DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o
mês de dezembro de 2022, correspondente ao mês da apresentação da
PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
O primeiro reajuste será realizado após 12 (doze) meses da assinatura
deste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA, sendo
nele
considerada a variação ocorrida desde a data-base mencionada na
subcláusula 0 até a data desse primeiro reajuste.
O reajuste das multas será efetuado a partir da aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas
previstas no CONTRATO reverterão a favor do Estado do Ceará, nos
termos da Lei estadual nº 12.786/97.
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
quando do término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO ou
mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o
MUNICÍPIO, com a anuência do INTERVENIENTE- ANUENTE;
rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das
obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
e após o trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral que
declarar a rescisão.
Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou
fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA.
Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-
se os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO em relação ao
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES
Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a
execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, haja
alteração do prestador dos SERVIÇOS DE COLETA ou de seu
regime de prestação, o MUNICÍPIO, como titular de tais serviços,
compromete-se a fazer com que todos os direitos e obrigações
previstas neste instrumento permaneçam sendo cumpridos.
Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a
execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a
CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE
DESTINAÇÃO FINAL, o CGIRS-CARIRI compromete-se a fazer
com que o sucessor da CONCESSIONÁRIA assuma os direitos e
obrigações que lhe são atribuídos neste instrumento.
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA
Participa deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na
condição de INTERVENIENTE- ANUENTE, o REGULADOR.
O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e
integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO
DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação ao qual declara não ter
qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua
plena anuência com seus termos, obrigando-se a exercer os direitos e a
cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
As comunicações e as notificações entre as PARTES e o
INTERVENIENTE-ANUENTE serão efetuadas por escrito e
remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo;
(ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou (iii)
por correio registrado, com aviso de recebimento.
Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO
e o CGIRS-CARIRI deverão ser encaminhadas com cópia para o
REGULADOR.
Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma
desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
MUNICÍPIO: Município de Jardim – Ceará, pessoa jurídica de direito
público, CNPJ Nº. 07.391.006/0001-86, com sede estabelecida a rua
Leonel Alencar, nº 370, bairro Centro, Jardim - CE, com endereço
eletrônico www.jardim.ce.gov.br.
CONCESSIONÁRIA: RESÍDUOS COMARES SPE S.A., endereço a
rua André Cartaxo, 195, sala, 304, Bairro Centro, Crato – Ceará, CEP
63100-172,
telefone
de
contato
(11)
9.9594-1551,
e-mail:
leticia.theotonio@aegea.com.br, sítio eletrônico: aegea.com.br;
CGIRS-CARIRI: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO
METROPOLITANA DO CARIRI – COMARES CARIRI, endereço a
Avenida Maildes de Siqueira, s/n, Parque de Exposições Municipais
Pedro Felício Cavalcante, bairro Pimenta, Crato - Ceará, CEP 63100-
100,
telefone
de
contato
(88)
9.9724-1333,
e-mail:
comares.cariri@gmail.com,
sítio
eletrônico
www.comarescariri.ce.gov.br;
REGULADOR:
AGENCIA
REGULADORA
DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE,
endereço a Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, bairro
Cambeba, Fortaleza – Ceará, telefone de contato (85) 3194-5600, e-
mail: ouvidor@arce.ce.gov.br, sítio eletrônico arce.ce.gov.br;
Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço
mediante simples comunicação por escrito às demais.
O REGULADOR dará ciência de suas decisões mediante notificação
à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO ou ao CGIRS-CARIRI
nos moldes previstos na subcláusula
14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos
na imprensa oficial.
CLÁUSULA
15
–
MECANISMO
DE
SOLUÇÃO
DE
CONTROVÉRSIAS E FORO
Com exceção do disposto na subcláusula 15.14, as controvérsias que
vierem a surgir entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE
durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de
Arbitragem"), de acordo com as regras e os procedimentos por ela
definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
A PARTE interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra
PARTE e a Câmara de Arbitragem, por escrito, de sua decisão de
submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria
que será objeto da arbitragem, o seu valor e o primeiro árbitro, bem
como anexando cópia do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e
demais documentos pertinentes ao litígio.
Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do
recebimento dessa notificação, a PARTE notificada deverá indicar,
também por escrito, o segundo árbitro.
Os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro,
acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal
Arbitral.
Caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso
os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da
nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das
PARTES poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Arbitragem que
nomeie o segundo ou o terceiro árbitro, ou ambos, conforme for o
caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até
10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE.
Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as PARTES
envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem
acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais
procedimentos.
Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as PARTES envolvidas
não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer
das PARTES não tenha comparecido para a definição do referido
Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da
disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as
PARTES, desde já, com tal procedimento.
O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo
permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na
equidade.
Fechar