DOE 04/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº167  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024
Estender as obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária ao COOPERATIVADO José Filho Pereira Amâncio na prestação do 
Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar, na área de operação do respectivo lote de delegação, em que se sagrou vencedora 
no certame licitatório a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e 
Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 27 de agosto de 2024. SIGNATÁRIOS: José Filho Pereira 
Amâncio (Cooperativado), Valdemiro Elias Ramos (Presidente da Coopitrace) e João Gabriel Laprovítera Rocha (Presidente do Conselho Diretor da Arce). 
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Liliane Sonsol Gondim
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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RESOLUÇÃO Nº20 de 29 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO DA SEGUNDA FASE 
DO PROGRAMA VAIVEM NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no 
uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º, inciso XV, e artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do 
Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que Institui o Programa 
VaiVem Livre no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza e dá outras providências; CONSIDERANDO 
o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que rege o sistema de transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, 
que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 35.787, de 18 de 
dezembro de 2023, que regulamenta o programa VaiVem Livre Ceará no âmbito do serviço regular de transporte metropolitano, da Região Metropolitana 
de Fortaleza. CONSIDERANDO constituir referido Programa relevante política pública de garantia ao cidadão, especialmente aquele mais vulnerável, do 
acesso a um sistema de transporte seguro e gratuito, que permita o deslocamento para o acesso a serviços essenciais e para a busca de emprego com tarifa 
subsidiada pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir plena aplicabilidade à Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, e ao 
Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, estabelecendo principalmente as regras operacionais necessárias à implementação do Programa VaiVem 
Livre; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da segunda fase do funcionamento do Programa VaiVem Livre; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente resolução estabelece as regras e os procedimentos relacionados à implementação e operação da segunda fase do Programa
VaiVem Livre e relativos à continuidade e manutenção de todo o Programa no âmbito dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros a 
que se refere o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 2º. A segunda fase abrange trabalhadores que estejam desempregados, a partir de janeiro de 2023, sejam beneficiários do Bolsa Família e 
residentes na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), que busquem emprego em um município da RMF diferente do seu município de residência.
Parágrafo Único. Cada família beneficiada pelo Bolsa Família poderá cadastrar até no máximo 2 (duas) pessoas no Programa VaiVem Livre.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PROGRAMA VAIVEM LIVRE
Art. 3º. A ARCE celebrará acordo de cooperação com a Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará para compartilhamento do banco de dados 
gerenciado pelo Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT).
§1º. A SET, por meio do IDT, enviará diariamente à ARCE e ao DETRAN os dados contendo o cadastro dos trabalhadores desempregados aptos à 
percepção do benefício e que se manifestaram pelo desejo de participar do programa.
Art. 4º. O envio de informações do IDT para a Arce e para o DETRAN/CE se dará de forma on line por meio a ser definido entre as partes e de 
maneira compatível com arquitetura e banco de dados da Arce e do DETRAN/CE.
CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 5º. Os trabalhadores desempregados terão direito ao benefício de 10 (dez) bilhetes por mês, não cumulativos, para serem utilizados exclusivamente 
nas linhas que fazem parte do serviço metropolitano, nos dias úteis e somente no período entre 8h (oito horas) e 16h (dezesseis horas).
Art. 6º. O benefício será concedido pelo período de até 6 (seis) meses consecutivos de desemprego.
Art. 7º. Os trabalhadores que atendam aos requisitos definidos no artigo 2º deverão se dirigir às unidades de atendimento do Instituto de Desenvolvimento 
do Trabalho (IDT) munidos de documento de identidade, CPF e documentação comprobatória de sua situação para solicitar o Cartão Eletrônico VaiVem 
Livre, a ser utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 8º. Por ocasião do cadastramento, o IDT coletará os dados de biometria do trabalhador desempregado, ocasião em que este indicará o posto do 
DETRAN no qual deseja receber o Cartão Eletrônico VaiVem Livre.
Parágrafo único. O site oficial da ARCE fornecerá ao usuário, em consulta individual por CPF, as informações relativas ao estágio de confecção do 
Cartão, a fim de que, estando pronto para entrega, possa recebê-lo no posto do DETRAN escolhido.
