DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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<#E.G.B#193000#6#196602>
RESOLUÇÃO N.º 0124/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO BELÉM ARRUDA FILHO,
Cozinheiro, Matrícula N.º 201.415-7B, do Quadro Permanente da Secretaria
de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 144 e 161 X e XI, da Lei
N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não
havendo o que se falar em devolução de valores, por haver comprovado
compatibilidade dos horários de trabalho nos cargos, devendo ser averbado
em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo
em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193000#6#196602/>
Protocolo 193000
<#E.G.B#193001#6#196603>
RESOLUÇÃO N.º 0125/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor VAGNER DE MOURA COSTA, Auxiliar de
Serviços Gerais, Matricula Nº. 184.048-7A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da
transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art.
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193001#6#196603/>
Protocolo 193001
<#E.G.B#193002#6#196604>
RESOLUÇÃO N.º 0126/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO do servidor MARCOS LÚCIO AFONSO BELEZA, Assistente
Técnico PNM.ANM-II, Matrícula nº. 019.277-5A, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art.
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193002#6#196604/>
Protocolo 193002
<#E.G.B#193007#6#196609>
RESOLUÇÃO N.º 0127/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO da servidora LURDENICE LEAL DO NASCIMENTO, Técnico
de Enfermagem, Matrícula n.º 202.546-9A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por
ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem
comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161,
II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos
funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em
conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193007#6#196609/>
Protocolo 193007
<#E.G.B#193008#6#196610>
RESOLUÇÃO N.º 0128/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO do servidor JOAQUIM SANTOS AGUIAR, Auxiliar de Serviços
Gerais PNF.ASG-I, Matrícula n.º 139.796-6B, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art.
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193008#6#196610/>
Protocolo 193008
<#E.G.B#193011#6#196613>
RESOLUÇÃO N.º 0129/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor WILCKSON NIGEL DA COSTA MENDES,
Vigia, Matrícula N.º 241.921-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 144 e 161 X e XI, da Lei N.º
1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, devendo
ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que
o servidor deverá restituir os valores recebidos indevidamente ao Erário.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193011#6#196613/>
Protocolo 193011
<#E.G.B#193014#6#196616>
RESOLUÇÃO N.º 0130/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA ROSALINA DE SOUZA LUNA, ,
Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 185.235-3A, do Quadro de Pessoal
Permanente da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar -
SEDUC, da infração do art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37
incisos XVI e XVII da Constituição Federal, tudo em conformidade com o art.
191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas,
recomendando ao RH/SEDUC, que a servidora deverá restituir os valores
recebidos indevidamente ao Erário.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193014#6#196616/>
Protocolo 193014
<#E.G.B#193028#6#196630>
RESOLUÇÃO N.º 0131/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO da servidora ANGÉLICA MARIA DE SOUZA BEZERRA,
Cozinheiro - T.S.N.A-A, Matrícula nº. 237.118-9A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei
Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no
período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/
SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO da referida indiciada.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193028#6#196630/>
Protocolo 193028
<#E.G.B#193030#6#196632>
RESOLUÇÃO N.º 0132/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO do servidor EDIRLEI TAVARES CAMPOS, Auxiliar de Serviços
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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