DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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<#E.G.B#193000#6#196602>
RESOLUÇÃO N.º 0124/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO BELÉM ARRUDA FILHO, 
Cozinheiro, Matrícula N.º 201.415-7B, do Quadro Permanente da Secretaria 
de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 144 e 161 X e XI, da Lei 
N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não 
havendo o que se falar em devolução de valores, por haver comprovado 
compatibilidade dos horários de trabalho nos cargos, devendo ser averbado 
em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo 
em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193000#6#196602/>
Protocolo 193000
<#E.G.B#193001#6#196603>
RESOLUÇÃO N.º 0125/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor VAGNER DE MOURA COSTA, Auxiliar de 
Serviços Gerais, Matricula Nº. 184.048-7A, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da 
transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar 
em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida 
contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193001#6#196603/>
Protocolo 193001
<#E.G.B#193002#6#196604>
RESOLUÇÃO N.º 0126/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO do servidor MARCOS LÚCIO AFONSO BELEZA, Assistente 
Técnico PNM.ANM-II, Matrícula nº. 019.277-5A, do Quadro Permanente 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por 
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c 
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193002#6#196604/>
Protocolo 193002
<#E.G.B#193007#6#196609>
RESOLUÇÃO N.º 0127/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO da servidora LURDENICE LEAL DO NASCIMENTO, Técnico 
de Enfermagem, Matrícula n.º 202.546-9A, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por 
ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem 
comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, 
II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos 
funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em 
conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193007#6#196609/>
Protocolo 193007
<#E.G.B#193008#6#196610>
RESOLUÇÃO N.º 0128/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO do servidor JOAQUIM SANTOS AGUIAR, Auxiliar de Serviços 
Gerais PNF.ASG-I, Matrícula n.º 139.796-6B, do Quadro Permanente 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por 
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c 
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193008#6#196610/>
Protocolo 193008
<#E.G.B#193011#6#196613>
RESOLUÇÃO N.º 0129/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor WILCKSON NIGEL DA COSTA MENDES, 
Vigia, Matrícula N.º 241.921-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 144 e 161 X e XI, da Lei N.º 
1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, devendo 
ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no 
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que 
o servidor deverá restituir os valores recebidos indevidamente ao Erário.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193011#6#196613/>
Protocolo 193011
<#E.G.B#193014#6#196616>
RESOLUÇÃO N.º 0130/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA ROSALINA DE SOUZA LUNA, , 
Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 185.235-3A, do Quadro de Pessoal 
Permanente da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - 
SEDUC, da infração do art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 
incisos XVI e XVII da Constituição Federal, tudo em conformidade com o art. 
191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, 
recomendando ao RH/SEDUC, que a servidora deverá restituir os valores 
recebidos indevidamente ao Erário.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193014#6#196616/>
Protocolo 193014
<#E.G.B#193028#6#196630>
RESOLUÇÃO N.º 0131/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO da servidora ANGÉLICA MARIA DE SOUZA BEZERRA, 
Cozinheiro - T.S.N.A-A, Matrícula nº. 237.118-9A, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei 
Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento 
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no 
período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/
SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO da referida indiciada.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193028#6#196630/>
Protocolo 193028
<#E.G.B#193030#6#196632>
RESOLUÇÃO N.º 0132/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO do servidor EDIRLEI TAVARES CAMPOS, Auxiliar de Serviços 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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