Art. 9º. Ultrapassado o período definido no artigo 6º, o trabalhador desempregado poderá solicitar novamente o benefício, desde que continue a 
atender aos critérios definidos no artigo 2º.
Parágrafo único. Para a renovação do benefício, o trabalhador desempregado manterá em sua posse o cartão já fornecido.
Art. 10. O beneficiário do Programa VaiVem Livre terá cessado o direito ao benefício ao final do prazo de seis meses ou no mês seguinte àquele 
em que obtiver emprego formal.
Art. 11. Caso o cartão do Programa VaiVem seja perdido, roubado ou furtado, o requerente deverá requerer emissão ao ARCE de nova via, portando 
Boletim de Ocorrência (BO), para que seja bloqueada a 1ª (primeira) via do cartão e solicitada a 2ª (segunda) ou vias posteriores.
CAPÍTULO IV – DO SUBSÍDIO POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO
Art.12. Até que finalizado o processo licitatório e procedida a contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1º do Decreto nº 35.787, de 
18 de dezembro de 2023, os operadores serão compensados por cada passageiro transportado.
§1º. O subsídio mencionado no caput deste artigo corresponde ao valor da tarifa de remuneração vigente de acordo com os anéis tarifários e 
estabelecidas por resolução do Conselho Diretor da ARCE.
§2º. As transportadoras ficam obrigadas a disponibilizar diariamente à Arce os dados operacionais registrados no conjunto catraca/validador, e 
aqueles relacionados aos cartões operacionais, de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo 
acompanhamento da operação.
§3º. Os dados deverão ser disponibilizados a Arce em plataforma eletrônica. Caso a transportadora não envie os dados operacionais, não será emitido 
relatório de pagamento do subsídio.
§4º. Os valores de tarifas que não constam nas Ordens de serviços emitidas pela Agência e em vigor não serão considerados para pagamento do subsídio.
Art.13. Para fins de pagamento do subsídio, o passageiro considerado será aquele que seja possível aferir a comprovação através de registro eletrônico 
com a identificação por tipo de cartão (VaiVem Livre), número do cartão,
matrícula, “id” ou campo similar, que deverá ser encaminhado por sistema ou solução tecnológica que garanta o recebimento, diariamente, das 
informações de passageiros transportados diretamente do banco de dados do Sistema de Bilhetagem utilizados pelas transportadoras, sem que haja tratamento 
ou manipulação.
Parágrafo único. Não serão considerados dados encaminhados por relatório, declaração dos operadores ou outro meio, mesmo que eletrônico que 
não atenda ao “caput” do presente artigo.
Art.14. Finalizado o processo licitatório e nas áreas onde os contratos correspondentes estiverem firmados, as ordens de serviço emitidas e as empresas 
e cooperativas licitadas operando, o Programa VaiVem Livre não será executado com o pagamento de subsídio por cada beneficiário transportado, já prevendo 
o contrato a remuneração das transportadoras pelo serviço prestado (quilômetro percorrido), independentemente do número de passageiros transportados, 
das gratuidades ou descontos que atribuídos no serviço.
Parágrafo primeiro. As operadoras de transportes, diante de quaisquer contingências operacionais que inviabilizem a leitura dos cartões, ficam 
obrigadas a transportar o passageiro beneficiário do Programa VaiVem Livre mediante verificação visual do cartão apresentado pelo seu portador.
Parágrafo segundo. A forma de pagamento e as demais questões referentes ao novo contrato estão previstas nos editais, contratos e em resoluções 
específicas a serem publicadas pela ARCE.
CAPÍTULO V – DO RELATÓRIO DO SUBSÍDIO
Art.15. No caso de remuneração por passageiro transportado, a Coordenadoria de Transportes emitirá, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do 
mês subsequente, relatório com o valor do subsídio totalizado, de maneira global e detalhado por transportadora.
§1º. Para o relatório de subsídio por passageiro, constará a quantidade de passageiros transportados considerados e devidamente comprovados que 
utilizaram o cartão VaiVem Livre.

                            

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