DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
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Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:70FB3C5F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO
PROCEDIMENTO Nº:16.12.003.2022
LICITANTE: E M SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob o n° no 23.555.279/0001-75, com sede
na Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão,
CEP 62875-000, neste ato representado pela Secretária de Educação,
Sra. Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio, vem, apresentar
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO à E M SOUSA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
40.750.964/0001-71, representada pela Sra. Euda Maria Sousa,
inscrita no CPF sob o nº 384.562.653-49.
Após ter sido punida com a suspensão temporária em participar de
licitação e ser impedida de contratar com a Administração Pública,
pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, em decorrência da sua
omissão em assinar o Termo Contratual, ou seja, por não cumprir com
suas obrigações decorrentes das regras editalícias, a peticionante
requer a retirada das penalidades impostas.
Em princípio, insta ressaltar que o Procedimento Administrativo
seguiu seu curso regular, sendo a empresa notificada a se
justificar/defender pela apuração instaurada em seu desfavor, porém,
mesmo comunicada, deixou decorrer o prazo sem nada ter
apresentado, restando a declaração de sua revelia.
De início, informa a peticionante que não foi arrematante, nem
declarada vencedora do certame, argumentando pela ilegalidade da
aplicação das sanções quando se não há a concordância em aceitar as
mesmas condições da empresa qual foi adjudicada e homologada.
Pois bem, após análise minuciosa das alegações, verificou-se que no
andamento do certame ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de
alguns licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do
peticionante, ocasionando a classificação desta na sequência das
propostas válidas, sendo os itens 06, 22, 25, 29, 32, 33, 36 e 40
homologados em seu favor.
Dispõe o art. 3º, da Lei 10.520/2022:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Desta forma, não há procedência em sua justificativa, haja vista que a
licitante estava participando do certame, com proposta inicial válida e
tendo sido vencedora nos itens homologados.
Conforme o item 6.5 do Edital, o prazo de validade da proposta não
será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação,
logo, de 08/11/2022, data da abertura do processo licitatório, até
1º/12/2022, data da convocação da empresa para assinar o contrato
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os preços apresentados pela
licitante em sua proposta estavam dentro do prazo.
A propósito, vejamos o que preceitua o item 4.10 do Edital:
4.10. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras
suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente
ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do
sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por
eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de
acesso, ainda que por terceiros.
Adiante, requer a ora peticionante a suspensão do processo
administrativo instaurado e já julgado, seguidamente de abertura de
procedimento de solução consensual de conflitos.
Esclarecemos, no tocante, que houve o envio de notificação prévia à
decisão administrativa sancionadora, momento oportuno para o
recebimento de justificativas/defesas da empresa, porém, conforme
acima inteirado, a licitante noticiada deixou transcorrer o prazo sem
nada apresentar, mostrando desinteresse em solucionar a querela de
forma consensual.
Mas não se limitou, o peticionante, a isso. Ainda sustenta que a
conduta imputada à empresa, de não acatar as condições/valores
dentro do prazo estabelecido na convocação para assinatura de
contrato, não enseja a pena aplicada.
Preceitua a Lei citada pelo peticionante (Lei de nº 10.520/2002) que,
quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso
XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais. Desta forma, resta configurado a legalidade da
sanção aplicada.
Sustenta o argumento de que não fora consagrada vendedora no
certame, porém, conforme anteriormente esclarecido, no andamento
do certame, ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de alguns
licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do ora
peticionante, o que ocasionou a classificação da peticionante na
sequência das propostas válidas, sendo os preços dos itens 06, 22, 25,
29, 32, 33, 36 e 40 (constante na proposta inicial) declarados
vencedores no certame e consequentemente homologados.
Passamos à cronologia dos fatos:
O processo foi aberto na data de 08 de novembro de 2022;
O processo foi homologado na data de 25 de novembro de 2022;
A empresa foi convocada para assinar o contrato na data de 1º de
dezembro de 2022, não tendo a efetiva assinatura dentro do prazo
estabelecido.
Desta forma, conclui-se que a proposta inicial da licitante/peticionante
estava dentro do prazo de validade no momento de sua convocação
para a assinatura do contrato.
Cita a peticionante que fora inabilitada ao longo do processo (o que
não condiz com a realidade dos fatos), mas deixa de esclarecer por
qual motivo se deu suposta inabilitação.
É importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame,
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o
procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o
órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.
Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2010, p. 51).
Cumpre salientar que o princípio da eficiência, um dos princípios
basilares da Administração Pública, censura a atuação amadorística do
agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir
incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o
máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros.
Veja, com base na economicidade dos recursos empregados nos
processos licitatórios, há de destacar e de se combater, em
decorrência, também, da supremacia do interesse público, a manobra
de diversos licitantes que participam dos processos licitatórios e, ao
final, não assumirem com suas obrigações, ensejando o retardamento
da execução dos objetos licitados, causando diversos transtornos e
prejuízos à Administração Pública.
Alega a peticionante que a Administração aplicou a penalidade
prevista em lei sem antes apurar os fatos. Portanto, segundo já
apontado, antes da aplicação da sanção, fora observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa, sendo a peticionante notificada a se
manifestar sobre os fatos, momento em que nada apresentou.
Contudo, percebe-se que a abrangência da penalidade ora aplicada à
peticionante, extrapolou os limites de circunscrição da esfera
administrativa do órgão sancionador. Sobre o assunto, de acordo com
Carlos Ari Sundfeld, “o silêncio quanto à abrangência da sanção
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