DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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<#E.G.B#192983#5#196585>
RESOLUÇÃO N.º 0116/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a pena de DEMISSÃO do servidor ELOÍDES COSTA DA SILVA, Técnico 
de Patologia Clínica, Matrícula nº. 160.097-4B, do Quadro Suplementar da 
Fundação Hospital Alfredo da Matta - FUHAM, por Abandono de Cargo, 
por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II 
e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus 
assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192983#5#196585/>
Protocolo 192983
<#E.G.B#192985#5#196587>
RESOLUÇÃO N.º 0117/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicherra, que ultimado 
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da 
servidora MARCILENE SANTOS DOURADO, Técnico de Enfermagem, 
Matrícula N.º 190.885-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado 
de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não 
havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado 
que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova 
a EXONERAÇÃO da referida indiciada.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192985#5#196587/>
Protocolo 192985
<#E.G.B#192987#5#196589>
RESOLUÇÃO N.º 0118/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO da servidora SHIRLANDA MARIA DE AZEVEDO ROCHA, 
Auxiliar Operacional de Saúde, Matrícula N.º 207.928-3B, do Quadro 
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração 
capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, devendo 
ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, 
previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade 
com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192987#5#196589/>
Protocolo 192987
<#E.G.B#192988#5#196590>
RESOLUÇÃO N.º 0119/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor MOACIR SILVA SABINO, Vigia PNF-VIG-III, 
Matrícula nº. 184.072-0A, do Quadro Permanente de Pessoal em Extinção 
(Capital) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - 
SEDUC, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo 
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não 
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo 
ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, 
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192988#5#196590/>
Protocolo 192988
<#E.G.B#192990#5#196592>
RESOLUÇÃO N.º 0120/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a ABSOLVIÇÃO da servidora IAMILLY SILVA DOS SANTOS, Agente 
Administrativo, Matrícula N.º 241.824-0A, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art. 
149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar 
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida 
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em 
sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do 
mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192990#5#196592/>
Protocolo 192990
<#E.G.B#192992#5#196594>
RESOLUÇÃO N.º 0121/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor HERLON CARDOSO BALBI, Médico, Matricula 
Nº. 189.692-0A, do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - 
SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo 
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não 
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo 
ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, 
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192992#5#196594/>
Protocolo 192992
<#E.G.B#192994#5#196596>
RESOLUÇÃO N.º 0122/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO EUDES GUIDÃO DE OLIVEIRA 
ASCUI, Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 190.675-5A, do Quadro 
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração 
capitulada no art. 149 II, da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar 
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida 
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em 
sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do 
mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192994#5#196596/>
Protocolo 192994
<#E.G.B#192995#5#196597>
RESOLUÇÃO N.º 0123/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado 
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do 
servidor FRANCISCO JUAREZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços 
Gerais, Matrícula N.º 106.207-7A, do Quadro Permanente da Secretaria 
de Estado de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 
1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento 
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no 
período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais 
a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade 
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#192995#5#196597/>
Protocolo 19299
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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