Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de dezembro de 2022, correspondente ao mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO. O primeiro reajuste será realizado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sendo nele considerada a variação ocorrida desde a data-base mencionada na subcláusula 0 até a data desse primeiro reajuste. O reajuste das multas será efetuado a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor do Estado do Ceará, nos termos da Lei estadual nº 12.786/97. CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: quando do término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, com a anuência do INTERVENIENTE- ANUENTE; rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral que declarar a rescisão. Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem- se os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO em relação ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, haja alteração do prestador dos SERVIÇOS DE COLETA ou de seu regime de prestação, o MUNICÍPIO, como titular de tais serviços, compromete-se a fazer com que todos os direitos e obrigações previstas neste instrumento permaneçam sendo cumpridos. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, o CGIRS-CARIRI compromete-se a fazer com que o sucessor da CONCESSIONÁRIA assuma os direitos e obrigações que lhe são atribuídos neste instrumento. CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA Participa deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na condição de INTERVENIENTE- ANUENTE, o REGULADOR. O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação ao qual declara não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua plena anuência com seus termos, obrigando-se a exercer os direitos e a cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES As comunicações e as notificações entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI deverão ser encaminhadas com cópia para o REGULADOR. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números: MUNICÍPIO: Município de Jardim – Ceará, pessoa jurídica de direito público, CNPJ Nº. 07.391.006/0001-86, com sede estabelecida a rua Leonel Alencar, nº 370, bairro Centro, Jardim - CE, com endereço eletrônico www.jardim.ce.gov.br. CONCESSIONÁRIA: RESÍDUOS COMARES SPE S.A., endereço a rua André Cartaxo, 195, sala, 304, Bairro Centro, Crato – Ceará, CEP 63100-172, telefone de contato (11) 9.9594-1551, e-mail: leticia.theotonio@aegea.com.br, sítio eletrônico: aegea.com.br; CGIRS-CARIRI: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI – COMARES CARIRI, endereço a Avenida Maildes de Siqueira, s/n, Parque de Exposições Municipais Pedro Felício Cavalcante, bairro Pimenta, Crato - Ceará, CEP 63100- 100, telefone de contato (88) 9.9724-1333, e-mail: comares.cariri@gmail.com, sítio eletrônico www.comarescariri.ce.gov.br; REGULADOR: AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, endereço a Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, bairro Cambeba, Fortaleza – Ceará, telefone de contato (85) 3194-5600, e- mail: ouvidor@arce.ce.gov.br, sítio eletrônico arce.ce.gov.br; Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito às demais. O REGULADOR dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO ou ao CGIRS-CARIRI nos moldes previstos na subcláusula 14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial. CLÁUSULA 15 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO Com exceção do disposto na subcláusula 15.14, as controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo com as regras e os procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra PARTE e a Câmara de Arbitragem, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o primeiro árbitro, bem como anexando cópia do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais documentos pertinentes ao litígio. Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento dessa notificação, a PARTE notificada deverá indicar, também por escrito, o segundo árbitro. Os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral. Caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das PARTES poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Arbitragem que nomeie o segundo ou o terceiro árbitro, ou ambos, conforme for o caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as PARTES envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais procedimentos. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as PARTES envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das PARTES não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as PARTES, desde já, com tal procedimento. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.Fechar