DOE 04/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº167  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024
XI - Instituto Verdeluz.;
XII - Sr. Paulo Pereira da Silva (Coletivo Siriboia) - Assento compartilhado com a Sra. Lislene Bezerra Roque Silva (Comunidade Encantada);
XIII - Federação das Associações do Estado do Ceará (FAEC);
XIV - OAB – Meio Ambiente;
XV - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde (ADTIS)
XVI- Associação Pachamama;
Art. 8º Os Conselheiros serão empossados após nomeação das instituições que eles representam, pelo Presidente do Conselho, na primeira reunião do primeiro 
ano de cada mandato.
Art. 9º Os representantes dos órgãos e entidades públicas serão indicados oficialmente por seus respectivos dirigentes e os representantes da sociedade civil 
por seus presidentes, de acordo com seus estatutos, delegando-lhes competência decisória.
§ 1º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§ 2º Somente poderão possuir assento no Conselho órgãos públicos, representações da sociedade civil, instituições de ensino e ou de pesquisa.
Art. 10 A inclusão de novas instituições públicas e da sociedade civil será realizada a cada dois anos, durante o período de renovação do Conselho. Para serem 
eleitas novas instituições públicas e da sociedade civil, elas terão que manifestar interesse por escrito por meio de ofício endereçado à SEMA.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 11 É competência dos Conselheiros:
I - Comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - Debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria;
V - Pedir vistas a processos e documentos pertinentes à Unidade de Conservação;
VI - Propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII - Apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII - Propor alterações neste Regimento;
IX - Zelar pela ética do Conselho;
X - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – Assinar as atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 12 A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III – Secretaria;
IV – Câmaras Temáticas.
SEÇÃO I – Do Plenário
Art. 13 O Plenário é a instância máxima das decisões do Conselho e será composta exclusivamente pelos conselheiros.
§ 1° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho será de um quarto de sua composição.
§ 2° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será de um terço de sua composição.
§ 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de voto dos seus membros presentes no momento da votação.
§ 4° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
SEÇÃO II – Da Presidência
Art. 14 O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a 
presidência do Conselho.
Art. 15 Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - Submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - Solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V - Representar o Conselho;
VI - Encaminhar e tomar as providências quanto às decisões do Conselho;
VII - Orientar o funcionamento da Secretaria;
VIII - Delegar atribuições de sua competência;
IX - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
X – Fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI - Em caso de empate deve-se procurar alternativa a ser discutida na próxima reunião procurando alcançar um consenso. Caso ainda haja empate, na 
reunião seguinte, o presidente irá desempatar;
XII – Supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO III – Da Secretaria
Art. 16 A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo na 
sede da Unidade de Conservação.
§ 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA.
§ 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um conselheiro eleito para esta
atividade.
Art. 17 São atribuições da Secretaria:
I - Elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;
II - Assessorar técnica e administrativamente a Presidência em questões relativas ao Conselho;
III - Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V - Colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
VI - Propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII - Manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos;
VIII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;
IX - Cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI - Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
XII - Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;
XIII - Efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XIV - Manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XV - Apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;
XVI - Fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da 
pauta com antecedência de 15 dias;
XVII - Receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
SEÇÃO IV – Das Câmaras Temáticas
Art. 18 As Câmaras Temáticas (CTs) têm por finalidade analisar e emitir pareceres e encaminhamentos a serem submetidos ao Conselho sobre os temas 
específicos que orientaram sua criação.
Parágrafo Único - As Câmaras Temáticas também podem ter por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e, ou assuntos submetidos 
ao Conselho, através da análise e relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
Art. 19 As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.

                            

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