Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL e nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS existentes no MUNICÍPIO; receber nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA coletados pelo MUNICÍPIO; pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR, realizando o devido registro dos veículos coletores, o qual deverá conter, no mínimo, o nome do condutor, a placa do veículo, a quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída para fins de controle e gerenciamento; solicitar ao CGIRS-CARIRI a retirada e o transporte dos resíduos recicláveis secos, resultantes dos processos de tratamento da CTR, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES; solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte dos rejeitos resultantes dos processos de tratamento da UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES; pesar todos os resíduos recuperados por meio dos processos de tratamento implantados nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS e na CTR, realizando o registro dos quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados, bem como dos locais para onde foram encaminhados; disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos nas ETRs e na CTR; disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos resíduos orgânicos provenientes dos serviços de limpeza urbana recebidos nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS; disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos resíduos reciclados secos e dos produtos gerados nos processos de tratamento da CTR; disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos resíduos reciclados úmidos gerados nos processos de tratamento das UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs; enviar trimestralmente ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de pesagem; operar e manter as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs, as ETRs e a CTR, segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis; indicar ao MUNICÍPIO o local onde os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS devem ser encaminhados para a destinação final ambientalmente adequada, se na CMR, na ETR, no Aterro Privado ou na CTR; comunicar por escrito ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL que possa comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade; fornecer ao CGIRS-CARIRI, ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros; outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica. CLÁUSULA 10 – PENALIDADES O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo REGULADOR, das penalidades de advertência e/ou multa, nos termos da legislação aplicável. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade. O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios: a natureza e gravidade da infração; o dano dela resultante; as vantagens auferidas pela PARTE infratora; as circunstâncias agravantes e atenuantes. A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o disposto na tabela a seguir: Infração Parte Infratora Gravidade Valor Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA MUNICÍPIO Grave R$ 100.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.4 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CGIRS-CARIRI Grave R$ 100.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.4, 9.1.5, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14 e 9.1.15 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Leve R$ 10.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.3, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Média R$ 50.000,00 Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.12 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA CONCESSIONÁRIA Grave R$ 100.000,00 No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CGIRS-CARIRI vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro. O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das PARTES da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem. Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA SERVIÇOS.Fechar