DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192959#3#196561/>
Protocolo 192959
<#E.G.B#192960#3#196562>
RESOLUÇÃO N.º 0100/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado 
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do 
servidor MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS REIS, Auxiliar de Serviços 
Gerais, Matrícula N.º 163.155-1A, do Quadro Suplementar da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da transgressão do art. 
149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou 
ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de 
serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos 
funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em 
conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192960#3#196562/>
Protocolo 192960
<#E.G.B#192961#3#196563>
RESOLUÇÃO N.º 0101/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor SERGIO CASTELO BRANCO DE AMORIM, 
Agente Administrativo, matrícula nº. 113.147-8C, do Quadro Permanente da 
Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES-AM, da infração ao art. 149, IX e X e art. 150, IV, da Lei nº. 1.762/86, 
devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste 
Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192961#3#196563/>
Protocolo 192961
<#E.G.B#192963#3#196565>
RESOLUÇÃO N.º 0102/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
pena de DEMISSÃO da servidora ROMINA DO SOCORRO MARQUES DE 
OLIVEIRA, Médico Mestre, Matrícula nº. 172.302-2C, do Quadro Permanente 
da Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” - FMT-AM, 
por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) 
dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, 
c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado 
em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no 
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192963#3#196565/>
Protocolo 192963
<#E.G.B#192965#3#196567>
RESOLUÇÃO N.º 0103/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado 
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do 
servidor ROBERTO SAMARONE BRAGA E SILVA, Agente Administrativo, 
Matrícula N.º 239.982-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado 
de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não 
havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado 
que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova 
a EXONERAÇÃO do(a) referido(a) indiciado(a).
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192965#3#196567/>
Protocolo 192965
<#E.G.B#192966#3#196568>
RESOLUÇÃO N.º 0104/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a pena de DEMISSÃO da servidora RAQUEL XAVIER GUIMARÃES, 
Enfermeira, Matricula Nº. 236.003-9A, do Quadro Permanente da Secretaria 
de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, 
com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei 
N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais 
a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade 
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192966#3#196568/>
Protocolo 192966
<#E.G.B#192967#3#196569>
RESOLUÇÃO N.º 0105/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO da servidora DIANNA DE SOUSA DINIZ, Técnico de 
Enfermagem, Matrícula N.º 162.191-2B, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art. 
149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar 
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida 
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em 
sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do 
mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192967#3#196569/>
Protocolo 192967
<#E.G.B#192968#3#196570>
RESOLUÇÃO N.º 0106/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO da servidora JOYCE IEDA BATISTA GALVÃO, Merendeiro, 
Matrícula nº. 185.437-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado 
de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por Abandono de Cargo, 
por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, 
II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus 
assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192968#3#196570/>
Protocolo 192968
<#E.G.B#192970#3#196572>
RESOLUÇÃO N.º 0107/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO da servidora RAYKELLY DEVEZAS FREITAS, Técnica de 
Enfermagem, Matricula Funcional Nº. 162.031-2B, do Quadro Suplementar 
da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, 
por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, 
II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus 
assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192970#3#196572/>
Protocolo 192970
<#E.G.B#192971#3#196573>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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