Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 contida no art. 87, III, da Lei de Licitações, deve levar à interpretação de que a suspensão do direito de licitar e contratar recai apenas em relação ao órgão administrativo que aplicou a sanção. O fato de uma empresa sofrer a aplicação da sanção prevista no art. 87, III (suspensão temporária da participação em licitações e contratações), só inviabiliza sua contratação pelo mesmo órgão ou pessoa jurídica que a puniu”. (in A Abrangência da declaração de inidoneidade e da suspensão de participação em licitações, Web Zênite – 240/169/março/2008). Por outro lado, Carlos Ari Sundfeld, em sua obra “Licitação e contrato administrativo”, ainda explica que o impedimento de contratar previsto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, por sua vez, subsiste em relação à esfera administrativa de quem tenha realizado o processo administrativo e aplicado a sanção, em respeito ao princípio da estrita legalidade em matéria sancionadora. Nas palavras do autor, “(a) tendência inicial do intérprete, raciocinando por padrões meramente lógicos, é a de, constatando ser a inidoneidade um dado subjetivo, que acompanha a empresa onde ela for, sustentar o caráter genérico das sanções de que se cuida. Deveras: em termos racionais, é impossível ser inidôneo para fins federais e não sê-lo para efeitos municipais. Mas há de considerar um fator jurídico de relevância a afastar o mero enunciado lógico. Silente a lei quanto à abrangência das sanções, deve-se interpretá-la restritiva, não ampliativamente, donde a necessidade de aceitar, como correta, a interpretação segundo o qual o impedimento de licitar só existe em relação à esfera administrativa que tenha imposto a sanção.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 117, grifos nossos). Tal entendimento é assente no plenário do TCU, onde ficou claro que as sanções de suspensão temporária para participar de licitações ou contratar alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram, não se estendendo para toda a Administração Pública, conforme precedente lançado no Informativo de Licitações e Contratos nº 136, abaixo transcrito: “As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. Representação formulada por sindicato apontou possíveis irregularidades praticadas pela Caixa Econômica Federal – CAIXA ao prorrogar o Contrato nº 3.027/2009, celebrado com a empresa DF Extintores, Cursos, Sistema Contra Incêndio, Informática e Serviços Ltda., que tem por objeto a prestação de serviços especializados de prevenção e combate a incêndio e treinamento de brigada. Segundo o autor da representação, tal prorrogação não poderia ter ocorrido, visto que tal empresa estaria impedida temporariamente de contratar com a Administração, em razão de haver sido apenada com as sanções de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por outros entes integrantes da Administração Pública Federal. O relator, ao se debruçar sobre a matéria, mencionou a falta de uniformidade na jurisprudência do STJ, acerca do alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993. Acrescentou que, no âmbito do TCU, tem predominado o entendimento no sentido de que tal penalidade alcança apenas o órgão, entidade ou a unidade administrativa que a cominou. Observou que tal conclusão foi construída com base nas seguintes premissas: “a) as sanções do art. 87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos incisos III e IV; b) em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma interpretação restritiva; c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior gravidade”. Mencionou, então, diversos processos em que tal entendimento prevaleceu, mas reconheceu a existência de decisões destoantes, em que venceu o entendimento de que tal penalidade deve alcançar toda Administração. Observou que, para o deslinde dessa questão, faz-se necessário investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente. Com esse intuito, destacou o disposto nos incisos XI e XII do art. 6º dessa mesma lei, de onde se depreende que os conceitos “Administração Pública” e “Administração” são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Destacou, então, que “o art. 6º faz interpretação autêntica contextual de Administração e de Administração Púbica, ou seja, o próprio texto da lei atribui sentido próprio aos referidos termos, não sendo cabível ao intérprete conferir significado diverso”. E mais: “Com respeito ao alcance da penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, o inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 prescreve expressamente que a referida penalidade incide sobre a Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade contratante. Já o inciso IV do aludido artigo estabelece que a declaração de inidoneidade recai sobre a Administração Pública, ou seja, abrange todo o aparato administrativo do Estado”. Ao final, fez menção à recente deliberação do Tribunal, proferida por meio do Acórdão nº 3243/2012–Plenário, que respalda suas conclusões. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a representação; b) esclarecer à CAIXA que “a penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide sobre a Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão 3243/2012-Plenário”. (Acórdão nº 3439/2012-Plenário, TC- 033.867/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.12.2012.) No que tange o exercício do poder da autotutela, do poder de reversão dos atos praticados pela administração pública, acho por necessário ao caso concreto aplicá-la, haja vista o ato ora questionado está possivelmente eivado de vício. Neste caso, convém mencionar o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Desta forma, por todo o exposto, ACATO o pedido da peticionante, para determinar a anulação da penalidade imposta à E M SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, levantando do sistema a sua suspensão temporária em participar de licitação e ser impedida de contratar com a Administração Pública, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos. Chorozinho/CE, 30 de agosto de 2024. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO Secretária de Educação Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:69C9A307 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PORTARIA Nº 3008001/2024, de 30 de agosto de 2024. Nomeia membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 216/2005 de 07 de outubro de 2005. RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Croatá para o período 2024/2026, conforme segue abaixo: Presidente: Pedro Ivo Bezerra de Oliveira Vice: Glória Maria Oliveira PassosFechar