92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024 Art. 20 As Câmaras Temáticas terão sua composição e prazo definidos no ato de sua criação e deverão ter o mínimo de três integrantes, indicados e aprovados pelos conselheiros. § 1º É obrigatório que dois dos integrantes sejam conselheiros titulares ou suplentes, que atuarão nas funções não cumulativas de coordenador e relator, indicados e aprovados pelos conselheiros. § 2º No ato da criação poderão ser indicados também outros membros fixos da CT, que podem ser externos ao quadro de conselheiros. § 3º A escolha da composição das CTs deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos. § 4º O Conselho poderá alterar a composição de uma CT a pedido dos seus membros ou por decisão do Plenário, garantindo sempre a estrutura mínima exigida. § 5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas estejam inte- ressados nos assuntos em estudo. § 6º A Câmara Temática poderá convidar especialistas para debater pontos específicos do tema a ser tratado. § 7º As decisões das CTs serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, não havendo uma decisão majoritária o parecer deverá apre- sentar o dissenso. Art. 21 As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obede- cendo ao disposto neste Regimento. Art. 22 A Câmara Temática manterá informada a Secretaria sobre suas atividades, prazos e andamento dos trabalhos, solicitando comunicação ao Conselho, quando for o caso, da necessidade de ampliação de prazo para sua conclusão. Art. 23 Sempre que solicitado pelo Conselho ou seu presidente, a Câmara Temática, através do seu Coordenador ou, na sua ausência, do Relator, deverá prestar informações sobre o andamento do trabalho e, caso seja possível, informações pontuais sobre o tema. Art. 24 Compete ao coordenador da Câmara Temática: I - Elaborar em conjunto com a Secretaria do Conselho, a agenda de suas reuniões; II – Elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao plano de atividades do Conselho; III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; IV - Convocar e presidir as reuniões da Câmara; V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as deliberações do Conselho e da própria Câmara, sobre o funcionamento desta; VI - Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações; VII - Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes; VIII - Estabelecer limite de inscrições para participação nos debates; IX - Encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado; X - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara; XI - Solicitar, por meio da Secretaria do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara; XII - Adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara. Art. 25 Compete ao relator da Câmara Temática. I - Compilar e redigir de acordo com as contribuições dos membros da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara; § 1º Os Pareceres, Relatórios e Estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou à Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar as Manifestações do Conselho. § 2º Os Pareceres, Relatórios e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados e submetidos ao Conselho. Art. 26 Aos Grupos de Trabalhos aplicam-se, no que couber, as disposições atinentes às Câmaras Temáticas. CAPÍTULO VI Das Reuniões Art. 27 O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros. § 1º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias. § 2º O calendário anual das reuniões do Conselho será definido em reunião ordinária. Art. 28 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho; II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - Apresentação da pauta do dia e votação de eventuais alterações previamente propostas; IV - Discussão e votação dos itens da pauta aprovada; V - Indicação de pontos de pauta para a próxima reunião; VI - Agenda livre para, a critério do Conselho, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Conselho, assuntos de interesse geral; VII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho. Parágrafo Único - Em caso de ausência do responsável pela Secretaria, no início da reunião, deverá ser eleito um substituto entre os conselheiros presentes para registro da ata. Art. 29 As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com o quórum estabelecido no Art. 12º. Art. 30 Os Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com antecedência, mínima de 15 dias para as reuniões ordinárias e de sete dias para reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos conselheiros, salvo nos casos admitidos pela Presidência. Art. 31 Durante as exposições dos assuntos contidos nos Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas, não serão admitidos apartes. § 1º Cabe às Câmaras Técnicas realizarem uma exposição sobre os seus Pareceres, Relatórios ou Estudos em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho; § 2º Terminada a exposição dos Pareceres, Relatórios ou Estudos da Câmara Temática será o assunto posto em discussão pelo Conselho; § 3º Os presentes com direito a voz, nas discussões sobre o teor dos Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas, terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado. Art. 32 Após a discussão, o assunto será votado pelo Conselho. Parágrafo Único - Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de solicitação de esclarecimentos. Art. 33 A participação, com direito a voz, mas sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão, desde que devidamente inscrito e resguardado o adequado andamento dos trabalhos. Parágrafo Único - É necessário o prazo mínimo de antecedência de sete dias para inscrição de participação na reunião do Conselho Gestor, por meio de e-mail ou ofício endereçado à Secretaria do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Lagoa da Precabura. Art. 34 Qualquer cidadão poderá sugerir pautas para discussão do Conselho Gestor, sendo necessário o prazo mínimo de antecedência de 15 dias da reunião e comunicação por e-mail ou ofício endereçado à Secretaria do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Lagoa da Precabura. Art. 35 Com o sentido de garantir a preparação dos representantes e as consultas que se fizerem necessárias, a Secretaria encaminhará, 15 dias antes da reunião, uma proposta de pauta preparada pela presidência, bem como as propostas apresentadas na reunião anterior e aquelas recebidas após a mesma, e disponibilizará informações e documentações necessárias à tomada de posição pelos conselheiros. § 1º Os conselheiros terão cinco dias para manifestar-se quanto aos pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício; § 2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros com, no mínimo, cinco dias de antecedência para a reunião. Art. 36 Um ponto de pauta, apresentado ao Conselho em caráter urgente, poderá ser discutido, mas não poderá ser votado no mesmo dia que for incluído na pauta ou que for comunicado aos conselheiros. CAPÍTULO VII Do Mandato e Renovação Art. 37 O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período. Art. 38 Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I – Falta, sem justificativa expressa, a três reuniões ordinárias e, ou extraordinárias do Conselho no período de 12 meses; II - Perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho; III - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos.Fechar