PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024 36 continua, Notas Explicativas FMPES página 3, Balanço Patrimonial FMPES DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO Em Real (R$) JUNHO 2024 JUNHO 2024 RECEITAS nota 28.800.529 26.812.904 Receitas Operacionais 28.740.853 26.708.764 Receitas de Financiamentos 11.a 16.345.783 15.799.761 Receitas Financeiras 11.b 4.115.686 1.066.284 Recuperação de Crédito Baixado como Prejuízo 1.834.339 1.542.655 Reversão de Provisões Operacionais 6.e 6.445.045 8.290.002 Outras Receitas Operacionais 11.e - 10.062 Receitas Não Operacionais 59.676 104.140 Outras 11.g 59.676 104.140 DESPESAS (94.705.848) (75.263.084) Despesas Operacionais (94.705.848) (75.263.084) Taxa de Administração AFEAM 3.j e 11.c (31.573.052) (28.322.211) Provisão e Ajustes Patrimoniais 11.d (57.132.370) (45.596.976) Outras 11.f (6.000.426) (1.343.897) Lucro Líquido (Prejuízo) (65.905.319) (48.450.180) As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis. DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Em Real (R$) EVENTOS nota CAPITAL LUCRO OU PREJUÍZOS ACUMULADOS TOTAL SALDOS NO INÍCIO DO PERÍODO EM 01/01/2023 1.315.064.415 (870.984.837) 444.079.578 1 – Arrecadação 3.k e 10 164.871.570 - 164.871.570 2 – Repasses 3.k e 10 (82.036.944) - (82.036.944) 3 – Lucro Líquido (Prejuízo) do Período - (48.450.180) (48.450.180) SALDOS NO FIM DO PERÍODO EM 30/06/2023 1.397.899.041 (919.435.017) 478.464.024 Mutações do Período 82.834.626 (48.450.180) 34.384.446 SALDOS NO INÍCIO DO PERÍODO EM 01/01/2024 1.469.123.429 (976.061.031) 493.062.398 1 – Arrecadação 3.k e 10 89.966.935 - 89.966.935 2 – Repasses 3.k e 10 (278.627) - (278.627) 3 – Lucro Líquido (Prejuízo) do Período - (65.905.319) (65.905.319) SALDOS NO FIM DO PERÍODO EM 30/06/2024 1.558.811.737 (1.041.966.350) 516.845.387 Mutações do Período 89.688.308 (65.905.319) 23.782.989 As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis. DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA MÉTODO INDIRETO Em Real (R$) JUNHO 2024 JUNHO 2023 FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS Lucro Líquido (Prejuízo) (65.905.319) (48.450.180) Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos) Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa 57.132.370 45.596.976 (Reversão) de Provisões para Crédito de Liquidação Duvidosa (6.444.542) (8.290.002) Desvalorização de Outros Valores e Bens - - Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado (15.217.491) (11.143.206) (Aumento) Redução em Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil (68.971.042) (82.768.679) (Aumento) Redução em Devedores por Compra de Valores e Bens 219.184 216.715 (Aumento) Redução em Outros Créditos - 58.000 (Aumento) Redução em Recursos das Empresas Incentivadas 89.688.308 82.834.626 Aumento (Redução) em Outras Obrigações 2.300 (1.225) Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades Operacionais 20.938.750 339.437 Alienação (baixa) de Ativo Financeiro Mantido para Venda - - Aquisição de Ativo Financeiro Mantido para Venda - (58.000) Aplicações Financeiras em FMPES Especial 939.797 805.540 Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Investimentos 939.797 747.540 Aumento (Redução) em Obrigações por Empréstimos e Repasses - - Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Financiamento - - Aumento / Redução de Caixa e Equivalente de Caixa 6.661.056 (10.056.229) Início do Período 114.626.214 157.660.055 Fim do Período 121.287.270 147.603.826 Aumento / Redução de Caixa e Equivalente de Caixa 6.661.056 (10.056.229) As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 30 DE JUNHO DE 2024 Valores expressos em Real (R$) NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999. A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes: a) o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas. b) O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social; c) O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação; d) O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual; e) O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido. f) O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito. g) O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos. h) O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário. i) O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar