DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos a ser implantada pela 
CONCESSIONÁRIA, que compreende a Unidade de Tratamento 
Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, Unidade de 
Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO; 
DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: é o dia imediatamente seguinte 
à emissão das Licenças de Operação de todas as ETRs, quando será 
dado início à prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL 
pela CONCESSIONÁRIA; 
EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece 
os termos e condições da LICITAÇÃO; 
ETRs: são as Estações de Transferência de Resíduos a serem 
implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o 
CADERNO DE ENCARGOS e o CONTRATO DE CONCESSÃO; 
GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL: são os galpões de triagem 
manual que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior 
das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com 
CADERNO DE ENCARGOS; 
INTERVENIENTE-ANUENTE: é o REGULADOR; 
  
LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº 001/2022, objeto do 
EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa 
para a Administração Pública, com vistas à celebração do 
CONTRATO DE CONCESSÃO; 
MUNICÍPIO: é o Município de Jardim - Ceará, integrante do CGIRS-
CARIRI; 
  
MUNICÍPIOS: são os Municípios de Altaneira, Barbalha, Caririaçu, 
Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do 
Cariri, integrantes do CGIRS-CARIRI; 
ORDEM DE EXECUÇÃO: é o ato emitido pelo CGIRS-CARIRI, 
autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos 
SERVIÇOS 
DE 
DESTINAÇÃO 
FINAL 
na 
ÁREA 
DA 
CONCESSÃO; 
PARTE(S): são a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO; 
  
PROTOCOLO 
DE 
PROCEDIMENTOS 
E 
PRÁTICAS 
INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para 
as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento 
adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO; 
REGULADOR: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, entidade responsável pela 
regulação e fiscalização das atividades previstas neste CONTRATO 
DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outras atribuições que 
lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO DE 
CONCESSÃO; 
RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários 
dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas 
em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros 
serviços de limpeza pública urbana; 
RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de 
atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos 
produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais 
que possam ser tipificados como domiciliares; 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
URBANOS: 
são 
os 
RESÍDUOS 
DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, 
classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos 
do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; 
  
SERVIÇOS DE COLETA: são os serviços públicos de coleta de 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados pelo MUNICÍPIO ou 
por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos 
direitos e obrigações do MUNICÍPIO, no âmbito de seu território; 
SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL: são os serviços públicos de 
transbordo, transporte e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução 
das obras correspondentes, prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos 
termos do EDITAL, do CADERNO DE ENCARGOS e do 
CONTRATO DE CONCESSÃO; 
TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e 
pelo USUÁRIO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA em razão da 
prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, de acordo 
com a estrutura tarifária constante do Anexo III do CONTRATO DE 
CONCESSÃO; 
UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS: 
são as unidades de tratamento de resíduos orgânicos que serão 
implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA no interior das 
CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o 
CADERNO DE ENCARGOS; 
USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos 
SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL prestados na ÁREA DA 
CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFAS; 
USUÁRIOS PÚBLICOS: são os MUNICÍPIOS, na qualidade de 
usuários dos serviços públicos de transbordo, transporte e destinação 
final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o 
pagamento de TARIFA à CONCESSIONÁRIA. 
  
CLÁUSULA 
2 
– 
OBJETO 
DO 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
  
2.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por 
objeto regular os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO e da 
CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais 
que serão realizadas de forma interdependente em razão da prestação 
dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO 
FINAL. 
  
CLÁUSULA 
3 
– 
PRAZO 
DO 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
  
O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na 
mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO. 
O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá duração pelo 
mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da 
DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS. 
Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado, 
desde que expressamente acordado entre as PARTES. 
As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações 
assumidas por força deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, 
desde a data de sua assinatura até a sua extinção, podendo ser a 
PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação 
aplicável. 
  
CLÁUSULA 
4 
– 
COMITÊ 
GESTOR 
DE 
PRÁTICAS 
INTERDEPENDENTES 
  
Fica 
criado 
o 
COMITÊ 
GESTOR 
DE 
PRÁTICAS 
INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes 
da CONCESSIONÁRIA, do MUNICÍPIO e do CGIRS-CARIRI, que 
ficará encarregado de identificar, considerando a atuação do 
MUNICÍPIO 
e 
da 
CONCESSIONÁRIA, 
as 
práticas 
com 
interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a 
estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da 
prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE 
DESTINAÇÃO FINAL, especialmente no que interferirem uns nos 
outros. 
O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e poderá contar com o 
apoio e expertise do REGULADOR para opinar sobre os aspectos 
técnicos e operacionais. 
A CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI se 
comprometem a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura 
do presente CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA, seus 
respectivos representantes que comporão o CGPI. 
  
Ao 
CGPI 
caberá 
a 
elaboração 
do 
PROTOCOLO 
DE 
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu 
Regimento Interno, ambos durante a Fase 2 do CONTRATO DE 
CONCESSÃO. 
Eventuais divergências na elaboração do PROTOCOLO DE 
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES serão 
resolvidas mediante decisão da maioria de seus membros, que poderão 
contar com a opinião do REGULADOR. 
O 
PROTOCOLO 
DE 
PROCEDIMENTOS 
E 
PRÁTICAS 
INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações 
entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇOS DE 
COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, garantindo-

                            

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