DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
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CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos a ser implantada pela
CONCESSIONÁRIA, que compreende a Unidade de Tratamento
Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, Unidade de
Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO;
DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: é o dia imediatamente seguinte
à emissão das Licenças de Operação de todas as ETRs, quando será
dado início à prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL
pela CONCESSIONÁRIA;
EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece
os termos e condições da LICITAÇÃO;
ETRs: são as Estações de Transferência de Resíduos a serem
implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o
CADERNO DE ENCARGOS e o CONTRATO DE CONCESSÃO;
GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL: são os galpões de triagem
manual que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior
das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com
CADERNO DE ENCARGOS;
INTERVENIENTE-ANUENTE: é o REGULADOR;
LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº 001/2022, objeto do
EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa
para a Administração Pública, com vistas à celebração do
CONTRATO DE CONCESSÃO;
MUNICÍPIO: é o Município de Jardim - Ceará, integrante do CGIRS-
CARIRI;
MUNICÍPIOS: são os Municípios de Altaneira, Barbalha, Caririaçu,
Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do
Cariri, integrantes do CGIRS-CARIRI;
ORDEM DE EXECUÇÃO: é o ato emitido pelo CGIRS-CARIRI,
autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos
SERVIÇOS
DE
DESTINAÇÃO
FINAL
na
ÁREA
DA
CONCESSÃO;
PARTE(S): são a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO;
PROTOCOLO
DE
PROCEDIMENTOS
E
PRÁTICAS
INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para
as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento
adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO;
REGULADOR: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades previstas neste CONTRATO
DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outras atribuições que
lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO DE
CONCESSÃO;
RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários
dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas
em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros
serviços de limpeza pública urbana;
RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de
atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos
produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais
que possam ser tipificados como domiciliares;
RESÍDUOS
SÓLIDOS
URBANOS:
são
os
RESÍDUOS
DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA,
classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos
do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
SERVIÇOS DE COLETA: são os serviços públicos de coleta de
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados pelo MUNICÍPIO ou
por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos
direitos e obrigações do MUNICÍPIO, no âmbito de seu território;
SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL: são os serviços públicos de
transbordo, transporte e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução
das obras correspondentes, prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos
termos do EDITAL, do CADERNO DE ENCARGOS e do
CONTRATO DE CONCESSÃO;
TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e
pelo USUÁRIO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA em razão da
prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, de acordo
com a estrutura tarifária constante do Anexo III do CONTRATO DE
CONCESSÃO;
UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS:
são as unidades de tratamento de resíduos orgânicos que serão
implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA no interior das
CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o
CADERNO DE ENCARGOS;
USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos
SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL prestados na ÁREA DA
CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFAS;
USUÁRIOS PÚBLICOS: são os MUNICÍPIOS, na qualidade de
usuários dos serviços públicos de transbordo, transporte e destinação
final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o
pagamento de TARIFA à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA
2
–
OBJETO
DO
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
2.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por
objeto regular os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO e da
CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais
que serão realizadas de forma interdependente em razão da prestação
dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO
FINAL.
CLÁUSULA
3
–
PRAZO
DO
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na
mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO.
O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá duração pelo
mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da
DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado,
desde que expressamente acordado entre as PARTES.
As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações
assumidas por força deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA,
desde a data de sua assinatura até a sua extinção, podendo ser a
PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação
aplicável.
CLÁUSULA
4
–
COMITÊ
GESTOR
DE
PRÁTICAS
INTERDEPENDENTES
Fica
criado
o
COMITÊ
GESTOR
DE
PRÁTICAS
INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes
da CONCESSIONÁRIA, do MUNICÍPIO e do CGIRS-CARIRI, que
ficará encarregado de identificar, considerando a atuação do
MUNICÍPIO
e
da
CONCESSIONÁRIA,
as
práticas
com
interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a
estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da
prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE
DESTINAÇÃO FINAL, especialmente no que interferirem uns nos
outros.
O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e poderá contar com o
apoio e expertise do REGULADOR para opinar sobre os aspectos
técnicos e operacionais.
A CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI se
comprometem a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura
do presente CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA, seus
respectivos representantes que comporão o CGPI.
Ao
CGPI
caberá
a
elaboração
do
PROTOCOLO
DE
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu
Regimento Interno, ambos durante a Fase 2 do CONTRATO DE
CONCESSÃO.
Eventuais divergências na elaboração do PROTOCOLO DE
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES serão
resolvidas mediante decisão da maioria de seus membros, que poderão
contar com a opinião do REGULADOR.
O
PROTOCOLO
DE
PROCEDIMENTOS
E
PRÁTICAS
INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações
entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇOS DE
COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, garantindo-
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