DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
contida no art. 87, III, da Lei de Licitações, deve levar à interpretação 
de que a suspensão do direito de licitar e contratar recai apenas em 
relação ao órgão administrativo que aplicou a sanção. O fato de uma 
empresa sofrer a aplicação da sanção prevista no art. 87, III 
(suspensão temporária da participação em licitações e contratações), 
só inviabiliza sua contratação pelo mesmo órgão ou pessoa jurídica 
que a puniu”. (in A Abrangência da declaração de inidoneidade e da 
suspensão 
de 
participação 
em 
licitações, 
Web 
Zênite 
– 
240/169/março/2008). 
Por outro lado, Carlos Ari Sundfeld, em sua obra “Licitação e contrato 
administrativo”, ainda explica que o impedimento de contratar 
previsto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, por sua vez, subsiste em 
relação à esfera administrativa de quem tenha realizado o processo 
administrativo e aplicado a sanção, em respeito ao princípio da estrita 
legalidade em matéria sancionadora. Nas palavras do autor, “(a) 
tendência inicial do intérprete, raciocinando por padrões meramente 
lógicos, é a de, constatando ser a inidoneidade um dado subjetivo, que 
acompanha a empresa onde ela for, sustentar o caráter genérico das 
sanções de que se cuida. Deveras: em termos racionais, é impossível 
ser inidôneo para fins federais e não sê-lo para efeitos municipais. 
Mas há de considerar um fator jurídico de relevância a afastar o mero 
enunciado lógico. Silente a lei quanto à abrangência das sanções, 
deve-se interpretá-la restritiva, não ampliativamente, donde a 
necessidade de aceitar, como correta, a interpretação segundo o qual o 
impedimento de licitar só existe em relação à esfera administrativa 
que tenha imposto a sanção.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e 
contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 117, 
grifos nossos). 
Tal entendimento é assente no plenário do TCU, onde ficou claro que 
as sanções de suspensão temporária para participar de licitações ou 
contratar alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram, 
não se estendendo para toda a Administração Pública, conforme 
precedente lançado no Informativo de Licitações e Contratos nº 136, 
abaixo transcrito: 
  
“As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, 
inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a 
entidade que as aplicaram. Representação formulada por sindicato 
apontou possíveis irregularidades praticadas pela Caixa Econômica 
Federal – CAIXA ao prorrogar o Contrato nº 3.027/2009, celebrado 
com a empresa DF Extintores, Cursos, Sistema Contra Incêndio, 
Informática e Serviços Ltda., que tem por objeto a prestação de 
serviços especializados de prevenção e combate a incêndio e 
treinamento de brigada. Segundo o autor da representação, tal 
prorrogação não poderia ter ocorrido, visto que tal empresa estaria 
impedida temporariamente de contratar com a Administração, em 
razão de haver sido apenada com as sanções de suspensão 
temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por 
outros entes integrantes da Administração Pública Federal. O 
relator, ao se debruçar sobre a matéria, mencionou a falta de 
uniformidade na jurisprudência do STJ, acerca do alcance da sanção 
prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993. Acrescentou que, 
no âmbito do TCU, tem predominado o entendimento no sentido de 
que tal penalidade alcança apenas o órgão, entidade ou a unidade 
administrativa que a cominou. Observou que tal conclusão foi 
construída com base nas seguintes premissas: “a) as sanções do art. 
87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de 
gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e 
autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia 
distinguir as penalidades dos incisos III e IV; b) em se tratando de 
norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma 
interpretação restritiva; c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir 
que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada 
inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de 
inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar, 
atribuindo àquela maior gravidade”. Mencionou, então, diversos 
processos em que tal entendimento prevaleceu, mas reconheceu a 
existência de decisões destoantes, em que venceu o entendimento de 
que tal penalidade deve alcançar toda Administração. Observou que, 
para o deslinde dessa questão, faz-se necessário investigar o 
significado das expressões “Administração” e “Administração 
Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, 
respectivamente. Com esse intuito, destacou o disposto nos incisos XI 
e XII do art. 6º dessa mesma lei, de onde se depreende que os 
conceitos “Administração Pública” e “Administração” são distintos, 
sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Destacou, então, que 
“o art. 6º faz interpretação autêntica contextual de Administração e 
de Administração Púbica, ou seja, o próprio texto da lei atribui 
sentido próprio aos referidos termos, não sendo cabível ao intérprete 
conferir significado diverso”. E mais: “Com respeito ao alcance da 
penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, o 
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 prescreve expressamente que a 
referida penalidade incide sobre a Administração, isto é, somente em 
relação ao órgão ou à entidade contratante. Já o inciso IV do aludido 
artigo estabelece que a declaração de inidoneidade recai sobre a 
Administração Pública, ou seja, abrange todo o aparato 
administrativo do Estado”. Ao final, fez menção à recente 
deliberação do Tribunal, proferida por meio do Acórdão nº 
3243/2012–Plenário, que respalda suas conclusões. O Tribunal, 
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar 
improcedente a representação; b) esclarecer à CAIXA que “a 
penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, 
prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide sobre a 
Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade 
contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão 
3243/2012-Plenário”. 
(Acórdão 
nº 
3439/2012-Plenário, 
TC-
033.867/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.12.2012.) 
No que tange o exercício do poder da autotutela, do poder de reversão 
dos atos praticados pela administração pública, acho por necessário ao 
caso concreto aplicá-la, haja vista o ato ora questionado está 
possivelmente eivado de vício. Neste caso, convém mencionar o 
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. 
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando 
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam 
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a 
apreciação judicial. 
Desta forma, por todo o exposto, ACATO o pedido da peticionante, 
para determinar a anulação da penalidade imposta à E M SOUSA 
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, levantando do sistema a sua 
suspensão temporária em participar de licitação e ser impedida de 
contratar com a Administração Pública, pelo prazo não superior a 2 
(dois) anos. 
  
Chorozinho/CE, 30 de agosto de 2024. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Secretária de Educação   
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:69C9A307 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
PORTARIA Nº 3008001/2024, de 30 de agosto de 2024. 
  
Nomeia membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 216/2005 
de 07 de outubro de 2005. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Croatá para 
o período 2024/2026, conforme segue abaixo: 
  
Presidente: Pedro Ivo Bezerra de Oliveira 
Vice: Glória Maria Oliveira Passos 

                            

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