DOMCE 05/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540
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Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá
válida, se existente, a decisão do REGULADOR sobre a questão
objeto da arbitragem.
O procedimento arbitral terá lugar no Município de Fortaleza, Estado
do Ceará, com observância das disposições da Lei federal n° 9.307/96
e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada
será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do
Brasil.
A PARTE que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os
honorários e os custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral
determinará, ao final, o ressarcimento pela PARTE vencida, se for o
caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra
PARTE.
A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES e
para o INTERVENIENTE-ANUENTE.
Alternativamente ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmera de
Comércio Brasil-Canadá, as PARTES, mediante comum acordo,
poderão submeter eventuais controvérsias à Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico - ANA, se esta já estiver apta a realizar
ação mediadora ou arbitral, nos termos do art. 4º-A, § 5º, da Lei
federal nº 9.984/00.
As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Fortaleza,
Estado do Ceará, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com
essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii)
conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de
arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento
arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na
Lei federal n° 9.307/96.
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS
A inexigência de uma das PARTES e/ou do INTERVENIENTE-
ANUENTE, quanto ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou
INTERVENIENTE-ANUENTE, de qualquer das disposições ora
pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo
renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício
posterior, nem constituirá novação contratual.
As PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE se comprometem, na
execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a
observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da
conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que
seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE
INTERDEPENDÊNCIA for declarada ilegal ou inválida por um juízo
competente, o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverá
continuar em pleno vigor e efeito sem a respectiva disposição
invalidada.
Após a assinatura do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o
MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO
até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura,
para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da
referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo
61 da Lei federal n° 8.666/93.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com o
INTERVENIENTE-ANUENTE, assinam o presente CONTRATO em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas)
testemunhas abaixo identificadas.
Jardim, Estado do Ceará, aos 13 de Junho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
CPF nº. 500.415.843-68
Prefeito Municipal de Jardim Jardim – Ceará
Município
SAMUEL CIDADE WERTON
CPF N° 912.853.723-70
Presidente do Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana do Cariri –
COMARES Cariri
Consorcio Público Intermunicipal Para A Gestão Integrada De
Residuos Solidos Da Região Metropolitana Do Cariri – COMARES
CARIRI
CNPJ Nº 10.798.430/0001-54
Comares Cariri
FRANKLIN WILLEMYNS
Resíduos Comares SPE S.A. CNPJ Nº 50.306.750/0001-64
Concessionária
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA
Agência Reguladora De Serviços Públicos Delegados Do Estado Do
Ceará - ARCE CNPJ/ Nº 02.486.321/0001-73
Regulador
Testemunhas:
Nome
RG
Nome
RG
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:1C1C1DF2
LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO
ELETRÔNICA Nº. 2024.08.21.1
Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.08.21.1.
Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº
14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Administração e a
empresa JOAQUIM ANTONIO DE LIMA LTDA, inscrita no CNPJ
nº
10.243.759/0001-59.
Objeto:
Contratação
de
empresa
especializada na prestação de serviços de borracharia, troca de pneus,
conserto e rodizio, tendo em vistas as necessidades das diversas
Secretarias Municipais do Município de Jardim/CE. Valor Total do
Contrato: R$ 3.084,50 (três mil, oitenta e quatro reais e cinquenta
centavos). Vigência do Contrato: De 12 (doze) meses. Signatários:
Francisca Luziana dos Santos e Joaquim Antônio de Lima.
Data de Assinatura do Contrato: 03 de setembro de 2024.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:46D90A96
LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO
ELETRÔNICA Nº. 2024.08.21.1
Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.08.21.1.
Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº
14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Assistência Social e a
empresa JOAQUIM ANTONIO DE LIMA LTDA, inscrita no CNPJ
nº
10.243.759/0001-59.
Objeto:
Contratação
de
empresa
especializada na prestação de serviços de borracharia, troca de pneus,
conserto e rodizio, tendo em vistas as necessidades das diversas
Secretarias Municipais do Município de Jardim/CE. Valor Total do
Contrato: R$ 5.059,65 (cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e
cinco centavos). Vigência do Contrato: De 12 (doze) meses.
Signatários: Erica Lorena da Silva Pereira e Joaquim Antônio de
Lima.
Data de Assinatura do Contrato: 03 de setembro de 2024.
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