DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
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contida no art. 87, III, da Lei de Licitações, deve levar à interpretação
de que a suspensão do direito de licitar e contratar recai apenas em
relação ao órgão administrativo que aplicou a sanção. O fato de uma
empresa sofrer a aplicação da sanção prevista no art. 87, III
(suspensão temporária da participação em licitações e contratações),
só inviabiliza sua contratação pelo mesmo órgão ou pessoa jurídica
que a puniu”. (in A Abrangência da declaração de inidoneidade e da
suspensão
de
participação
em
licitações,
Web
Zênite
–
240/169/março/2008).
Por outro lado, Carlos Ari Sundfeld, em sua obra “Licitação e contrato
administrativo”, ainda explica que o impedimento de contratar
previsto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, por sua vez, subsiste em
relação à esfera administrativa de quem tenha realizado o processo
administrativo e aplicado a sanção, em respeito ao princípio da estrita
legalidade em matéria sancionadora. Nas palavras do autor, “(a)
tendência inicial do intérprete, raciocinando por padrões meramente
lógicos, é a de, constatando ser a inidoneidade um dado subjetivo, que
acompanha a empresa onde ela for, sustentar o caráter genérico das
sanções de que se cuida. Deveras: em termos racionais, é impossível
ser inidôneo para fins federais e não sê-lo para efeitos municipais.
Mas há de considerar um fator jurídico de relevância a afastar o mero
enunciado lógico. Silente a lei quanto à abrangência das sanções,
deve-se interpretá-la restritiva, não ampliativamente, donde a
necessidade de aceitar, como correta, a interpretação segundo o qual o
impedimento de licitar só existe em relação à esfera administrativa
que tenha imposto a sanção.” (SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e
contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 117,
grifos nossos).
Tal entendimento é assente no plenário do TCU, onde ficou claro que
as sanções de suspensão temporária para participar de licitações ou
contratar alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram,
não se estendendo para toda a Administração Pública, conforme
precedente lançado no Informativo de Licitações e Contratos nº 136,
abaixo transcrito:
“As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87,
inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a
entidade que as aplicaram. Representação formulada por sindicato
apontou possíveis irregularidades praticadas pela Caixa Econômica
Federal – CAIXA ao prorrogar o Contrato nº 3.027/2009, celebrado
com a empresa DF Extintores, Cursos, Sistema Contra Incêndio,
Informática e Serviços Ltda., que tem por objeto a prestação de
serviços especializados de prevenção e combate a incêndio e
treinamento de brigada. Segundo o autor da representação, tal
prorrogação não poderia ter ocorrido, visto que tal empresa estaria
impedida temporariamente de contratar com a Administração, em
razão de haver sido apenada com as sanções de suspensão
temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por
outros entes integrantes da Administração Pública Federal. O
relator, ao se debruçar sobre a matéria, mencionou a falta de
uniformidade na jurisprudência do STJ, acerca do alcance da sanção
prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993. Acrescentou que,
no âmbito do TCU, tem predominado o entendimento no sentido de
que tal penalidade alcança apenas o órgão, entidade ou a unidade
administrativa que a cominou. Observou que tal conclusão foi
construída com base nas seguintes premissas: “a) as sanções do art.
87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de
gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e
autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia
distinguir as penalidades dos incisos III e IV; b) em se tratando de
norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma
interpretação restritiva; c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir
que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada
inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de
inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar,
atribuindo àquela maior gravidade”. Mencionou, então, diversos
processos em que tal entendimento prevaleceu, mas reconheceu a
existência de decisões destoantes, em que venceu o entendimento de
que tal penalidade deve alcançar toda Administração. Observou que,
para o deslinde dessa questão, faz-se necessário investigar o
significado das expressões “Administração” e “Administração
Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993,
respectivamente. Com esse intuito, destacou o disposto nos incisos XI
e XII do art. 6º dessa mesma lei, de onde se depreende que os
conceitos “Administração Pública” e “Administração” são distintos,
sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Destacou, então, que
“o art. 6º faz interpretação autêntica contextual de Administração e
de Administração Púbica, ou seja, o próprio texto da lei atribui
sentido próprio aos referidos termos, não sendo cabível ao intérprete
conferir significado diverso”. E mais: “Com respeito ao alcance da
penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, o
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 prescreve expressamente que a
referida penalidade incide sobre a Administração, isto é, somente em
relação ao órgão ou à entidade contratante. Já o inciso IV do aludido
artigo estabelece que a declaração de inidoneidade recai sobre a
Administração Pública, ou seja, abrange todo o aparato
administrativo do Estado”. Ao final, fez menção à recente
deliberação do Tribunal, proferida por meio do Acórdão nº
3243/2012–Plenário, que respalda suas conclusões. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar
improcedente a representação; b) esclarecer à CAIXA que “a
penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar,
prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide sobre a
Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade
contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão
3243/2012-Plenário”.
(Acórdão
nº
3439/2012-Plenário,
TC-
033.867/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.12.2012.)
No que tange o exercício do poder da autotutela, do poder de reversão
dos atos praticados pela administração pública, acho por necessário ao
caso concreto aplicá-la, haja vista o ato ora questionado está
possivelmente eivado de vício. Neste caso, convém mencionar o
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Desta forma, por todo o exposto, ACATO o pedido da peticionante,
para determinar a anulação da penalidade imposta à E M SOUSA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, levantando do sistema a sua
suspensão temporária em participar de licitação e ser impedida de
contratar com a Administração Pública, pelo prazo não superior a 2
(dois) anos.
Chorozinho/CE, 30 de agosto de 2024.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Secretária de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:69C9A307
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PORTARIA Nº 3008001/2024, de 30 de agosto de 2024.
Nomeia membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 216/2005
de 07 de outubro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Croatá para
o período 2024/2026, conforme segue abaixo:
Presidente: Pedro Ivo Bezerra de Oliveira
Vice: Glória Maria Oliveira Passos
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