DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
se o atendimento adequado dos USUÁRIOS e do USUÁRIO 
PÚBLICO. 
  
CLÁUSULA 5– FASES DA CONCESSÃO 
  
Para 
fins 
da 
execução 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases 
previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos 
e atribuições específicas. 
Durante a Fase 2 – Transição, as PARTES deverão, em conjunto, 
disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e 
dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações 
de cada uma delas. 
  
CLÁUSULA 
6– 
RESPONSABILIDADES 
COMUNS 
DAS 
PARTES 
  
A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO são responsáveis pelo 
cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus 
termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das 
obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva 
penalidade. 
Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou o CGIRS-CARIRI, 
qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados 
e/ou demais prepostos, venha a ser demandado, extrajudicial ou 
judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer 
outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a 
serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos 
deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO 
DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica 
demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo 
responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a à 
lide, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil. 
Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável 
deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa 
física ou jurídica demandada. 
Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus integrantes, 
representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não 
venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos 
processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa. 
Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica 
inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá 
ressarci-la de todos os valores que vier a despender na demanda, 
inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de 
sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a 
pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela 
sofridos. 
A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO se responsabilizam, ainda, 
por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de 
sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra 
parte ou por meio de seus integrantes, representantes, diretores, 
empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a 
parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido. 
  
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
  
Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação, 
incumbe ao MUNICÍPIO: 
garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da 
notificação 
da 
implantação 
e 
operação 
das 
ETRs 
pela 
CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
coletados em seu território sejam destinados exclusivamente a uma 
ETR; 
  
na hipótese de o MUNICÍPIO realizar o transporte dos RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS diretamente ao Aterro Privado, sem passar 
pela ETR, enviar à CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês 
subsequente, os relatórios de medição comprovando a quantidade de 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS disposta no referido Aterro 
Privado no mês anterior para que a CONCESSIONÁRIA efetue o 
correspondente pagamento; 
garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da 
notificação da implantação da CTR pela CONCESSIONÁRIA, todos 
os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território 
sejam destinados exclusivamente à CMR, à ETR ou à CTR, conforme 
o caso; 
prestar os SERVIÇOS DE COLETA e realizar o transporte dos 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR, o Aterro 
Privado ou a CTR, conforme o caso; 
realizar a coleta seletiva e transportar os resíduos para o GALPÃO DE 
TRIAGEM MANUAL, sendo que o rejeito deverá ser transportado 
para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso; 
realizar a coleta dos resíduos orgânicos originados pelo serviço de 
limpeza 
urbana 
e 
transportá-los 
até 
as 
UNIDADES 
DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS da CMR, sendo que 
o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado 
ou para a CTR, conforme o caso; 
manter 
canal 
permanente 
de 
comunicação 
com 
a 
CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao 
longo da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA; 
sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver 
prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento 
do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA; 
adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a 
CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à 
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive 
fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da 
CONCESSIONÁRIA; 
  
responsabilizar-se por quaisquer questões relativas aos SERVIÇOS 
DE COLETA e de transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
até a CMR, a ETR, ao Aterro Privado ou a CTR, conforme o caso; 
exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica. 
  
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO CGIRS-CARIRI 
  
Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação e no 
CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbe ao CGIRS-CARIRI: 
realizar a gestão das CMRs em conjunto com o MUNICÍPIO; 
  
realizar a gestão dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL em 
conjunto com as cooperativas/associações de materiais recicláveis 
existentes; 
realizar a gestão dos ecopontos existentes em conjunto com o 
MUNICÍPIO; 
  
coletar e transportar os resíduos recicláveis secos resultantes dos 
processos 
de 
tratamento 
da 
CTR, 
após 
solicitação 
da 
CONCESSIONÁRIA, e gerenciar a divisão dos valores obtidos com a 
comercialização dos recicláveis secos entre as cooperativas e as 
associações existentes na região; 
manter 
canal 
permanente 
de 
comunicação 
com 
a 
CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao 
longo da gestão da operação dos serviços executados na CMR; 
sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver 
prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento 
do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA; 
adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a 
CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à 
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive 
fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da 
CONCESSIONÁRIA; 
  
responsabilizar-se por quaisquer questões relativas à gestão e à 
operação das CMRs; 
exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica. 
  
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
  
Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO 
DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA: 
receber na ETR ou na CTR os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
coletados pelo MUNICÍPIO, incluídos os rejeitos gerados no 

                            

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