DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
se o atendimento adequado dos USUÁRIOS e do USUÁRIO
PÚBLICO.
CLÁUSULA 5– FASES DA CONCESSÃO
Para
fins
da
execução
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases
previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos
e atribuições específicas.
Durante a Fase 2 – Transição, as PARTES deverão, em conjunto,
disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e
dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações
de cada uma delas.
CLÁUSULA
6–
RESPONSABILIDADES
COMUNS
DAS
PARTES
A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO são responsáveis pelo
cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus
termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das
obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva
penalidade.
Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou o CGIRS-CARIRI,
qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados
e/ou demais prepostos, venha a ser demandado, extrajudicial ou
judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer
outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a
serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos
deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO
DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica
demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo
responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a à
lide, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável
deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa
física ou jurídica demandada.
Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus integrantes,
representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não
venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos
processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa.
Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica
inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá
ressarci-la de todos os valores que vier a despender na demanda,
inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de
sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a
pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela
sofridos.
A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO se responsabilizam, ainda,
por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de
sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra
parte ou por meio de seus integrantes, representantes, diretores,
empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a
parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido.
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação,
incumbe ao MUNICÍPIO:
garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da
notificação
da
implantação
e
operação
das
ETRs
pela
CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
coletados em seu território sejam destinados exclusivamente a uma
ETR;
na hipótese de o MUNICÍPIO realizar o transporte dos RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS diretamente ao Aterro Privado, sem passar
pela ETR, enviar à CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente, os relatórios de medição comprovando a quantidade de
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS disposta no referido Aterro
Privado no mês anterior para que a CONCESSIONÁRIA efetue o
correspondente pagamento;
garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da
notificação da implantação da CTR pela CONCESSIONÁRIA, todos
os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território
sejam destinados exclusivamente à CMR, à ETR ou à CTR, conforme
o caso;
prestar os SERVIÇOS DE COLETA e realizar o transporte dos
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR, o Aterro
Privado ou a CTR, conforme o caso;
realizar a coleta seletiva e transportar os resíduos para o GALPÃO DE
TRIAGEM MANUAL, sendo que o rejeito deverá ser transportado
para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso;
realizar a coleta dos resíduos orgânicos originados pelo serviço de
limpeza
urbana
e
transportá-los
até
as
UNIDADES
DE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS da CMR, sendo que
o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado
ou para a CTR, conforme o caso;
manter
canal
permanente
de
comunicação
com
a
CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao
longo da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA;
sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver
prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento
do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a
CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive
fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da
CONCESSIONÁRIA;
responsabilizar-se por quaisquer questões relativas aos SERVIÇOS
DE COLETA e de transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
até a CMR, a ETR, ao Aterro Privado ou a CTR, conforme o caso;
exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO CGIRS-CARIRI
Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação e no
CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbe ao CGIRS-CARIRI:
realizar a gestão das CMRs em conjunto com o MUNICÍPIO;
realizar a gestão dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL em
conjunto com as cooperativas/associações de materiais recicláveis
existentes;
realizar a gestão dos ecopontos existentes em conjunto com o
MUNICÍPIO;
coletar e transportar os resíduos recicláveis secos resultantes dos
processos
de
tratamento
da
CTR,
após
solicitação
da
CONCESSIONÁRIA, e gerenciar a divisão dos valores obtidos com a
comercialização dos recicláveis secos entre as cooperativas e as
associações existentes na região;
manter
canal
permanente
de
comunicação
com
a
CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao
longo da gestão da operação dos serviços executados na CMR;
sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver
prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento
do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a
CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive
fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da
CONCESSIONÁRIA;
responsabilizar-se por quaisquer questões relativas à gestão e à
operação das CMRs;
exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO
DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
receber na ETR ou na CTR os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
coletados pelo MUNICÍPIO, incluídos os rejeitos gerados no
Fechar