DOE 04/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº167  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024
§2º. O relatório será gerado com dados enviados para Arce até o 1º (primeiro) dia do mês, sendo considerados somente no próximo relatório os 
dados enviados posteriormente à referida data.
§3º. Para emissão do relatório e pagamento do subsídio, serão consideradas apenas as transportadoras e veículos devidamente cadastrados na Agência, 
autorizados a participar do Programa e que atendam às Ordens de Serviço vigentes, sendo desconsiderados registros não autorizados pela Arce.
CAPÍTULO VI – DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art.16. As transportadoras devem dispor de sistemas de segurança necessários para garantir a integridade do programa de subsídio, a identificação 
dos beneficiários, o armazenamento e o envio dos registros relativos aos passageiros transportados beneficiados com o subsídio tarifário.
§1º. O sistema referido no “caput” deste artigo deve ser certificado conforme os padrões auditáveis, visando garantir transparência e eficiência nos 
processos de cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio, baseando-se nos serviços efetivamente prestados, de modo a permitir à ARCE 
acesso irrestrito a todas as informações relacionadas à operação do serviço, incluindo dados operacionais, de uso e registros transmitidos por equipamentos 
embarcados, como validadores, assegurando, assim, a transparência e eficácia na gestão do subsídio tarifário.
§2º. A transportadora deve implementar, em um prazo de até 6(seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, sistema de vídeo monitoramento 
em todos os veículos que realizarem viagens no transporte metropolitano da RMF, de modo a registrar imagens em tempo real durante toda a viagem, bem 
como sistema de biometria.
§3º. A disposição das câmeras no veículo de que trata o parágrafo anterior deverá garantir que seja possível visualizar o embarque e desembarque 
dos passageiros e o corredor do veículo.
§5º. O sistema de biometria deverá capturar a imagem facial dos passageiros no momento da validação para a detecção de biometria dos passageiros.
§6º. O sistema de biometria deve identificar fraudes e possibilitar bloqueio de cartões de forma off line evitando o constrangimento durante a operação;
§7º. Os dados de monitoramento e as fotos de biometria devem ser armazenados por um período de 6 (seis) meses e, durante esse período, podem 
ser solicitados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce).
§7º. O não encaminhamento dos vídeos e imagens, quando solicitado, ou a identificação de divergência entre o número de passageiros informado e 
o verificado pelas imagens, implicará abertura de processo administrativo punitivo.
CAPÍTULO VII – DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO
Art. 17. Os cartões do VaiVem Livre e os respectivos chips SAM serão produzidos pelo DETRAN/CE por meios próprios ou por meio de contratação 
de terceiros, conforme termo de cooperação técnica firmado entre ARCE e DETRAN/CE.
Art. 18. Os validadores das empresas e cooperativas deverão ser preparados para a leitura dos cartões e posterior encaminhamento das informações 
de forma remota cujo procedimento e meios serão estabelecidos entre as partes.
Art. 19. As informações serão enviadas para a Arce diretamente e online por meio de endpoint configurado previamente e devidamente homologado 
nos validadores ou por transmissão de dados de forma manual, usando o mesmo meio da operadora proprietária do validador, porém de forma criptografada 
e com chave própria.
CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 20. A constatação de adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão da gratuidade, por meio de apuração 
analítica através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer instrumento de fiscalização eletrônica, inclusive daquelas que decorrem do poder 
de polícia, nos termos dos artigos 15 e 16, do Decreto Estadual nº º 32.137/2017, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas 
aplicadas pelo órgão gestor:
I – Suspensão do benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular ou representante legal apresente solicitação de desbloqueio, em formulário próprio.
II – Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de cassação do benefício por 3 (três) meses, a contar da data do bloqueio do cartão.
III – Em caso de segunda reincidência, aplicar-se-á o cancelamento definitivo do benefício, conforme previsto no art. 15 do Decreto Estadual nº 
32.137/2017.
§ 1º Os operadores de transportes ficam autorizados a realizar o recolhimento do cartão da gratuidade no caso de verificação de adulteração, violação, 
utilização por terceiros, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido pelo beneficiário.
§ 2º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por 
outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente.
§ 3º Na aplicação das sanções previstas neste artigo será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de formulário próprio a ser 
apresentado por seu titular ou representante legal, que será objeto de deliberação pela ARCE.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº223/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto 
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.000970/2024-
11, resolve designar MARIOLIEIDE DE FARIAS XAVIER, Graduado em Engenharia Química, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, 
Mestre em Engenharia de Transportes, para proceder a verificação prévia no Centro de Estudos Profissionalizantes, localizado na Rua Coronel Manoel Inácio 
de Lucena, Nº 299, Bairro: Centro, Município: Brejo Santo – CE, CEP: 63.260-000, objetivando Reconhecimento do curso técnico em Segurança do Trabalho, 
Modalidade presencial, Eixo tecnológico: Segurança, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação 
da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2024.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº224/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto 
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.000954/2024-
11, resolve designar JACKSON RABÊLO BRITO, Bacharel em Farmácia pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, Especialista em Análises Clínicas 
e Toxicológicas pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, para proceder a verificação prévia no Centro Educacional de Tianguá, localizado na Rua 
Zeca Teles de Menezes, Nº 271, Bairro: Centro, Município: Tianguá – Ceará, CEP: 62.322-145, objetivando Reconhecimento do Curso Técnico em Análise 
Clínicas, modalidade Presencial, Eixo tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado 
relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 30 
de agosto de 2024.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº225/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto 
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.001054/2024-
91, resolve designar JACKSON RABÊLO BRITO, Bacharel em Farmácia pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, Especialista em Análises Clínicas 

                            

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