DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024 7 Gerais, Matrícula 162.723-6A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desportos Escolar - SEDUC, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193030#7#196632/> Protocolo 193030 <#E.G.B#193031#7#196633> RESOLUÇÃO N.º 0133/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ANTONIO AUGUSTO MARQUES REIS, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 192.633-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193031#7#196633/> Protocolo 193031 <#E.G.B#193032#7#196634> RESOLUÇÃO N.º 0134/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor MARIANO FERREIRA DE SOUZA, Assistente Técnico, Matrícula N.º 223.894-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193032#7#196634/> Protocolo 193032 <#E.G.B#193035#7#196637> RESOLUÇÃO N.º 0135/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ CHAGAS DA SILVA, Professor, matrícula nº. 163.425-9A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração ao art. 149, I, IV, VII, IX e X, art. 150, VI, c/c o art. 161, da Lei nº. 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193035#7#196637/> Protocolo 193035 <#E.G.B#193037#7#196639> RESOLUÇÃO N.º 0136/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maira das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor FRANCISCO DAMIÃO SILVA DE SOUZA, Matrícula N.º 238.777-8A, Motorista do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON/AM, da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193037#7#196639/> Protocolo 193037 <#E.G.B#193038#7#196640> RESOLUÇÃO N.º 0137/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora IONE MARÍLIA DE JESUS BEZERRA, Professor, Matrícula N.º 146.239-3B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar -SEDUC, da infração ao art. 149, I, VI, IX e X c/c os artigos 150, VI e 161 IV e XII, da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193038#7#196640/> Protocolo 193038 <#E.G.B#193041#7#196643> RESOLUÇÃO N.º 0138/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ERONILDES AUGUSTO DOS SANTOS, Fisioterapeuta, Matrícula Nº. 146.671-2B, do Quadro Suplementar da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, da infração ao art. 149, I, IX e X, da Lei nº. 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193041#7#196643/> Protocolo 193041 <#E.G.B#193043#7#196645> RESOLUÇÃO N.º 0139/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, aplicada a servidora MARIA DE FÁTIMA AMARAL MOURA, Merendeiro, Matrícula N.º 227.436-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por configurar o descumprimento de conduta tipificada no art. 149, IX e X, da Lei nº. 1.762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#193043#7#196645/> Protocolo 193043 <#E.G.B#193044#7#196646> RESOLUÇÃO N.º 0140/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JULIAN LIMA BATISTA, Assistente Técnico, Matrícula N.º 238.927-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 144 e 161 X e XI, da Lei N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não havendo o que se falar em devolução de valores, por haver comprovado compatibilidade dos horários de trabalho nos cargos, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar