Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos a ser implantada pela CONCESSIONÁRIA, que compreende a Unidade de Tratamento Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, Unidade de Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO; DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: é o dia imediatamente seguinte à emissão das Licenças de Operação de todas as ETRs, quando será dado início à prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL pela CONCESSIONÁRIA; EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece os termos e condições da LICITAÇÃO; ETRs: são as Estações de Transferência de Resíduos a serem implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o CADERNO DE ENCARGOS e o CONTRATO DE CONCESSÃO; GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL: são os galpões de triagem manual que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com CADERNO DE ENCARGOS; INTERVENIENTE-ANUENTE: é o REGULADOR; LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº 001/2022, objeto do EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO; MUNICÍPIO: é o Município de Jardim - Ceará, integrante do CGIRS- CARIRI; MUNICÍPIOS: são os Municípios de Altaneira, Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, integrantes do CGIRS-CARIRI; ORDEM DE EXECUÇÃO: é o ato emitido pelo CGIRS-CARIRI, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL na ÁREA DA CONCESSÃO; PARTE(S): são a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO; PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO; REGULADOR: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO DE CONCESSÃO; RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros serviços de limpeza pública urbana; RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais que possam ser tipificados como domiciliares; RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: são os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; SERVIÇOS DE COLETA: são os serviços públicos de coleta de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos direitos e obrigações do MUNICÍPIO, no âmbito de seu território; SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL: são os serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução das obras correspondentes, prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, do CADERNO DE ENCARGOS e do CONTRATO DE CONCESSÃO; TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e pelo USUÁRIO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo III do CONTRATO DE CONCESSÃO; UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS: são as unidades de tratamento de resíduos orgânicos que serão implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o CADERNO DE ENCARGOS; USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFAS; USUÁRIOS PÚBLICOS: são os MUNICÍPIOS, na qualidade de usuários dos serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o pagamento de TARIFA à CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA 2 – OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 2.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por objeto regular os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais que serão realizadas de forma interdependente em razão da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL. CLÁUSULA 3 – PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO. O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá duração pelo mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS. Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado, desde que expressamente acordado entre as PARTES. As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações assumidas por força deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, desde a data de sua assinatura até a sua extinção, podendo ser a PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação aplicável. CLÁUSULA 4 – COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES Fica criado o COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes da CONCESSIONÁRIA, do MUNICÍPIO e do CGIRS-CARIRI, que ficará encarregado de identificar, considerando a atuação do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA, as práticas com interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, especialmente no que interferirem uns nos outros. O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e poderá contar com o apoio e expertise do REGULADOR para opinar sobre os aspectos técnicos e operacionais. A CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI se comprometem a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, seus respectivos representantes que comporão o CGPI. Ao CGPI caberá a elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu Regimento Interno, ambos durante a Fase 2 do CONTRATO DE CONCESSÃO. Eventuais divergências na elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES serão resolvidas mediante decisão da maioria de seus membros, que poderão contar com a opinião do REGULADOR. O PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, garantindo-Fechar