34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024 2.2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO – ENGENHEIRO AGRÔNOMO: 1. Fitopatologia: 1.1. Fitopatologia e entomologia das principais culturas. 1.2. Diagnose em doenças de plantas. 1.3. Desenvolvimento de doenças infecciosas. 1.4. Ciclo básico de doença ou monociclo. 1.5. Insetos: posição taxonômica, caracterização e diversidade de espécies. 1.6. Sementes e mudas: fisiologia, plantas matrizes, produção, análise física fisiológica e sanitária, armazenamento, beneficiamento, legislação sobre produção, comércio e uso e sobre proteção de cultivar). 1.7. Noções sobre Organismos Geneticamente Modificados. 1.8. Aspectos da produção orgânica vegetal. 1.9. Manejo Integrado de Plantas Daninhas (MIPD). 2. Saúde Vegetal: 2.1. Política Agrícola. 2.2. Defesa Sanitária Vegetal. 2.3. Análise de riscos para defesa sanitária vegetal. 2.4. Procedimentos de fiscali- zação em barreira de vigilância interestadual fitossanitária. 2.5. Medidas de proteção de culturas (preventivas e curativas). 2.6. Pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas. 2.7. Manejo integrado de pragas. 2.8. Áreas de baixa prevalência e áreas livres de pragas. 2.9. Quarentena vegetal e trata- mentos para fins quarentenários. 2.10. Pragas de importância econômica. 2.11. Sistemas de minimização de riscos (Sistema Approach). 2.12. Epidemiologia e Controle de doenças de plantas. 2.13. Agrotóxicos: classificação toxicológica, uso e aplicação corretos, destino final de embalagens vazias e equipamento de proteção individual (EPI). 3. Inspeção Industrial e sanitária de produtos de origem vegetal: 3.1. Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem vegetal. 3.2. Vigilância sanitária nacional e internacional. 3.3. Serviço de inspeção estadual de produtos de origem vegetal – SIEPOV. 3.4. Certificação Fitossanitária de Origem. 3.5. Certi- ficação Fitossanitária de Origem e Consolidado. 3.6. Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV). 4. Legislação – Sanidade: 4.1. Legislação Federal: Lei Nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (dispõe sobre a política agrícola); Decreto Nº 24.114, de 12 de abril de 1974 (altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária); Instrução Normativa Nº 28, de 15 de maio de 2008 (institui o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária, nos termos desta Instrução Normativa); NIMF Nº 05 (Listagem de termos e definições com significados específicos para sistemas fitossanitários em todo o mundo. Ela tem sido desenvolvida para proporcionar um vocabulário harmonizado, internacionalmente acordado e associado com a implementação da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV e as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias – NIMFs). 4.2. Legislação Estadual: Lei Nº 13.066, de 17 de outubro de 2000 (dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências); Lei Nº 13.496, de 02 de julho de 2004 (dispõe sobre a organização do sistema de defesa agropecuária e a criação da agência de defesa agropecuária de estado do ceará – ADAGRI, e dá outras providências); Lei Nº 14.145, de 25 de junho de 2008 (dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências); Portaria Nº 591/2023, de 22 de setembro de 2023 (cria os Programas Estaduais de Sanidade Vegetal e determina as atribuições dos coordenadores estaduais dos programas de sanidade vegetal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri); Decreto Nº 28.145, de 13 de fevereiro de 2006 (regulamenta a Lei Estadual nº 13.496, de 02 de julho de 2004, que organiza o Sistema de Defesa Agropecuária do estado do Ceará, e dá outras providências); Decreto Nº 26.370, de 11 de setembro de 2001 (aprova o Regulamento da Lei nº 13.066, de 17 de outubro de 2000, que dispõe sobre Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará, na forma do Anexo único que integra o presente Decreto); Decreto Nº 30.578, de 21 de junho de 2011 (aprova o regulamento da Lei Nº14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Ceará, e dá outras Providências). 5. Legislação – Sanidade – Pragas Quarentenárias: 5.1. Legislação Federal: Portaria MAPA nº 627, de 10 de novembro de 2023 (Declara estado de emergência fitossanitária relativo ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) nos estados do Amapá, Amazonas, Pará e Roraima); Portaria/Retificação SDA/MAPA Nº 616, de 08 de julho de 2022 (altera a lista de pragas quarentenárias presentes, constantes do anexo da Instrução Normativa SDA nº 38, de 1º de outubro de 2018); Portaria MAPA Nº 119, de 12 de maio de 2021 (revoga a Instrução Normativa nº 53, de 16 de outubro de 2008, e a Instrução Normativa nº 20, de 20 de junho de 2013, que tratam, respectivamente, das medidas de prevenção e erradicação de Candidatus Liberibacter spp., e dos critérios e procedimentos para a contenção da praga Neonectria galligena); Portaria Nº 360, de 12 de julho de 2021 (altera a lista de pragas quarentenárias ausentes, constantes do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018); Portaria Nº 361, de 12 de julho de 2021 (reconhece o estado do Ceará como área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.Citri)); Portaria Nº 317, de 21 de maio de 2021 (institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB, e dá outras providências); Instrução Normativa Nº 112, de 11 de dezembro de 2020 (institui no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Moniliophthora roreri – PNPV/Monilíase); Instrução Normativa Nº 20, de 13 de julho de 2010 (estabelece procedimentos a serem adotados para caracterização, implantação, manutenção e reconhecimento da Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para Manejo de Risco da Praga (SMR) Mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica)); Instrução Normativa Nº 30, de 05 de junho de 2020 (Institui no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Fusarium oxysporum f.sp. cubense