DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3540 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o 
mês de dezembro de 2022, correspondente ao mês da apresentação da 
PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO. 
  
O primeiro reajuste será realizado após 12 (doze) meses da assinatura 
deste CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA, sendo 
nele 
considerada a variação ocorrida desde a data-base mencionada na 
subcláusula 0 até a data desse primeiro reajuste. 
O reajuste das multas será efetuado a partir da aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE. 
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas 
previstas no CONTRATO reverterão a favor do Estado do Ceará, nos 
termos da Lei estadual nº 12.786/97. 
  
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO 
  
O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto 
exclusivamente nas seguintes hipóteses: 
quando do término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO ou 
mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o 
MUNICÍPIO, com a anuência do INTERVENIENTE- ANUENTE; 
rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das 
obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 
e após o trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral que 
declarar a rescisão. 
Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou 
fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE 
INTERDEPENDÊNCIA. 
  
Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-
se os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO em relação ao 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. 
  
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES 
  
Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a 
execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, haja 
alteração do prestador dos SERVIÇOS DE COLETA ou de seu 
regime de prestação, o MUNICÍPIO, como titular de tais serviços, 
compromete-se a fazer com que todos os direitos e obrigações 
previstas neste instrumento permaneçam sendo cumpridos. 
Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a 
execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a 
CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE 
DESTINAÇÃO FINAL, o CGIRS-CARIRI compromete-se a fazer 
com que o sucessor da CONCESSIONÁRIA assuma os direitos e 
obrigações que lhe são atribuídos neste instrumento. 
  
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA 
  
Participa deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na 
condição de INTERVENIENTE- ANUENTE, o REGULADOR. 
O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e 
integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO 
DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação ao qual declara não ter 
qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua 
plena anuência com seus termos, obrigando-se a exercer os direitos e a 
cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste 
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. 
  
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 
  
As comunicações e as notificações entre as PARTES e o 
INTERVENIENTE-ANUENTE serão efetuadas por escrito e 
remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; 
  
(ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou (iii) 
por correio registrado, com aviso de recebimento. 
Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO 
e o CGIRS-CARIRI deverão ser encaminhadas com cópia para o 
REGULADOR. 
Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma 
desta Cláusula, os seguintes endereços e números: 
MUNICÍPIO: Município de Jardim – Ceará, pessoa jurídica de direito 
público, CNPJ Nº. 07.391.006/0001-86, com sede estabelecida a rua 
Leonel Alencar, nº 370, bairro Centro, Jardim - CE, com endereço 
eletrônico www.jardim.ce.gov.br. 
CONCESSIONÁRIA: RESÍDUOS COMARES SPE S.A., endereço a 
rua André Cartaxo, 195, sala, 304, Bairro Centro, Crato – Ceará, CEP 
63100-172, 
telefone 
de 
contato 
(11) 
9.9594-1551, 
e-mail: 
leticia.theotonio@aegea.com.br, sítio eletrônico: aegea.com.br; 
CGIRS-CARIRI: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL 
PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO 
METROPOLITANA DO CARIRI – COMARES CARIRI, endereço a 
Avenida Maildes de Siqueira, s/n, Parque de Exposições Municipais 
Pedro Felício Cavalcante, bairro Pimenta, Crato - Ceará, CEP 63100-
100, 
telefone 
de 
contato 
(88) 
9.9724-1333, 
e-mail: 
comares.cariri@gmail.com, 
sítio 
eletrônico 
www.comarescariri.ce.gov.br; 
REGULADOR: 
AGENCIA 
REGULADORA 
DE 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
endereço a Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, bairro 
Cambeba, Fortaleza – Ceará, telefone de contato (85) 3194-5600, e-
mail: ouvidor@arce.ce.gov.br, sítio eletrônico arce.ce.gov.br; 
Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço 
mediante simples comunicação por escrito às demais. 
O REGULADOR dará ciência de suas decisões mediante notificação 
à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO ou ao CGIRS-CARIRI 
nos moldes previstos na subcláusula 
14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos 
na imprensa oficial. 
  
CLÁUSULA 
15 
– 
MECANISMO 
DE 
SOLUÇÃO 
DE 
CONTROVÉRSIAS E FORO 
  
Com exceção do disposto na subcláusula 15.14, as controvérsias que 
vierem a surgir entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE 
durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 
serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e 
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de 
Arbitragem"), de acordo com as regras e os procedimentos por ela 
definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula. 
A PARTE interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra 
PARTE e a Câmara de Arbitragem, por escrito, de sua decisão de 
submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria 
que será objeto da arbitragem, o seu valor e o primeiro árbitro, bem 
como anexando cópia do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e 
demais documentos pertinentes ao litígio. 
Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do 
recebimento dessa notificação, a PARTE notificada deverá indicar, 
também por escrito, o segundo árbitro. 
Os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, 
acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal 
Arbitral. 
Caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso 
os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da 
nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das 
PARTES poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Arbitragem que 
nomeie o segundo ou o terceiro árbitro, ou ambos, conforme for o 
caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 
10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE. 
Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as PARTES 
envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem 
acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais 
procedimentos. 
Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as PARTES envolvidas 
não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer 
das PARTES não tenha comparecido para a definição do referido 
Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da 
disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as 
PARTES, desde já, com tal procedimento. 
O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo 
permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na 
equidade. 

                            

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