DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
5
<#E.G.B#192983#5#196585>
RESOLUÇÃO N.º 0116/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a pena de DEMISSÃO do servidor ELOÍDES COSTA DA SILVA, Técnico
de Patologia Clínica, Matrícula nº. 160.097-4B, do Quadro Suplementar da
Fundação Hospital Alfredo da Matta - FUHAM, por Abandono de Cargo,
por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II
e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus
assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164,
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192983#5#196585/>
Protocolo 192983
<#E.G.B#192985#5#196587>
RESOLUÇÃO N.º 0117/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicherra, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da
servidora MARCILENE SANTOS DOURADO, Técnico de Enfermagem,
Matrícula N.º 190.885-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado
de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não
havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado
que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado,
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova
a EXONERAÇÃO da referida indiciada.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192985#5#196587/>
Protocolo 192985
<#E.G.B#192987#5#196589>
RESOLUÇÃO N.º 0118/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO da servidora SHIRLANDA MARIA DE AZEVEDO ROCHA,
Auxiliar Operacional de Saúde, Matrícula N.º 207.928-3B, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração
capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, devendo
ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado,
previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade
com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192987#5#196589/>
Protocolo 192987
<#E.G.B#192988#5#196590>
RESOLUÇÃO N.º 0119/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor MOACIR SILVA SABINO, Vigia PNF-VIG-III,
Matrícula nº. 184.072-0A, do Quadro Permanente de Pessoal em Extinção
(Capital) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar -
SEDUC, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo
ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado,
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192988#5#196590/>
Protocolo 192988
<#E.G.B#192990#5#196592>
RESOLUÇÃO N.º 0120/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a ABSOLVIÇÃO da servidora IAMILLY SILVA DOS SANTOS, Agente
Administrativo, Matrícula N.º 241.824-0A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art.
149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em
sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do
mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192990#5#196592/>
Protocolo 192990
<#E.G.B#192992#5#196594>
RESOLUÇÃO N.º 0121/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor HERLON CARDOSO BALBI, Médico, Matricula
Nº. 189.692-0A, do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde -
SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo
ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado,
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192992#5#196594/>
Protocolo 192992
<#E.G.B#192994#5#196596>
RESOLUÇÃO N.º 0122/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO EUDES GUIDÃO DE OLIVEIRA
ASCUI, Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 190.675-5A, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração
capitulada no art. 149 II, da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em
sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do
mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192994#5#196596/>
Protocolo 192994
<#E.G.B#192995#5#196597>
RESOLUÇÃO N.º 0123/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do
servidor FRANCISCO JUAREZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços
Gerais, Matrícula N.º 106.207-7A, do Quadro Permanente da Secretaria
de Estado de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº.
1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no
período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais
a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192995#5#196597/>
Protocolo 19299
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar