Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:70FB3C5F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO PROCEDIMENTO Nº:16.12.003.2022 LICITANTE: E M SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° no 23.555.279/0001-75, com sede na Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão, CEP 62875-000, neste ato representado pela Secretária de Educação, Sra. Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio, vem, apresentar RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO à E M SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.750.964/0001-71, representada pela Sra. Euda Maria Sousa, inscrita no CPF sob o nº 384.562.653-49. Após ter sido punida com a suspensão temporária em participar de licitação e ser impedida de contratar com a Administração Pública, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, em decorrência da sua omissão em assinar o Termo Contratual, ou seja, por não cumprir com suas obrigações decorrentes das regras editalícias, a peticionante requer a retirada das penalidades impostas. Em princípio, insta ressaltar que o Procedimento Administrativo seguiu seu curso regular, sendo a empresa notificada a se justificar/defender pela apuração instaurada em seu desfavor, porém, mesmo comunicada, deixou decorrer o prazo sem nada ter apresentado, restando a declaração de sua revelia. De início, informa a peticionante que não foi arrematante, nem declarada vencedora do certame, argumentando pela ilegalidade da aplicação das sanções quando se não há a concordância em aceitar as mesmas condições da empresa qual foi adjudicada e homologada. Pois bem, após análise minuciosa das alegações, verificou-se que no andamento do certame ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de alguns licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do peticionante, ocasionando a classificação desta na sequência das propostas válidas, sendo os itens 06, 22, 25, 29, 32, 33, 36 e 40 homologados em seu favor. Dispõe o art. 3º, da Lei 10.520/2022: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; Desta forma, não há procedência em sua justificativa, haja vista que a licitante estava participando do certame, com proposta inicial válida e tendo sido vencedora nos itens homologados. Conforme o item 6.5 do Edital, o prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, logo, de 08/11/2022, data da abertura do processo licitatório, até 1º/12/2022, data da convocação da empresa para assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os preços apresentados pela licitante em sua proposta estavam dentro do prazo. A propósito, vejamos o que preceitua o item 4.10 do Edital: 4.10. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. Adiante, requer a ora peticionante a suspensão do processo administrativo instaurado e já julgado, seguidamente de abertura de procedimento de solução consensual de conflitos. Esclarecemos, no tocante, que houve o envio de notificação prévia à decisão administrativa sancionadora, momento oportuno para o recebimento de justificativas/defesas da empresa, porém, conforme acima inteirado, a licitante noticiada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, mostrando desinteresse em solucionar a querela de forma consensual. Mas não se limitou, o peticionante, a isso. Ainda sustenta que a conduta imputada à empresa, de não acatar as condições/valores dentro do prazo estabelecido na convocação para assinatura de contrato, não enseja a pena aplicada. Preceitua a Lei citada pelo peticionante (Lei de nº 10.520/2002) que, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Desta forma, resta configurado a legalidade da sanção aplicada. Sustenta o argumento de que não fora consagrada vendedora no certame, porém, conforme anteriormente esclarecido, no andamento do certame, ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de alguns licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do ora peticionante, o que ocasionou a classificação da peticionante na sequência das propostas válidas, sendo os preços dos itens 06, 22, 25, 29, 32, 33, 36 e 40 (constante na proposta inicial) declarados vencedores no certame e consequentemente homologados. Passamos à cronologia dos fatos: O processo foi aberto na data de 08 de novembro de 2022; O processo foi homologado na data de 25 de novembro de 2022; A empresa foi convocada para assinar o contrato na data de 1º de dezembro de 2022, não tendo a efetiva assinatura dentro do prazo estabelecido. Desta forma, conclui-se que a proposta inicial da licitante/peticionante estava dentro do prazo de validade no momento de sua convocação para a assinatura do contrato. Cita a peticionante que fora inabilitada ao longo do processo (o que não condiz com a realidade dos fatos), mas deixa de esclarecer por qual motivo se deu suposta inabilitação. É importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Cumpre salientar que o princípio da eficiência, um dos princípios basilares da Administração Pública, censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros. Veja, com base na economicidade dos recursos empregados nos processos licitatórios, há de destacar e de se combater, em decorrência, também, da supremacia do interesse público, a manobra de diversos licitantes que participam dos processos licitatórios e, ao final, não assumirem com suas obrigações, ensejando o retardamento da execução dos objetos licitados, causando diversos transtornos e prejuízos à Administração Pública. Alega a peticionante que a Administração aplicou a penalidade prevista em lei sem antes apurar os fatos. Portanto, segundo já apontado, antes da aplicação da sanção, fora observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo a peticionante notificada a se manifestar sobre os fatos, momento em que nada apresentou. Contudo, percebe-se que a abrangência da penalidade ora aplicada à peticionante, extrapolou os limites de circunscrição da esfera administrativa do órgão sancionador. Sobre o assunto, de acordo com Carlos Ari Sundfeld, “o silêncio quanto à abrangência da sançãoFechar