DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
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Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:70FB3C5F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO 
 
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO 
  
PROCEDIMENTO Nº:16.12.003.2022  
LICITANTE: E M SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 
  
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ sob o n° no 23.555.279/0001-75, com sede 
na Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Vila Requeijão, 
CEP 62875-000, neste ato representado pela Secretária de Educação, 
Sra. Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio, vem, apresentar 
RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO à E M SOUSA 
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 
40.750.964/0001-71, representada pela Sra. Euda Maria Sousa, 
inscrita no CPF sob o nº 384.562.653-49. 
Após ter sido punida com a suspensão temporária em participar de 
licitação e ser impedida de contratar com a Administração Pública, 
pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, em decorrência da sua 
omissão em assinar o Termo Contratual, ou seja, por não cumprir com 
suas obrigações decorrentes das regras editalícias, a peticionante 
requer a retirada das penalidades impostas. 
Em princípio, insta ressaltar que o Procedimento Administrativo 
seguiu seu curso regular, sendo a empresa notificada a se 
justificar/defender pela apuração instaurada em seu desfavor, porém, 
mesmo comunicada, deixou decorrer o prazo sem nada ter 
apresentado, restando a declaração de sua revelia. 
De início, informa a peticionante que não foi arrematante, nem 
declarada vencedora do certame, argumentando pela ilegalidade da 
aplicação das sanções quando se não há a concordância em aceitar as 
mesmas condições da empresa qual foi adjudicada e homologada. 
Pois bem, após análise minuciosa das alegações, verificou-se que no 
andamento do certame ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de 
alguns licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do 
peticionante, ocasionando a classificação desta na sequência das 
propostas válidas, sendo os itens 06, 22, 25, 29, 32, 33, 36 e 40 
homologados em seu favor. 
Dispõe o art. 3º, da Lei 10.520/2022: 
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos 
interessados e observará as seguintes regras:  
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às 
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas 
subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de 
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que 
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; 
Desta forma, não há procedência em sua justificativa, haja vista que a 
licitante estava participando do certame, com proposta inicial válida e 
tendo sido vencedora nos itens homologados. 
Conforme o item 6.5 do Edital, o prazo de validade da proposta não 
será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, 
logo, de 08/11/2022, data da abertura do processo licitatório, até 
1º/12/2022, data da convocação da empresa para assinar o contrato 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os preços apresentados pela 
licitante em sua proposta estavam dentro do prazo. 
A propósito, vejamos o que preceitua o item 4.10 do Edital: 
4.10. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas 
transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras 
suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente 
ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do 
sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por 
eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de 
acesso, ainda que por terceiros. 
Adiante, requer a ora peticionante a suspensão do processo 
administrativo instaurado e já julgado, seguidamente de abertura de 
procedimento de solução consensual de conflitos. 
Esclarecemos, no tocante, que houve o envio de notificação prévia à 
decisão administrativa sancionadora, momento oportuno para o 
recebimento de justificativas/defesas da empresa, porém, conforme 
acima inteirado, a licitante noticiada deixou transcorrer o prazo sem 
nada apresentar, mostrando desinteresse em solucionar a querela de 
forma consensual. 
Mas não se limitou, o peticionante, a isso. Ainda sustenta que a 
conduta imputada à empresa, de não acatar as condições/valores 
dentro do prazo estabelecido na convocação para assinatura de 
contrato, não enseja a pena aplicada. 
Preceitua a Lei citada pelo peticionante (Lei de nº 10.520/2002) que, 
quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não 
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação 
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de 
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do 
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, 
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos 
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso 
XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem 
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais 
cominações legais. Desta forma, resta configurado a legalidade da 
sanção aplicada. 
Sustenta o argumento de que não fora consagrada vendedora no 
certame, porém, conforme anteriormente esclarecido, no andamento 
do certame, ocorreu a desclassificação e/ou inabilitação de alguns 
licitantes que apresentaram valores/lances menores do que o do ora 
peticionante, o que ocasionou a classificação da peticionante na 
sequência das propostas válidas, sendo os preços dos itens 06, 22, 25, 
29, 32, 33, 36 e 40 (constante na proposta inicial) declarados 
vencedores no certame e consequentemente homologados. 
Passamos à cronologia dos fatos: 
O processo foi aberto na data de 08 de novembro de 2022; 
O processo foi homologado na data de 25 de novembro de 2022; 
A empresa foi convocada para assinar o contrato na data de 1º de 
dezembro de 2022, não tendo a efetiva assinatura dentro do prazo 
estabelecido. 
Desta forma, conclui-se que a proposta inicial da licitante/peticionante 
estava dentro do prazo de validade no momento de sua convocação 
para a assinatura do contrato. 
Cita a peticionante que fora inabilitada ao longo do processo (o que 
não condiz com a realidade dos fatos), mas deixa de esclarecer por 
qual motivo se deu suposta inabilitação. 
É importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam 
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, 
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o 
procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o 
órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. 
Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros 
Editores, 2010, p. 51). 
Cumpre salientar que o princípio da eficiência, um dos princípios 
basilares da Administração Pública, censura a atuação amadorística do 
agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir 
incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o 
máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros. 
Veja, com base na economicidade dos recursos empregados nos 
processos licitatórios, há de destacar e de se combater, em 
decorrência, também, da supremacia do interesse público, a manobra 
de diversos licitantes que participam dos processos licitatórios e, ao 
final, não assumirem com suas obrigações, ensejando o retardamento 
da execução dos objetos licitados, causando diversos transtornos e 
prejuízos à Administração Pública. 
Alega a peticionante que a Administração aplicou a penalidade 
prevista em lei sem antes apurar os fatos. Portanto, segundo já 
apontado, antes da aplicação da sanção, fora observado o princípio do 
contraditório e da ampla defesa, sendo a peticionante notificada a se 
manifestar sobre os fatos, momento em que nada apresentou. 
Contudo, percebe-se que a abrangência da penalidade ora aplicada à 
peticionante, extrapolou os limites de circunscrição da esfera 
administrativa do órgão sancionador. Sobre o assunto, de acordo com 
Carlos Ari Sundfeld, “o silêncio quanto à abrangência da sanção 

                            

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