nos autos da Ação 
Ordinária n.º 0665013-71.2021.8.4.0001, que conheceu e deu provimento ao 
recurso interposto, reformando a sentença de piso e julgando procedentes 
os pleitos exordiais para determinar o enquadramento da Recorrente 
NILCEANA BENTES DE MENEZES PEQUENO, no cargo de Nutricionista, 
Classe B, Referência 2, a contar de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 02246/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a Folha de Informação n.º 336-2024-GCP/DGTES/
SES-AM, assim como o Ofício n.º 2788/2024 - SEAESP/GAB/SES-AM, da 
Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.011773/2024-18,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida, a contar de janeiro de 2020, a servidora 
NILCEANA BENTES DE MENEZES PEQUENO, Matrícula n.o 201.621-4 A, 
do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a 
título de progressão horizontal e promoção vertical, artigo 15, parágrafos 
5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o 
quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO 
VERTICAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Nutricionista
A
1
Nutricionista
B
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#193479#5#197081/>
Protocolo 193479
<#E.G.B#193480#5#197082>
DECRETO N.º 50.155, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que 
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
Protocolo 193478
0630013-73.2022.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos da Autora 
LENALIDIA COELHO, para determinar seu reenquadramento na Classe B, 
Referência 2, do cargo de Agente de Endemias;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 02497/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do 
Ofício n.º 1894/2024/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.012398/2024-23,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora LENALIDIA COELHO, Matrícula n.o 
206.582-7A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância 
em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção 
vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 
5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o 
quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
B
2
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#193480#5#197082/>
Protocolo 193480
<#E.G.B#193481#5#197083>
DECRETO N.º 50.156, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e 
Progressão Horizontal, a servidora da 
Fundação de Vigilância em Saúde do 
Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 
4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E 
CRIMINAIS, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0403011-
78.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto 
por CRISTIANA ALVES HERCULANO, determinando a adequação do 
piso salarial e gratificação de saúde, e a progressão horizontal da parte 
recorrente para a Classe A2, a contar de 22/03/2013, para a Classe A3, 
a contar de 22/03/2015, para a Classe A4, a contar de 22/03/2017, bem 
como a promoção vertical para a Classe B1, a contar de 22/03/2019 e a 
progressão horizontal para a Classe B2, a contar de 22/03/2021;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do 
Estado contida no Ofício n.º 02433/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo 
Ofício n.º 1892/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.012150/2024-62,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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