DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
7
Gerais, Matrícula 162.723-6A, do Quadro Suplementar da Secretaria de 
Estado de Educação e Desportos Escolar - SEDUC, por Abandono de 
Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, 
II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus 
assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, 
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193030#7#196632/>
Protocolo 193030
<#E.G.B#193031#7#196633>
RESOLUÇÃO N.º 0133/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor ANTONIO AUGUSTO MARQUES REIS, Auxiliar 
de Serviços Gerais, Matrícula N.º 192.633-0A, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado da Saúde - SES-AM, da transgressão do art. 149, 
II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou 
ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de 
serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos 
funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em 
conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193031#7#196633/>
Protocolo 193031
<#E.G.B#193032#7#196634>
RESOLUÇÃO N.º 0134/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a pena de DEMISSÃO do servidor MARIANO FERREIRA DE SOUZA, 
Assistente Técnico, Matrícula N.º 223.894-2A, do Quadro Permanente 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por 
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c 
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193032#7#196634/>
Protocolo 193032
<#E.G.B#193035#7#196637>
RESOLUÇÃO N.º 0135/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ CHAGAS DA SILVA, Professor, matrícula 
nº. 163.425-9A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração ao art. 149, I, IV, VII, IX 
e X, art. 150, VI, c/c o art. 161, da Lei nº. 1.762/86, devendo ser averbado 
em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no 
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193035#7#196637/>
Protocolo 193035
<#E.G.B#193037#7#196639>
RESOLUÇÃO N.º 0136/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maira das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a pena de DEMISSÃO do servidor FRANCISCO DAMIÃO SILVA DE 
SOUZA, Matrícula N.º 238.777-8A, Motorista do Quadro Permanente da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON/AM, da Secretaria 
de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, 
com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei 
N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais 
a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade 
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193037#7#196639/>
Protocolo 193037
<#E.G.B#193038#7#196640>
RESOLUÇÃO N.º 0137/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO da servidora IONE MARÍLIA DE JESUS BEZERRA, 
Professor, Matrícula N.º 146.239-3B, do Quadro Suplementar da Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto Escolar -SEDUC, da infração ao art. 
149, I, VI, IX e X c/c os artigos 150, VI e 161 IV e XII, da Lei N.º 1.762/86, 
devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste 
Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193038#7#196640/>
Protocolo 193038
<#E.G.B#193041#7#196643>
RESOLUÇÃO N.º 0138/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
ABSOLVIÇÃO do servidor ERONILDES AUGUSTO DOS SANTOS, 
Fisioterapeuta, Matrícula Nº. 146.671-2B, do Quadro Suplementar da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - 
FCECON, da infração ao art. 149, I, IX e X, da Lei nº. 1.762/86, devendo ser 
averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, 
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193041#7#196643/>
Protocolo 193041
<#E.G.B#193043#7#196645>
RESOLUÇÃO N.º 0139/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, 
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a 
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, aplicada a servidora MARIA DE FÁTIMA 
AMARAL MOURA, Merendeiro, Matrícula N.º 227.436-1A, do Quadro 
Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - 
SEDUC, por configurar o descumprimento de conduta tipificada no art. 149, 
IX e X, da Lei nº. 1.762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus 
assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade 
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#193043#7#196645/>
Protocolo 193043
<#E.G.B#193044#7#196646>
RESOLUÇÃO N.º 0140/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza 
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar 
a ABSOLVIÇÃO do servidor JULIAN LIMA BATISTA, Assistente Técnico, 
Matrícula N.º 238.927-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado 
de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 144 e 161 X 
e XI, da Lei N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII, da Constituição 
Federal, não havendo o que se falar em devolução de valores, por haver 
comprovado compatibilidade dos horários de trabalho nos cargos, devendo 
ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar