DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024 5 <#E.G.B#192983#5#196585> RESOLUÇÃO N.º 0116/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor ELOÍDES COSTA DA SILVA, Técnico de Patologia Clínica, Matrícula nº. 160.097-4B, do Quadro Suplementar da Fundação Hospital Alfredo da Matta - FUHAM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192983#5#196585/> Protocolo 192983 <#E.G.B#192985#5#196587> RESOLUÇÃO N.º 0117/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicherra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MARCILENE SANTOS DOURADO, Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 190.885-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO da referida indiciada. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192985#5#196587/> Protocolo 192985 <#E.G.B#192987#5#196589> RESOLUÇÃO N.º 0118/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora SHIRLANDA MARIA DE AZEVEDO ROCHA, Auxiliar Operacional de Saúde, Matrícula N.º 207.928-3B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192987#5#196589/> Protocolo 192987 <#E.G.B#192988#5#196590> RESOLUÇÃO N.º 0119/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor MOACIR SILVA SABINO, Vigia PNF-VIG-III, Matrícula nº. 184.072-0A, do Quadro Permanente de Pessoal em Extinção (Capital) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192988#5#196590/> Protocolo 192988 <#E.G.B#192990#5#196592> RESOLUÇÃO N.º 0120/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora IAMILLY SILVA DOS SANTOS, Agente Administrativo, Matrícula N.º 241.824-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192990#5#196592/> Protocolo 192990 <#E.G.B#192992#5#196594> RESOLUÇÃO N.º 0121/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor HERLON CARDOSO BALBI, Médico, Matricula Nº. 189.692-0A, do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192992#5#196594/> Protocolo 192992 <#E.G.B#192994#5#196596> RESOLUÇÃO N.º 0122/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO EUDES GUIDÃO DE OLIVEIRA ASCUI, Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 190.675-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração capitulada no art. 149 II, da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192994#5#196596/> Protocolo 192994 <#E.G.B#192995#5#196597> RESOLUÇÃO N.º 0123/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO JUAREZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 106.207-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#192995#5#196597/> Protocolo 19299 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar