7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024 §2º. O relatório será gerado com dados enviados para Arce até o 1º (primeiro) dia do mês, sendo considerados somente no próximo relatório os dados enviados posteriormente à referida data. §3º. Para emissão do relatório e pagamento do subsídio, serão consideradas apenas as transportadoras e veículos devidamente cadastrados na Agência, autorizados a participar do Programa e que atendam às Ordens de Serviço vigentes, sendo desconsiderados registros não autorizados pela Arce. CAPÍTULO VI – DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Art.16. As transportadoras devem dispor de sistemas de segurança necessários para garantir a integridade do programa de subsídio, a identificação dos beneficiários, o armazenamento e o envio dos registros relativos aos passageiros transportados beneficiados com o subsídio tarifário. §1º. O sistema referido no “caput” deste artigo deve ser certificado conforme os padrões auditáveis, visando garantir transparência e eficiência nos processos de cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio, baseando-se nos serviços efetivamente prestados, de modo a permitir à ARCE acesso irrestrito a todas as informações relacionadas à operação do serviço, incluindo dados operacionais, de uso e registros transmitidos por equipamentos embarcados, como validadores, assegurando, assim, a transparência e eficácia na gestão do subsídio tarifário. §2º. A transportadora deve implementar, em um prazo de até 6(seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, sistema de vídeo monitoramento em todos os veículos que realizarem viagens no transporte metropolitano da RMF, de modo a registrar imagens em tempo real durante toda a viagem, bem como sistema de biometria. §3º. A disposição das câmeras no veículo de que trata o parágrafo anterior deverá garantir que seja possível visualizar o embarque e desembarque dos passageiros e o corredor do veículo. §5º. O sistema de biometria deverá capturar a imagem facial dos passageiros no momento da validação para a detecção de biometria dos passageiros. §6º. O sistema de biometria deve identificar fraudes e possibilitar bloqueio de cartões de forma off line evitando o constrangimento durante a operação; §7º. Os dados de monitoramento e as fotos de biometria devem ser armazenados por um período de 6 (seis) meses e, durante esse período, podem ser solicitados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce). §7º. O não encaminhamento dos vídeos e imagens, quando solicitado, ou a identificação de divergência entre o número de passageiros informado e o verificado pelas imagens, implicará abertura de processo administrativo punitivo. CAPÍTULO VII – DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO Art. 17. Os cartões do VaiVem Livre e os respectivos chips SAM serão produzidos pelo DETRAN/CE por meios próprios ou por meio de contratação de terceiros, conforme termo de cooperação técnica firmado entre ARCE e DETRAN/CE. Art. 18. Os validadores das empresas e cooperativas deverão ser preparados para a leitura dos cartões e posterior encaminhamento das informações de forma remota cujo procedimento e meios serão estabelecidos entre as partes. Art. 19. As informações serão enviadas para a Arce diretamente e online por meio de endpoint configurado previamente e devidamente homologado nos validadores ou por transmissão de dados de forma manual, usando o mesmo meio da operadora proprietária do validador, porém de forma criptografada e com chave própria. CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES AOS USUÁRIOS Art. 20. A constatação de adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão da gratuidade, por meio de apuração analítica através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer instrumento de fiscalização eletrônica, inclusive daquelas que decorrem do poder de polícia, nos termos dos artigos 15 e 16, do Decreto Estadual nº º 32.137/2017, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo órgão gestor: I – Suspensão do benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular ou representante legal apresente solicitação de desbloqueio, em formulário próprio. II – Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de cassação do benefício por 3 (três) meses, a contar da data do bloqueio do cartão. III – Em caso de segunda reincidência, aplicar-se-á o cancelamento definitivo do benefício, conforme previsto no art. 15 do Decreto Estadual nº 32.137/2017. § 1º Os operadores de transportes ficam autorizados a realizar o recolhimento do cartão da gratuidade no caso de verificação de adulteração, violação, utilização por terceiros, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido pelo beneficiário. § 2º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente. § 3º Na aplicação das sanções previstas neste artigo será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de formulário próprio a ser apresentado por seu titular ou representante legal, que será objeto de deliberação pela ARCE. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. João Gabriel Laprovítera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº223/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.000970/2024- 11, resolve designar MARIOLIEIDE DE FARIAS XAVIER, Graduado em Engenharia Química, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia de Transportes, para proceder a verificação prévia no Centro de Estudos Profissionalizantes, localizado na Rua Coronel Manoel Inácio de Lucena, Nº 299, Bairro: Centro, Município: Brejo Santo – CE, CEP: 63.260-000, objetivando Reconhecimento do curso técnico em Segurança do Trabalho, Modalidade presencial, Eixo tecnológico: Segurança, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº224/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.000954/2024- 11, resolve designar JACKSON RABÊLO BRITO, Bacharel em Farmácia pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, Especialista em Análises Clínicas e Toxicológicas pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, para proceder a verificação prévia no Centro Educacional de Tianguá, localizado na Rua Zeca Teles de Menezes, Nº 271, Bairro: Centro, Município: Tianguá – Ceará, CEP: 62.322-145, objetivando Reconhecimento do Curso Técnico em Análise Clínicas, modalidade Presencial, Eixo tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº225/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 30021.001054/2024- 91, resolve designar JACKSON RABÊLO BRITO, Bacharel em Farmácia pelo Centro Universitário Católica de Quixadá, Especialista em Análises ClínicasFechar