24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024 f) não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 10.15 deste edital. 5.7.9. O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha pontuação suficiente e seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo. 5.7.10. As vagas definidas no subitem 5.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo. 6. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 6.1. Das vagas destinadas aos cargos, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Estadual Nº 17.432, de 25 de março de 2021, e alterações; do Decreto Estadual Nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022, e alterações; Instrução Normativa Nº 01/2022- SEPLAG/CE de 08 de março de 2022, alterada em 29 de dezembro de 2022 e da Lei Federal Nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 6.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no subitem 6.1, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Estadual Nº 17.432/2021. 6.1.2. Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros em cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco). 6.2. Considera-se pessoa negra a pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuir traços fenotípicos que a caracterizam como de cor preta ou parda. 6.2.1. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.2.2. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.2.3. Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.3. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 6.4. A autodeclaração do candidato será confirmada por meio do procedimento de heteroidentificação, nos termos do item 6.13 deste edital 6.5. Os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente: a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso; b) às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 6.6. As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 6.7. As pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão constar tanto da lista de classificados das vagas reservadas, quanto da lista de classificados da ampla concorrência. 6.8. Os candidatos negros que forem aprovados nas Etapas do concurso dentro do número de vagas ofertadas para a ampla concorrência serão classificados e convocados nestas vagas, ressalvada a hipótese em que for mais vantajosa sua convocação para matrícula no curso de formação. 6.9. Em caso de não preenchimento da vaga reservada às pessoas negras no concurso, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, se houver, de acordo com a ordem de classificação. 6.10. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, se houver, observada a ordem e classificação geral. 6.11. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas para pessoas negras, de acordo com a ordem de classificação geral. 6.12. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a pessoas negras. 6.13. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 6.13.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.13.2. Os candidatos que se autodeclararam negros, nos termos da Lei Estadual Nº 17.432/2021 e alterações posteriores, serão convocados para realização no procedimento de heteroidentificação para fins de validação de sua participação no certame, desde que aprovados em todas as etapas anteriores ao curso de formação, dentro dos limites de vagas previstos neste edital. A Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, vinculada à Casa Civil, será convocada para acompanhar o procedimento realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação. 6.13.3. Os candidatos serão convocados por meio de edital de convocação específico para este Procedimento, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização, a ser publicado na data prevista no Anexo IV deste edital. 6.13.3.1. O candidato deverá verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação e somente poderá realizá-lo no horário e local designados. 6.13.3.2. O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início, munido de documento de identificação (original e cópia), de acordo com o subitem 10.15 deste edital. 6.13.3.3. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar documento de identificação original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, sendo submetido, ainda, à identificação especial que consistirá na coleta de assinatura e registro fotográfico. 6.13.3.4. O edital de convocação definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 6.13.4. Os candidatos que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para apro- vação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 6.13.5. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado Decreto Estadual Nº 34.534/2022 e alterações posteriores, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato. 6.13.5.1. A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 6.13.5.2. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, e à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, se requeridos. 6.13.5.3. Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados na página do concurso acessível pelo endereço eletrônico https://idecan.selecao.net.br. 6.13.6. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. 6.13.6.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.13.6.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confir- mação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.13.6.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 6.13.7. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 6.13.7.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do certame, nos termos do subitem 6.13.9 deste edital, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.13.8. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. 6.13.8.1. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso, para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 6.13.8.2. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer candidatos no concurso. 6.13.8.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.13.9. Será eliminado do concurso o candidato convocado que: a) tiver a sua autodeclaração recusada no procedimento de heteroidentificação; b) se recusar a ser filmado; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação; d) tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação. 6.13.9.1. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.Fechar