raça 4 tropical – PNPV/Foc R4T); Instrução Normativa Nº 64, de 10 de dezembro de 2019 (revoga a Instrução Normativa Nº 43, de 13 de agosto de 2018, que estabelece o Plano Nacional de Contingência para a praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical – Foc R4T, Grupo de Compatibilidade Vegetativa VCG01213/16, agente causal da murcha de Fusarium em bananeira); Instrução Normativa Nº 02, de 19 de janeiro de 2018 (estabelece a Classificação de Risco de introdução e dispersão da praga Bactrocera carambolae das Unidades da Federação sem ocorrência da praga); Instrução Normativa Nº 21, de 25 de abril de 2018 (ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri)); Instrução Normativa Nº 28, de 20 de julho de 2017 (estabelece os procedimentos operacionais para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola)); Instrução Normativa Nº 34, de 05 de setembro de 2017 (reconhece, para fins de controle interno, a detecção da praga quarentenária ausente Sternochetus mangiferae, que tem como hospedeiro exclusivo a mangueira (Mangifera indica), em frutos de manga de áreas não comerciais localizadas nos municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Paracambi, Rio de Janeiro e Seropédica, pertencentes à região metropolitana da cidade do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro); Instrução Normativa Nº 45, de 22 de agosto de 2018 (estabelece regras e procedimentos para elaboração, atualização e divulgação das listas de Pragas Quarentenárias Ausentes, Pragas Quarentenárias Presentes e Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas); Instrução Normativa Nº 39, de 01 de outubro de 2018 (estabelece, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes - PQA para o Brasil); Instrução Normativa Nº 38, de 01 de outubro de 2018 (estabelece, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, a lista de Pragas Quarentenárias Presentes - PQP para o Brasil). 5.2. Legislação Estadual: Instrução Normativa Nº 004/2022, de 29 de agosto de 2022 (dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição de qualquer material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros citrus, fortunella ou poncirus infectado por xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do cancro cítrico, e dá outras providências). 6. Legislação – Sanidade – Pragas de importância econômica: 6.1. Legislação Federal: Portaria SDA/MAPA Nº 1.124, de 25 de junho de 2024 (institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi - PNCFS no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária); Portaria SDA/MAPA Nº 1.111, de 13 de maio de 2024 (estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de soja em nível nacional, referentes à safra 2024/2025); Portaria SDA/MAPA Nº 840, de 07 de julho de 2023 (estabelece os calendários de semeadura de soja em nível nacional, referente a safra 2023/2024). 6.2. Legislação Estadual: Portaria Nº 022/2020, de 20 de fevereiro de 2020 (altera a redação da Instrução Normativa Nº 003/2022 nos seus Art. 11 e Art. 12); Instrução Normativa Nº 003/2022, de 22 de junho de 2022 (estabelece medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle da ferrugem asiática da soja – Phakopsora Pachyrhizi no Estado do Ceará). 7. Legislação – Sanidade – Áreas Livres: 7.1. Legislação Federal: Portaria Nº 305, de 12 de maio de 2021 (revalida o reconhecimento da Área Livre de Anastrepha grandis do Ceará e Rio Grande do Norte); Instrução Normativa Nº 24, de 11 de julho de 2017 (revalida o reconhecimento como Área Livre da Praga Anastrepha grandis da área do Estado do Ceará que compreende os Municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Palhano, Quixeré e Russas, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: Latitude 4º25’05” (S) e 5º18’00” (S); Longitude 37º15’16” (W) e 38º24’00” (W)); Instrução Normativa Nº 17, de 31 de maio de 2005 (Aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de área livre da sigatoka negra e os procedimentos para implantação e manutenção do sistema de mitigação de risco para sigatoka negra – Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa); Instrução Normativa Nº 13, de 31 de março de 2006 (estabelece, para fins de Certificação Fitossa- nitária com Declaração Adicional, a condição para Área Livre de Praga (ALP), como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino)); Instrução Normativa Nº 16, de 05 de março de 2006 (estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Sistema de Miti- gação de Risco, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino)); Instrução Normativa Nº 17, de 27 de maio de 2009 (regulamentar os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores, na forma do Anexo I, desta Instrução Normativa); Instrução Normativa Nº 02, de 18 de fevereiro de 2014 (reconhece o Estado do Ceará como Área Livre da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira)); Instrução Normativa Nº 63, de 21 de novembro de 2006 (reconhece o Estado do Ceará como Área Livre da praga Sigatoka Negra – Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton). 7.2. Legislação Estadual: Portaria Nº 698/2005, de 20 de julho de 2005 (estabelece que propriedades produtoras de cucurbitáceas, dentro da Área Livre da Mosca Anastrepha grandis, deverão eliminar os restos culturais do plantio); Portaria Nº 150/2003, de 1º de dezembro de 2003 (reconhece como Área Livre da Praga Anastrepha grandis a área que compreende os Municípios de Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Icapuí, Russas, Quixeré e Limoeiro do Norte, do Estado do Ceará, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: Latitude 4º25’05” (S) e 5º18’00” (S); Longitude 37º15’16” (W) e 38º24’00” (W)); Instrução Normativa Nº 002/2021, de 20 de maio de 2021 (estabelece medidas fitossanitárias para encerramento e destruição de restos culturais de unidade de produção de cucurbitáceas dentro da área livre da praga Anastrepha grandis no Estado do Ceará).Fechar