DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL e nas UNIDADES DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS existentes no 
MUNICÍPIO; 
receber nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS 
ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR os RESÍDUOS DE LIMPEZA 
URBANA coletados pelo MUNICÍPIO; 
pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na 
UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na 
ETR ou na CTR, realizando o devido registro dos veículos coletores, 
o qual deverá conter, no mínimo, o nome do condutor, a placa do 
veículo, a quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída 
para fins de controle e gerenciamento; 
solicitar ao CGIRS-CARIRI a retirada e o transporte dos resíduos 
recicláveis secos, resultantes dos processos de tratamento da CTR, 
com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE 
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES; 
solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte dos rejeitos 
resultantes dos processos de tratamento da UNIDADE DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, com a antecedência 
mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E 
PRÁTICAS INTERDEPENDENTES; 
pesar todos os resíduos recuperados por meio dos processos de 
tratamento implantados nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS ORGÂNICOS e na CTR, realizando o registro dos 
quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados, bem como dos 
locais para onde foram encaminhados; 
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, 
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que 
contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
recebidos nas ETRs e na CTR; 
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, 
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que 
contenha as pesagens diárias dos resíduos orgânicos provenientes dos 
serviços de limpeza urbana recebidos nas UNIDADES DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS; 
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, 
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que 
contenha as pesagens dos resíduos reciclados secos e dos produtos 
gerados nos processos de tratamento da CTR; 
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, 
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que 
contenha as pesagens dos resíduos reciclados úmidos gerados nos 
processos de tratamento das UNIDADES DE TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs; 
enviar trimestralmente ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o 
REGULADOR, 
relatório 
que 
comprove 
a 
realização 
de 
procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de 
pesagem; 
operar e manter as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS 
ORGÂNICOS das CMRs, as ETRs e a CTR, segundo os melhores 
padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com 
as disposições normativas aplicáveis; 
indicar ao MUNICÍPIO o local onde os RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS devem ser encaminhados para a destinação final 
ambientalmente adequada, se na CMR, na ETR, no Aterro Privado ou 
na CTR; 
comunicar por escrito ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o 
REGULADOR, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na 
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL que possa 
comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade; 
  
fornecer ao CGIRS-CARIRI, ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR 
toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE 
DESTINAÇÃO FINAL, bem como qualquer modificação ou 
interferência causada por si ou por terceiros; 
outras 
atribuições 
previstas 
neste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica. 
  
CLÁUSULA 10 – PENALIDADES 
  
O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no 
presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, 
sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo 
REGULADOR, das penalidades de advertência e/ou multa, nos 
termos da legislação aplicável. 
A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada 
pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever 
de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em 
que esteja inadimplente. 
Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não 
sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade 
de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos 
no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a 
PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de 
inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da 
penalidade. 
O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração 
apurada em procedimento administrativo próprio. 
A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade 
entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância 
dos seguintes critérios: 
a natureza e gravidade da infração; 
  
o dano dela resultante; 
  
as vantagens auferidas pela PARTE infratora; 
  
as circunstâncias agravantes e atenuantes. 
  
A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o 
disposto na tabela a seguir: 
  
Infração 
Parte Infratora 
Gravidade 
Valor 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
MUNICÍPIO 
Leve 
R$ 10.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
MUNICÍPIO 
Média 
R$ 50.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
MUNICÍPIO 
Grave 
R$ 100.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
CGIRS-CARIRI 
Leve 
R$ 10.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
CGIRS-CARIRI 
Média 
R$ 50.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas 
subcláusulas 
8.1.4 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
CGIRS-CARIRI 
Grave 
R$ 100.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 9.1.4, 9.1.5, 9.1.11, 
9.1.13, 
9.1.14 
e 
9.1.15 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
CONCESSIONÁRIA 
Leve 
R$ 10.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 9.1.3, 9.1.6, 9.1.7, 
9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 deste CONTRATO 
DE INTERDEPENDÊNCIA 
CONCESSIONÁRIA 
Média 
R$ 50.000,00 
Não 
desempenhar, 
de 
forma 
injustificada, as obrigações previstas 
nas subcláusulas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.12 
deste 
CONTRATO 
DE 
INTERDEPENDÊNCIA 
CONCESSIONÁRIA 
Grave 
R$ 100.000,00 
  
No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o 
CGIRS-CARIRI vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a 
partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será 
aplicada em dobro. 
O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das PARTES da 
obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem. 
  
Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados 
a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA SERVIÇOS. 

                            

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