Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, a decisão do REGULADOR sobre a questão objeto da arbitragem. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, com observância das disposições da Lei federal n° 9.307/96 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. A PARTE que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e os custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral determinará, ao final, o ressarcimento pela PARTE vencida, se for o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra PARTE. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES e para o INTERVENIENTE-ANUENTE. Alternativamente ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmera de Comércio Brasil-Canadá, as PARTES, mediante comum acordo, poderão submeter eventuais controvérsias à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, se esta já estiver apta a realizar ação mediadora ou arbitral, nos termos do art. 4º-A, § 5º, da Lei federal nº 9.984/00. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Fortaleza, Estado do Ceará, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal n° 9.307/96. CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS A inexigência de uma das PARTES e/ou do INTERVENIENTE- ANUENTE, quanto ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou INTERVENIENTE-ANUENTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual. As PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE se comprometem, na execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA for declarada ilegal ou inválida por um juízo competente, o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a respectiva disposição invalidada. Após a assinatura do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93. E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com o INTERVENIENTE-ANUENTE, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas. Jardim, Estado do Ceará, aos 13 de Junho de 2023. ANIZIÁRIO JORGE COSTA CPF nº. 500.415.843-68 Prefeito Municipal de Jardim Jardim – Ceará Município SAMUEL CIDADE WERTON CPF N° 912.853.723-70 Presidente do Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana do Cariri – COMARES Cariri Consorcio Público Intermunicipal Para A Gestão Integrada De Residuos Solidos Da Região Metropolitana Do Cariri – COMARES CARIRI CNPJ Nº 10.798.430/0001-54 Comares Cariri FRANKLIN WILLEMYNS Resíduos Comares SPE S.A. CNPJ Nº 50.306.750/0001-64 Concessionária JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA Agência Reguladora De Serviços Públicos Delegados Do Estado Do Ceará - ARCE CNPJ/ Nº 02.486.321/0001-73 Regulador Testemunhas: Nome RG Nome RG Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:1C1C1DF2 LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 2024.08.21.1 Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.08.21.1. Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Administração e a empresa JOAQUIM ANTONIO DE LIMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.243.759/0001-59. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de borracharia, troca de pneus, conserto e rodizio, tendo em vistas as necessidades das diversas Secretarias Municipais do Município de Jardim/CE. Valor Total do Contrato: R$ 3.084,50 (três mil, oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Vigência do Contrato: De 12 (doze) meses. Signatários: Francisca Luziana dos Santos e Joaquim Antônio de Lima. Data de Assinatura do Contrato: 03 de setembro de 2024. Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador:46D90A96 LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 2024.08.21.1 Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.08.21.1. Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa JOAQUIM ANTONIO DE LIMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.243.759/0001-59. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de borracharia, troca de pneus, conserto e rodizio, tendo em vistas as necessidades das diversas Secretarias Municipais do Município de Jardim/CE. Valor Total do Contrato: R$ 5.059,65 (cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Vigência do Contrato: De 12 (doze) meses. Signatários: Erica Lorena da Silva Pereira e Joaquim Antônio de Lima. Data de Assinatura do Contrato: 03 de setembro de 2024.Fechar