DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
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GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL e nas UNIDADES DE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS existentes no
MUNICÍPIO;
receber nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR os RESÍDUOS DE LIMPEZA
URBANA coletados pelo MUNICÍPIO;
pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na
UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na
ETR ou na CTR, realizando o devido registro dos veículos coletores,
o qual deverá conter, no mínimo, o nome do condutor, a placa do
veículo, a quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída
para fins de controle e gerenciamento;
solicitar ao CGIRS-CARIRI a retirada e o transporte dos resíduos
recicláveis secos, resultantes dos processos de tratamento da CTR,
com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE
PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte dos rejeitos
resultantes dos processos de tratamento da UNIDADE DE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, com a antecedência
mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E
PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
pesar todos os resíduos recuperados por meio dos processos de
tratamento implantados nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS ORGÂNICOS e na CTR, realizando o registro dos
quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados, bem como dos
locais para onde foram encaminhados;
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR,
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que
contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
recebidos nas ETRs e na CTR;
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR,
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que
contenha as pesagens diárias dos resíduos orgânicos provenientes dos
serviços de limpeza urbana recebidos nas UNIDADES DE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS;
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR,
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que
contenha as pesagens dos resíduos reciclados secos e dos produtos
gerados nos processos de tratamento da CTR;
disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR,
até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que
contenha as pesagens dos resíduos reciclados úmidos gerados nos
processos de tratamento das UNIDADES DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs;
enviar trimestralmente ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o
REGULADOR,
relatório
que
comprove
a
realização
de
procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de
pesagem;
operar e manter as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
ORGÂNICOS das CMRs, as ETRs e a CTR, segundo os melhores
padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com
as disposições normativas aplicáveis;
indicar ao MUNICÍPIO o local onde os RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS devem ser encaminhados para a destinação final
ambientalmente adequada, se na CMR, na ETR, no Aterro Privado ou
na CTR;
comunicar por escrito ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o
REGULADOR, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na
execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL que possa
comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade;
fornecer ao CGIRS-CARIRI, ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR
toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE
DESTINAÇÃO FINAL, bem como qualquer modificação ou
interferência causada por si ou por terceiros;
outras
atribuições
previstas
neste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 10 – PENALIDADES
O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no
presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar,
sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo
REGULADOR, das penalidades de advertência e/ou multa, nos
termos da legislação aplicável.
A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada
pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever
de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em
que esteja inadimplente.
Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não
sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade
de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos
no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a
PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de
inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da
penalidade.
O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração
apurada em procedimento administrativo próprio.
A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade
entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância
dos seguintes critérios:
a natureza e gravidade da infração;
o dano dela resultante;
as vantagens auferidas pela PARTE infratora;
as circunstâncias agravantes e atenuantes.
A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o
disposto na tabela a seguir:
Infração
Parte Infratora
Gravidade
Valor
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
MUNICÍPIO
Leve
R$ 10.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
MUNICÍPIO
Média
R$ 50.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
MUNICÍPIO
Grave
R$ 100.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
CGIRS-CARIRI
Leve
R$ 10.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
CGIRS-CARIRI
Média
R$ 50.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas
subcláusulas
8.1.4
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
CGIRS-CARIRI
Grave
R$ 100.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 9.1.4, 9.1.5, 9.1.11,
9.1.13,
9.1.14
e
9.1.15
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
CONCESSIONÁRIA
Leve
R$ 10.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 9.1.3, 9.1.6, 9.1.7,
9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 deste CONTRATO
DE INTERDEPENDÊNCIA
CONCESSIONÁRIA
Média
R$ 50.000,00
Não
desempenhar,
de
forma
injustificada, as obrigações previstas
nas subcláusulas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.12
deste
CONTRATO
DE
INTERDEPENDÊNCIA
CONCESSIONÁRIA
Grave
R$ 100.000,00
No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o
CGIRS-CARIRI vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a
partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será
aplicada em dobro.
O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das PARTES da
obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados
a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA SERVIÇOS.
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