DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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continua, Notas Explicativas FMPES
página 3, Balanço Patrimonial FMPES
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO Em Real (R$)
JUNHO 2024
JUNHO 2024
RECEITAS
nota
28.800.529
26.812.904 
Receitas Operacionais 
 
28.740.853
26.708.764
Receitas de Financiamentos
11.a
16.345.783
15.799.761
Receitas Financeiras
11.b
4.115.686
1.066.284
Recuperação de Crédito Baixado 
como Prejuízo
 
1.834.339
1.542.655
Reversão de Provisões Operacionais
6.e
6.445.045
8.290.002
Outras Receitas Operacionais
11.e
- 
10.062
Receitas Não Operacionais
 
59.676
104.140
Outras
11.g
59.676
104.140
 
DESPESAS
 
(94.705.848)
(75.263.084)
Despesas Operacionais 
 
(94.705.848)
(75.263.084)
Taxa de Administração AFEAM
3.j e 
11.c
(31.573.052)
(28.322.211)
Provisão e Ajustes Patrimoniais
11.d
(57.132.370)
(45.596.976)
Outras
11.f
(6.000.426)
(1.343.897)
 
Lucro Líquido (Prejuízo)
 
(65.905.319)
(48.450.180)
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Em Real (R$)
EVENTOS
nota
CAPITAL 
LUCRO OU 
PREJUÍZOS 
ACUMULADOS
TOTAL
SALDOS 
NO 
INÍCIO 
DO 
PERÍODO EM 01/01/2023
 
1.315.064.415
(870.984.837)
444.079.578
1 – Arrecadação 
3.k e 10
164.871.570
 -
164.871.570
2 – Repasses 
3.k e 10
(82.036.944)
 -
(82.036.944)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo) 
do Período
 
-
(48.450.180)
(48.450.180)
SALDOS 
NO 
FIM 
DO 
PERÍODO EM 30/06/2023
 
1.397.899.041
(919.435.017)
478.464.024
Mutações do Período
 
82.834.626
(48.450.180)
34.384.446
 
SALDOS NO INÍCIO DO 
PERÍODO EM 01/01/2024
 
1.469.123.429
(976.061.031)
493.062.398
1 – Arrecadação 
3.k e 10
89.966.935
-
89.966.935
2 – Repasses 
3.k e 10
(278.627)
-
(278.627)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo) 
do Período
 
-
(65.905.319)
(65.905.319)
SALDOS NO FIM DO 
PERÍODO EM 30/06/2024
 
1.558.811.737
(1.041.966.350)
516.845.387
Mutações do Período
 
89.688.308
(65.905.319)
23.782.989
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA MÉTODO INDIRETO Em Real (R$)
JUNHO 2024
JUNHO 2023
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Lucro Líquido (Prejuízo) 
(65.905.319)
(48.450.180)
Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos)
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa
57.132.370
45.596.976
(Reversão) de Provisões para Crédito de 
Liquidação Duvidosa
(6.444.542)
(8.290.002)
Desvalorização de Outros Valores e Bens
-
- 
Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado
(15.217.491)
(11.143.206)
(Aumento) Redução em Operações de Crédito 
e de Arrendamento Mercantil
(68.971.042)
(82.768.679)
(Aumento) Redução em Devedores por Compra 
de Valores e Bens
219.184
216.715
(Aumento) Redução em Outros Créditos
-
58.000
(Aumento) 
Redução 
em 
Recursos 
das 
Empresas Incentivadas 
89.688.308
82.834.626
Aumento (Redução) em Outras Obrigações 
2.300
(1.225)
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das 
Atividades Operacionais
20.938.750
339.437
Alienação (baixa) de Ativo Financeiro Mantido 
para Venda
-
-
Aquisição de Ativo Financeiro Mantido para 
Venda
-
(58.000)
Aplicações Financeiras em FMPES Especial
939.797
805.540
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das 
Atividades de Investimentos 
939.797
747.540
 
Aumento (Redução) em Obrigações por 
Empréstimos e Repasses
-
-
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado 
das Atividades de Financiamento
-
-
 
Aumento / Redução de Caixa e Equivalente 
de Caixa
6.661.056
(10.056.229)
 
Início do Período
114.626.214
157.660.055
Fim do Período
121.287.270
147.603.826
Aumento / Redução de Caixa e Equivalente 
de Caixa
6.661.056
(10.056.229)
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
 
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES 
CONTÁBEIS EM 30 DE JUNHO DE 2024
Valores expressos em Real (R$)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a 
Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 
02/09/1999.
A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta 
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes 
diretrizes:
a) o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são 
provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado 
ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento 
do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos 
Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre 
o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; 
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, 
calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso 
na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes 
internas e externas.
b) O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos 
recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% 
em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) 
no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura 
básica, econômica e social;
c) O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do 
mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente 
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente 
aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
d) O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, 
prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de 
financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular 
o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do 
Tesouro Estadual;
e) O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos 
programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam 
estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos 
produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, 
microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias 
primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da 
população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo 
com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com 
o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de 
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos 
sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação 
de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações 
dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, 
e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e 
assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de 
novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do 
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a 
que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
f) O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas 
como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do 
cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
g) O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos 
com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os 
empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações 
de produtores legalmente constituídos.
h) O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e 
benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do 
Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
i) O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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